2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004007-37.2025.4.03.6342 RELATOR: FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA RECORRENTE: NELSON ISAAC JUNIOR ADVOGADO do(a) RECORRENTE: REGIANE BORGES DA SILVA - SP355229-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Reporto-me ao relatório constante do voto. VOTO RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora, por meio do qual pretende reforma de sentença que julgou “parcialmente procedente o pedido e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC para o fim de condenar o INSS a: a) restabelecer o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) à parte autora, a partir de 29/11/2024; b) manter o benefício ativo, no mínimo, até 26/07/2026, haja vista a estimativa feita pelo perito judicial de reavaliação nessa data, sem prejuízo de, nos 15 (quinze) dias anteriores a esse marco temporal, o segurado requerer pedido de prorrogação, caso em que deverá ser mantido em benefício até a realização da nova perícia administrativa.”. Sustenta, em síntese, tratar-se de situação de incapacidade permanente, defendendo assim “A reforma da sentença para deferir a beneficio por incapacidade definitiva ou por no mínimo 12 meses”. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei 8.213/1991). Conforme laudo pericial (ID 387979819), a parte autora apresenta diagnóstico de “CID10 - M54.5 - Dor lombar baixa, CID10 - M51.2 - Outr desloc discais intervertebrais espec, e CID10 - M54.9 – Dorsalgia NE”, e possui incapacidade total e temporária para o trabalho. O perito no entanto, havia apontado a possibilidade recuperação dentro de quatro meses: Comprovada a incapacidade temporária, de rigor a manutenção da sentença e indevido o pleito de aposentadoria por incapacidade permanente. A prova da incapacidade é técnica e as conclusões do perito judicial só podem ser afastadas mediante prova documental médica robusta da incapacidade, o que não foi demonstrado no caso dos autos. Não restou comprovada incapacidade permanente. Em que pese a parte autora afirmar, no recurso, que “O que se observa é que a incapacidade possui caráter permanente sob o ponto de vista funcional, pois impede o exercício da atividade habitual e não há perspectiva concreta de reabilitação para função compatível com sua realidade profissional”, o recurso não aponta qual documentação médica ampara a alegação de incapacidade permanente. Não há reexame necessário nos processos que tramitam nos Juizados Especiais Federais (artigo 13 da Lei 10.259/1991), motivo pelo qual é dever do recorrente impugnar de forma fundamentada a sentença, apontando os fatos e as provas que amparam seu pedido de reforma, não sendo atribuição da Turma Recursal analisar novamente a prova dos autos em busca de provas que permitam afastar as conclusões do laudo pericial. Desnecessária a avaliação das condições pessoais, sociais e econômicas da parte autora, pois, ainda que fossem favoráveis, não autorizariam a concessão da aposentadoria, tendo em vista que a inaptidão é temporária. Dessa forma, inaplicável ao caso a Súmula 47 da TNU. Pelas razões acima, não há elementos que permitam reformar a sentença, devendo ser negado provimento ao recurso. Dispositivo Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença tal como publicada. Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários, que fixo em 10% do valor da condenação ou, em não havendo condenação, do valor atualizado da causa, ficando suspensa a execução dos honorários devidos pela parte autora na hipótese de ser beneficiária da Justiça Gratuita (par. 3o do artigo 98 do CPC). É o voto. EMENTA Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA Relatora do Acórdão