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5004004-70.2024.8.21.0138

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Tenente Portela · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004004-70.2024.8.21.0138/RS EXEQUENTE: HEIDI REJANE BECK ADVOGADO(A): FERNANDO DA SILVA (OAB RS111253) ADVOGADO(A): JONAS DE MOURA (OAB RS087834) ADVOGADO(A): FERNANDO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente (evento 60, EMBDECL1), nos quais aponta que a sentença proferida no evento 55, SENT1, que extinguiu o cumprimento de sentença com base no art. 924, II, do CPC, não considerou que a obrigação de fazer ainda não foi integralmente cumprida. A parte embargante sustenta que o título executivo não foi integralmente cumprido, uma vez que a obrigação de fazer consistente na implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição permanece pendente de efetivação, não obstante a determinação exarada no evento 25, DESPADEC1. Os embargos são cabíveis e tempestivos, pois veiculam omissão real da sentença: o julgado extinguiu a execução por cumprimento da obrigação sem considerar que a obrigação de fazer relativa à implantação do benefício, embora determinada no evento 25, DESPADEC1, não chegou a ser devidamente concluída no âmbito deste processo. Com efeito, a extinção pressupõe a integral satisfação do crédito e de todas as obrigações impostas ao executado (art. 924, II, do CPC). O pagamento das parcelas atrasadas por meio de RPV corresponde apenas à obrigação de pagar, distinta e autônoma em relação à obrigação de fazer. O próprio INSS, no evento 37, PET1, noticiou o envio de ofício à CEAB para cumprimento da ordem de implantação, mas não há nos autos comprovação de que a medida foi efetivamente concluída. Há, portanto, vício de omissão na sentença do evento 55, SENT1, que deixou de considerar a pendência da obrigação de fazer. Os embargos de declaração são o meio processual adequado para sanar a omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Ante o exposto, ACOLHO parcialmente os embargos de declaração para, integrando a sentença do evento 55, SENT1, reconhecer que a extinção do processo, quanto à obrigação de pagar, não abrangeu a obrigação de fazer ainda pendente, devendo o cumprimento de sentença prosseguir exclusivamente em relação à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. DETERMINO a implantação imediata do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em favor de HEIDI REJANE BECK. Indefiro o pedido de fixação de multa, isso porque não foi observado o que determina os artigos 4º e 5º da Resolução 595/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe acerca da obrigatoriedade de que ordens de implantação, restabelecimento ou cessação de benefícios sejam comunicadas de maneira automatizada à Central Especializada de Análise de Benefícios – Demandas Judiciais/Ceab-DJ, o que somente está sendo feito nesta data. IMPLANTAÇÃO do BENEFÍCIO Segue abaixo o quadro resumo a fim de possibilitar a implantação do benefício de forma automática, mediante requisição eletrônica via CEAB/DJ, com prazo de 15 dias: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição DIB 31/10/2019 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações DO CUMPRIMENTO: - comprovado o cumprimento da ordem, intime-se a parte exequente; - após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, remetam-se os autos à CCALC, conforme determinado no evento 55, SENT1; - tudo cumprido, baixe-se.

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