Publicações do processo

Processo 5004004-62.2026.4.03.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004004-62.2026.4.03.0000 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANTONIO CARLOS POLINI - SP91096-A AGRAVADO: NELSON CAMPINAS, MARIA DE OLIVEIRA CAMPINA, FRANCELINA RICARDO VICENTE RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do v. acórdão proferido por esta Nona Turma (ID 380850139), que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que afastou a ocorrência de prescrição da pretensão executória dos herdeiros da parte autora falecida. Em suas razões (ID 385962820), o embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Argumenta que o acórdão embargado foi omisso ao não se manifestar expressamente sobre a aplicação do prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, para a habilitação dos sucessores. Defende que a suspensão do processo decorrente do óbito da parte (art. 313, I, do CPC) não tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, que seria de direito material. Pede o saneamento do vício para que a tese seja expressamente analisada. Por fim, prequestiona a matéria para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Com contrarrazões (ID 386346047), os autos retornaram ao Gabinete. É o relatório. VOTO Tempestivos os embargos de declaração desfiados, deles conheço. Mas não é de provê-los. É que a matéria neles apontada não se acomoda no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos de declaração constituem recurso tendente ao esclarecimento ou à integração de decisão judicial, admissível, nos termos do referido artigo, nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, contudo, à reforma do julgado ou à rediscussão da matéria decidida. O acórdão embargado não incorre em omissão. Foi expresso e claro ao fundamentar os motivos pelos quais a prescrição da pretensão executória dos herdeiros foi afastada, enfrentando diretamente o ponto central da controvérsia. A decisão colegiada, ao manter o julgado de primeiro grau, baseou-se na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, conforme se extrai do seguinte trecho: "O óbito da parte autora, com a consequente perda da capacidade processual, é causa de suspensão imediata do processo, a partir da comunicação do fato ao juízo, nos termos do disposto no artigo 313, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil. É a partir de então que se concita a substituição da parte por seu espólio ou por seus sucessores (...). A tramitação do feito volta a fluir com o término da habilitação, inexistindo previsão normativa para a sua conclusão. Assim, havendo causa suspensiva do processo, inviável a decretação de inexigibilidade da pretensão executória por se ter configurado a prescrição intercorrente. Esse é o entendimento jurisprudencial dominante, conforme se extrai dos seguintes precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça: 'Inexiste prescrição intercorrente para habilitação dos sucessores na ação em decorrência da morte do autor originário, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato. Precedentes.' (REsp n. 1.998.085/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)" Como se vê, o julgado não foi omisso. Analisou a questão da prescrição de forma explícita, concluindo que a morte da parte suspende não apenas o processo, mas também o curso do prazo prescricional, e que, por ausência de previsão legal específica, não há prazo para o ato de habilitação dos sucessores. A tese defendida pelo INSS, de que a suspensão processual não afetaria o prazo de direito material, foi, portanto, diretamente rechaçada pela adoção de entendimento jurisprudencial contrário e devidamente fundamentado. No caso, pois, o que se traduz é inconformismo, e não error in judicando. O recurso revela simples e direta indignação com a tese jurídica adotada pela Turma, que se alinha à orientação dos Tribunais Superiores. Entretanto, como é cediço, embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria julgada no asserto embargado. Encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados. Em verdade, busca a parte embargante o reexame da questão decidida, o que não se oferece nesta sede. Por fim, para fins de prequestionamento, basta que as questões tenham sido enfrentadas, como o foram, nos termos do art. 1.025 do CPC. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração desfiados, inexistindo o que suprir, esclarecer ou corrigir no acórdão guerreado. É o voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que, ao negar provimento a agravo de instrumento, manteve decisão que afastou a prescrição da pretensão executória dos sucessores da parte autora. II. Questão em discussão 2. Saber se o acórdão embargado padece de omissão por supostamente não ter analisado a tese da autarquia sobre a fluência do prazo prescricional quinquenal para a habilitação de herdeiros. III. Razões de decidir 3. Embargos de declaração constituem recurso voltado ao esclarecimento ou à integração de decisão judicial, não se prestando à reforma do julgado ou à rediscussão da matéria. 4. Não há omissão. O acórdão analisou expressamente a controvérsia, concluindo, com base na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que a morte de uma das partes suspende tanto o processo (art. 313, I, do CPC) quanto o prazo prescricional. Por ausência de previsão legal de prazo para o ato de habilitação, não há que se falar em prescrição intercorrente em desfavor dos sucessores. 5. A decisão enfrentou e rejeitou a tese do embargante com fundamentação explícita, adotando entendimento contrário. O inconformismo com a tese jurídica adotada pelo julgado e a pretensão de reexame da causa não se amoldam às hipóteses do art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES Relator do Acórdão

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ