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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Veranópolis · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004004-56.2024.8.21.0078/RS AUTOR: LIANE THEREZINHA DE MENEZES ADVOGADO(A): JOAO PAULO AMBROSI (OAB RS090085) ADVOGADO(A): ALICE HOFFMANN PERUFFO (OAB RS122914) RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, quanto a prescrição, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, especialmente dos extratos da conta vinculada ao PASEP, a parte autora realizou o saque integral do saldo principal em abril de 2015. Considerando que a presente ação foi ajuizada em outubro de 2024, não transcorreu o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 1.387. Assim, a lide deve seguir regularmente. Ademais, saliento às partes que eventual questão preliminar e prejudicial alegadas, bem como questões atinentes aos pressupostos processuais, serão decididos na sentença, salvo imperiosa necessidade. Diante de remoto lapso temporal, intimem-se novamente as partes para dizer se pretendem produzir outra prova diversa da documental, mencionando especificamente qual alegação fático-jurídica pretendem provar, para fins de admissão ou não da prova, ante a análise da sua controvérsia, relevância e pertinência (art. 370, parágrafo único, CPC). Requerendo a produção de prova testemunhal, já deve ser indicado o respectivo rol, nos termos do art. 450 do CPC1. Não havendo pedido de provas, voltem para sentença. 1. Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
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