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TRF4 · 17ª Vara Federal de Porto Alegre · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004003-90.2026.4.04.7100/RSAUTOR: MARCELINO DREHER ADVOGADO(A): DULCE MARIA FAVERO (OAB RS044190) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos com fundamento do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) RECONHECER como submetidas a condições especiais as atividades desempenhadas nos períodos de 01/12/1999 a 31/07/2000, 01/12/2000 a 31/12/2000, 01/04/2001 a 31/05/2002, 01/07/2002 a 30/09/2002, 01/11/2002 a 31/12/2002, 01/04/2003 a 30/04/2008 e 01/06/2008 a 20/08/2015 (Contribuinte Individual), convertendo para atividade comum pelo multiplicador 1,4; b) REVISAR a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição já concedida; c) PAGAR as prestações vencidas desde a DIB até a revisão do benefício, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação; d) PAGAR honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais, tendo em vista os critérios previstos no § 2º, e os percentuais definidos no § 3º, do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação. Na base de cálculo dos honorários deverão ser incluídas as verbas pagas administrativamente após a citação (STJ, Tema 1050), e excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (STJ, Súmula 111, reafirmada no Tema 1105); e) ELABORAR o cálculo dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto, já que detém toda a documentação e terá que calcular montante mensal do benefício. Custas pelo INSS, que é isento do seu pagamento (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96), e sem ressarcimento, dado que não adiantadas em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora. Os provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, têm eficácia mandamental. Diante dessas razões, e considerando o caráter alimentar e a necessidade de efetivação dos direitos sociais fundamentais, deve haver a imediata implantação do benefício previdenciário A revisão do benefício deverá ser implementada conforme o quadro abaixo, elaborado na forma determinada pelo Provimento 90/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região: Publique-se. Intimem-se. O INSS, ainda, a revisar o benefício, comprovando no processo, no prazo estabelecido no Anexo I do Provimento n° 90/2020 da Corregedoria Regional do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Caso a parte autora não tenha interesse na implantação do benefício determinado, deverá informar no processo, no prazo de 5 dias, expedindo-se nova requisição do CEAB-DJ, se o caso. De qualquer forma, na hipótese de a parte autora já receber benefício previdenciário com renda mensal mais vantajosa do que a ora deferida, não deverá a autarquia implantar o novo benefício, mas sim informar os valores correspondentes no processo, para manifestação posterior do interessado. Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação nitidamente não ultrapassa mil salários mínimos, conforme exige o art. 496 CPC. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 1081 dos Recursos Repetitivos pelo STJ: "A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil". Havendo interposição de apelação, verifique-se a sua regularidade dando-lhe seguimento, nos termos da lei. Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa.
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