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TJSC · 3ª Turma Recursal · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5004003-45.2024.8.24.0189/SC RELATORA: Juíza de Direito Cíntia Gonçalves Costi RECORRENTE: IVANETE DE FATIMA BINOTI (AUTOR) ADVOGADO(A): JEFERSON GONÇALVES MARTINS (OAB SC075973) ADVOGADO(A): AMILTON LOPES ROLDAO (OAB SC046279) RECORRIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU) ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO EM GRAU RECURSAL. Demonstrada a alegação de hipossuficiência econômica e inexistindo elementos aptos a afastá-la, mostra-se cabível a concessão da gratuidade da justiça à recorrente, com observância dos efeitos legais decorrentes do benefício. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELA PARTE REQUERIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. A sentença reconheceu a validade da contratação a partir da autorização assinada digitalmente apresentada nos autos. Não tendo a autora impugnado oportunamente a autenticidade do documento nem requerido a produção de prova destinada a infirmá-lo, subsiste sua força probatória para demonstrar a existência da relação jurídica. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS. Embora caiba ao fornecedor comprovar a autenticidade da contratação quando impugnada, a controvérsia deve ser estabelecida de forma clara e tempestiva. A alegação recursal de que o link de acesso ao documento seria inadequado, desacompanhada de impugnação específica formulada na instrução processual ou de elementos concretos que evidenciem irregularidade da contratação, não é suficiente para afastar a conclusão adotada pelo juízo a quo. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Reconhecida a regularidade da relação contratual e a legitimidade dos descontos realizados, não há suporte fático para a declaração de inexistência do vínculo jurídico, tampouco para a restituição dos valores descontados ou para a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. HONORÁRIOS RECURSAIS. SUCUMBÊNCIA. Mantida integralmente a sentença de improcedência, impõe-se a condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em razão da sucumbência recursal, condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade das verbas nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 31 de agosto de 2026.
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