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5004003-10.2026.8.21.0011

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004003-10.2026.8.21.0011/RS AUTOR: REJANE BERENICE MACHADO DA ROCHA ADVOGADO(A): ADRIANA FERNANDES COLOCA (OAB SP411939) RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB RS121239A) RÉU: DECOLAR. COM LTDA. ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768) DESPACHO/DECISÃO Passo à análise das preliminares suscitadas em contestação (evento 15, PET1 e evento 16, DEFESA PRÉVIA1). A ré Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. suscitou questões relativas à validade dos documentos juntados, à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova, matérias que se confundem com o mérito e serão apreciadas oportunamente. Já a ré Decolar.com Ltda. arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, ilegitimidade ativa e impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. Inicialmente, tenho que a preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. A alegação de que a corré Decolar.com Ltda. atuou apenas como intermediadora na comercialização das passagens aéreas não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos, os quais evidenciam sua participação nas tratativas relacionadas ao pedido de cancelamento e às solicitações de exceção médica formuladas pela autora. Assim, presente a pertinência subjetiva entre a corré e a relação jurídica controvertida, mostra-se legítima sua permanência no polo passivo da demanda, ficando eventual delimitação das responsabilidades de cada demandada para apreciação por ocasião do exame do mérito. Rejeito, portanto, a preliminar. Também não prospera a alegação de ilegitimidade ativa da autora. A demandante é a passageira titular do bilhete aéreo cujo reembolso é postulado e a pessoa diretamente atingida pelos fatos narrados na inicial, possuindo legitimidade para pleitear tanto os danos materiais alegadamente suportados quanto eventual indenização por danos morais. Igualmente não merece acolhimento a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. A autora instruiu a inicial com declaração de hipossuficiência e documentação comprobatória de sua situação financeira, não tendo a parte ré produzido elementos concretos aptos a afastar a presunção que ampara a concessão do benefício. Mantenho, assim, a gratuidade da justiça anteriormente deferida. Superadas as preliminares, intimem-se as partes para que se manifestem quanto às provas que ainda pretendem produzir, especificando e justificando a necessidade das requeridas, sendo que, em sendo postulada a produção de prova testemunhal, deverá a parte apresentar rol no prazo de 30 dias a contar da intimação da presente, inclusive se manifestando quanto à necessidade de depoimento pessoal, sendo que, no silêncio, será tido como desistência a eventual pedido genérico feito na inicial e na contestação, inclusive em relação à eventual prova pericial. Digam, também, acerca da viabilidade conciliatória. Agendada a intimação eletrônica.

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