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Processo 5004002-42.2019.4.03.6110

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004002-42.2019.4.03.6110 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIANA FRAGA SILVEIRA - SP321591-A APELADO: ELIANE MARQUES ROSA OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática de ID 364670463, que negou provimento à apelação da autarquia e manteve a sentença apelada. Decidiu-se pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 23/09/1994 a 28/04/1995 e de 01/10/1997 a 16/04/2019, bem como pela concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, desde a DER de 14/05/2019 . Foi concedida antecipação dos efeitos da tutela para que o INSS implantasse o benefício requerido. Nas razões do recurso (ID 377103145), sustenta o INSS impossibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição à eletricidade após o Decreto n. 2.172/1997. Aduz que a aposentadoria especial exige exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, não sendo possível o enquadramento por mera periculosidade. Requer a reforma da decisão monocrática, o afastamento do reconhecimento da especialidade por eletricidade após 05/03/1997, o julgamento colegiado do recurso e o prequestionamento expresso da matéria. Com apresentação de contrarrazões da parte autora (ID 379521747), pleiteando aplicação de multa por litigância de má-fé ao embargante, tornaram os autos a julgamento. É o relatório. VOTO Não sendo o caso de retratação da decisão recorrida, leva-se o presente agravo interno para julgamento pela Turma, com inclusão em pauta, na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC. Tratando-se de agravo interno, seja desde já claro que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder capaz de redundar em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Mencionam-se a propósito disso os seguintes precedentes: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279. O INSS defende a impossibilidade de declarar especial, em razão da exposição à eletricidade, atividade exercida após 05/03/1997, sob o fundamento de que a partir de tal data não há previsão legal que autorize o reconhecimento da especialidade por exposição a agente perigoso. Não tem razão, todavia. No que concerne especificamente ao tema eletricidade, sabe-se que mesmo antes da promulgação da Lei nº 9.032/95, para comprovar especialidade pela exposição ao citado agente, afigurava-se necessário demonstrar que o trabalhador esteve submetido à tensão superior a 250 volts, nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8. A questão relacionada à supressão do referido agente do rol do Decreto nº 2.172/97 restou superada, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Ao que se decidiu, "é cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais" (Tema 534/STJ). Deveras, correntio o entendimento de que o rol de atividades elencadas no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo. Não existe impedimento em reconhecer como tempo de serviço especial aquele no qual foram realizadas atividades exercidas com exposição a fatores de risco, como a eletricidade, mesmo que estas atividades não estejam arroladas no decreto regulamentar citado. (Cf. ApelRemNec 0041653-52.2012.4.03.6301, Desembargadora Federal DALDICE SANTANA, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/01/2020) A decisão agravada, em suma, não padece de nenhuma ilegalidade e seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência desta C. Corte, relativa à matéria devolvida. Por fim, não reputo ocorrido o abuso do direito de recorrer a ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, motivo pelo qual indefiro o pedido formulado pela parte embargada nas contrarrazões deste recurso. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, na forma da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. PERÍODO POSTERIOR AO DECRETO Nº 2.172/1997. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da autarquia e manteve a sentença, a qual reconheceu a especialidade dos períodos de 23/09/1994 a 28/04/1995 e de 01/10/1997 a 16/04/2019, em razão da exposição à eletricidade, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário desde a DER de 14/05/2019. A parte autora requereu, em contrarrazões, aplicação de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se é possível o reconhecimento da especialidade da atividade exercida com exposição à eletricidade após a vigência do Decreto nº 2.172/1997; (ii) se a interposição do agravo interno caracteriza litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.306.113/SC, Tema 534), firmou a tese de que é cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, desde que a exposição seja permanente, não ocasional nem intermitente. A supressão da eletricidade do rol previsto no Decreto nº 2.172/1997 não impede o reconhecimento da especialidade, pois o rol de agentes nocivos previsto no regulamento possui natureza exemplificativa. A decisão monocrática agravada, ao manter o reconhecimento da especialidade, encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, não apresentando ilegalidade ou abuso de poder. A interposição de recurso com base em tese já superada pela jurisprudência, por si só, não configura litigância de má-fé a ensejar a aplicação de multa. IV. DISPOSITIVO E TESE Negado provimento ao agravo interno. Tese de julgamento: 1. "A especialidade do trabalho exercido com exposição à eletricidade é passível de reconhecimento mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 534". 2. "O rol de atividades e agentes nocivos previsto na legislação previdenciária é de caráter exemplificativo, não exaustivo". 3. "A ausência de abuso do direito de recorrer afasta a aplicação de multa por litigância de má-fé". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.021, § 2º; Decreto n. 2.172/1997. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.306.113/SC (Tema 534); AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES Relator do Acórdão

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