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5004002-14.2026.4.04.7001

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Londrina · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004002-14.2026.4.04.7001/PR EXEQUENTE: ANDRE MAINARDES REHME ADVOGADO(A): FLÁVIO SILVA PIMENTA (OAB SC046892) DESPACHO/DECISÃO 1. A União apresentou exceção de pré-executividade no evento 152, EXCPRÉEX1, alegando, em síntese, que sua responsabilidade pelo pagamento de honorários sucumbenciais deveria ficar condicionada ao prévio cumprimento, pelo FNDE, das obrigações relativas ao abatimento contratual do FIES e à eventual restituição de valores. Intimado, o exequente manifestou-se no evento 158, PET1, pugnando pela rejeição da insurgência. 2. A exceção de pré-executividade não merece acolhimento, pois o objeto do presente cumprimento de sentença consiste na cobrança de honorários sucumbenciais. Trata-se de obrigação autônoma, que não se confunde com as obrigações de fazer e de pagar relacionadas ao abatimento do saldo devedor e à restituição de parcelas de amortização. A sentença proferida na fase de conhecimento (evento 56, SENT1) condenou os réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Não houve distribuição proporcional ou individualizada da responsabilidade entre os litisconsortes vencidos. Assim, incide a regra do art. 87, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo a qual os vencidos respondem solidariamente pelas despesas e honorários quando não houver expressa distribuição da responsabilidade. Por consequência, não cabe condicionar o adimplemento da verba sucumbencial devida pela União ao prévio cumprimento de obrigação atribuída ao FNDE. Eventuais discussões sobre a responsabilidade administrativa dos entes envolvidos na operacionalização do abatimento do FIES, bem como sobre a restituição das parcelas amortizadas, não afastam nem suspendem a obrigação sucumbencial definida no título executivo judicial. 3. Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pela União no evento 152, EXCPRÉEX1. 4. Intimem-se. 5. Preclusa esta decisão, cumpram-se os itens 4 e seguintes do despacho do evento 140, DESPADEC1, a saber: 4. Expeça-se requisição de pagamento, nos termos do artigo 9º da Resolução nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal. 5. Intimem-se as partes do teor do ofício requisitório, nos termos do artigo 12, da Resolução nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal. 6. Esgotado o prazo supra ou resolvida a impugnação, transmita-se a requisição de pagamento ao TRF da 4ª Região e aguarde-se o pagamento. 7. Com o pagamento, dê-se vista à parte requerente, pelo prazo de 10 (dez) dias. 8. Com o levantamento dos valores vinculados aos autos e nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa.

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