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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5004001-79.2025.4.02.5106/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RECORRENTE: CONDOMINIO DO PARQUE RESIDENCIAL DR THOUZET (AUTOR)
ADVOGADO(A): ERICA WINTHER DE SOUZA (OAB RJ182771)
ADVOGADO(A): VALESSA DO VALLE MARTINS (OAB RJ110781)
ADVOGADO(A): ANTONIO DE OLIVEIRA CABRAL (OAB RJ110776)
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COTAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS CRÉDITOS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DOS CRÉDITOS PRESCRITOS SOB A QUALIFICAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE AÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso inominado interposto pelo condomínio autor contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais proposta em face da Caixa Econômica Federal – CEF, na qual se pretende o ressarcimento de R$ 49.822,90 em razão da ausência de registro de arrematação de imóvel realizada pela instituição financeira em 1991, valor correspondente às cotas condominiais vencidas entre fevereiro de 2012 e setembro de 2020, bem como às custas processuais e aos honorários advocatícios suportados em ação de cobrança anteriormente ajuizada perante a Justiça Estadual contra o antigo proprietário registral e o possuidor do bem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a atribuição de natureza indenizatória ao pedido permite afastar a prescrição quinquenal incidente sobre as cotas condominiais que constituem o próprio prejuízo material alegado; e (ii) estabelecer se as custas processuais e os honorários advocatícios suportados pelo condomínio na ação de cobrança anteriormente ajuizada constituem consequência causalmente imputável à ausência de registro da arrematação pela CEF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A qualificação do pedido como indenização por danos materiais não modifica a natureza do crédito que constitui o prejuízo alegado quando o valor de R$ 44.600,89 corresponde às próprias cotas condominiais vencidas entre fevereiro de 2012 e setembro de 2020.
As prestações condominiais líquidas e periódicas submetem-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.483.930/DF, sob o rito dos recursos repetitivos.
O ajuizamento da ação somente em novembro de 2025 implica a prescrição das cotas condominiais referentes ao período indicado, não sendo possível afastá-la mediante a posterior apresentação desses mesmos créditos como danos materiais.
A utilização da via indenizatória para recuperar créditos condominiais já prescritos esvaziaria o prazo prescricional aplicável à obrigação que constitui o próprio prejuízo alegado.
A ausência de registro da arrematação não estabelece nexo causal suficiente entre a conduta atribuída à CEF e as despesas com custas processuais e honorários advocatícios suportadas na ação anteriormente ajuizada pelo condomínio.
A averbação, na matrícula do imóvel, da penhora relativa ao processo nº 9.955/1990 permitia a realização de diligências adicionais para o esclarecimento da situação jurídica do bem antes do ajuizamento da ação de cobrança.
As custas processuais e os honorários advocatícios despendidos na demanda estadual constituem gastos relacionados ao exercício do direito de ação e não consequência direta e necessária da omissão registral atribuída à instituição financeira, o que impede sua imputação à CEF a título de danos materiais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A qualificação como dano material não altera a natureza do crédito correspondente às cotas condominiais nem afasta o prazo prescricional quinquenal aplicável às prestações líquidas e periódicas. 2. A pretensão indenizatória não pode ser utilizada como via oblíqua para recuperar créditos condominiais já alcançados pela prescrição. 3. A ausência de registro da arrematação não gera dever de ressarcir custas processuais e honorários advocatícios despendidos em ação anteriormente ajuizada quando essas despesas não constituem consequência direta e necessária da omissão registral.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 5º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.483.930/DF, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
ACÓRDÃO
A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do AUTOR, mantendo incólume a sentença. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2026.