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TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Linhares - 1º Juizado Especial Cível · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5003999-73.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: FAUSTO FERRAZ CIRIBELLI JUNIOR Endereço: Avenida Gilson Cardoso Zocatelli, 14, Quadra 47, São José, LINHARES - ES - CEP: 29905-120 Advogados do(a) AUTOR: MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONCALVES - RJ165676, MARIO AUGUSTO TEIXEIRA NETO - ES15081 REQUERIDO (A): Nome: UP.P SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S.A. Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14401, Torre Jequitibá, sala 184, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Advogado do(a) REU: JACKELINE FONTANA DE JESUS - SP394064 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à DECISÃO. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte requerida UP.P SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS S.A., em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), e julgando improcedente o pedido de indenização por danos materiais. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição na sentença, ao argumento de que não teria sido adequadamente considerada a circunstância de que a instituição financeira adotou os procedimentos necessários perante a Dataprev para a exclusão do contrato, sendo os descontos decorrentes de questões operacionais relacionadas ao processamento da folha de pagamento. Sustenta, ainda, que promoveu a restituição administrativa dos valores descontados e que não teria praticado qualquer ato ilícito capaz de ensejar a reparação por danos morais. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a condenação. A parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando, em síntese, a inexistência dos vícios apontados e afirmando que a sentença enfrentou expressamente as alegações deduzidas pela requerida, pretendendo está, em verdade, rediscutir o mérito da decisão. A embargada opôs, ainda, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ADESIVOS, insurgindo-se contra o capítulo da sentença que afastou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Sustenta a existência de omissão, ao argumento de que a decisão não teria apreciado especificamente o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp nº 1.413.542/RS e outros precedentes invocados na petição inicial. Defende que a repetição em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva e sustenta que, no caso concreto, a cobrança posterior à quitação do contrato configura conduta contrária à boa-fé objetiva, requerendo a atribuição de efeitos infringentes para condenar a requerida à restituição em dobro do montante de R$ 440,73 (quatrocentos e quarenta reais e setenta e três centavos). Inicialmente, cumpre consignar que os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Analisando os fundamentos apresentados, não vislumbro assistir razão às partes embargantes. As questões levantadas foram expressamente analisadas e enfrentadas na fundamentação da sentença, a qual detalhou, de maneira clara e fundamentada, os elementos utilizados para a cognição do processo. No que se refere aos embargos opostos pela requerida, a sentença foi clara ao reconhecer que, embora o contrato tenha sido quitado antecipadamente, permaneceram descontos em folha de pagamento nos meses subsequentes, circunstância que caracterizou falha na prestação do serviço. A alegação de que a requerida teria comunicado a liquidação do contrato à Dataprev e observado os procedimentos operacionais pertinentes não evidencia qualquer contradição interna na sentença. Trata-se, em verdade, de argumento destinado a afastar a conclusão adotada pelo Juízo a partir dos elementos constantes dos autos. A sentença apreciou expressamente a alegação de que os descontos decorreram de questões operacionais relacionadas ao processamento da folha de pagamento, concluindo que eventuais falhas de comunicação entre os sistemas envolvidos, entraves burocráticos ou demora na implementação do cancelamento da consignação constituem riscos inerentes à atividade desenvolvida pela fornecedora. Assim, a pretensão da embargante de que seja reconhecida a inexistência de falha na prestação do serviço demanda nova análise do conjunto fático-probatório e modificação da conclusão adotada no julgamento, providência que não se coaduna com a finalidade dos Embargos de Declaração. Da mesma forma, o fato de a requerida ter posteriormente restituído administrativamente os valores descontados não conduz à existência de omissão ou contradição, uma vez que tal circunstância foi expressamente considerada na sentença, inclusive para afastar a existência de prejuízo material remanescente. Quanto ao pedido de afastamento da indenização por danos morais, verifica-se que a sentença também apresentou fundamentação expressa acerca da configuração do dano extrapatrimonial, considerando a manutenção dos descontos por três meses consecutivos após a quitação integral da obrigação e a necessidade de o consumidor buscar a regularização de situação decorrente da falha na prestação do serviço. Desse modo, a insurgência da requerida revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Juízo, pretendendo a rediscussão do mérito por meio de recurso de fundamentação vinculada, o que não é admitido pela via dos Embargos de Declaração. De igual modo, não prosperam os Embargos de Declaração adesivos apresentados pela parte autora. Embora o embargante sustente que a sentença teria sido omissa quanto ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da repetição em dobro, verifica-se que a questão relativa à restituição dos valores indevidamente descontados foi expressamente enfrentada na decisão embargada. A sentença consignou os fundamentos pelos quais entendeu não estarem presentes elementos suficientes para afastar a hipótese de engano justificável, concluindo pela restituição simples dos valores indevidamente cobrados. Portanto, não há ausência de manifestação judicial sobre a matéria, mas apenas adoção de conclusão diversa daquela pretendida pela parte autora. Aliás, destaca-se que o Juízo não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões imprescindíveis ao julgamento. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO INEXISTENTE – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODAS AS TESES ALEGADAS - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. De acordo com maciça orientação jurisprudencial, "O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte." (EDcl no REsp n . 2.024.829/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). 2 . Rejeitados. (TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: 0817293-68.2022.8 .12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 05/06/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2024) Assim, não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas tão somente o inconformismo das partes com o resultado do julgado, o que não se coaduna com a finalidade dos Embargos de Declaração. O E. Superior Tribunal de Justiça perfilha o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) ISTO POSTO, face os fundamentos suso lançados, CONHEÇO dos recursos, mas no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo integralmente a sentença objurgada. Publique-se. Registrado no sistema PJe. Intimem-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, e não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO

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