2026-09-16 · TRF4
Processo 5003999-63.2026.4.04.7129 distribuido para 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo na data de 14/09/2026.
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2026-09-16 · TRF4
Processo 5003999-63.2026.4.04.7129 distribuido para 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo na data de 14/09/2026.
2026-09-15 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003999-63.2026.4.04.7129/RS AUTOR: SEBASTIAO RENI MADRUGA DE CORDOVA ADVOGADO(A): GREGORY PIMENTEL (OAB RS121383) DESPACHO/DECISÃO 1. Tutela de urgência Exclua-se a anotação de "Antecipação de Tutela - Requerida", eis que não consta o pedido na petição inicial. 2. Gratuidade da justiça e tramitação prioritária - idoso(a) Considerando o disposto no artigo 99, § 3º, do CPC (presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência) e, ainda, a inexistência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para deferimento do pedido (CPC, artigo 99, § 2º), defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do artigo 71 da Lei nº 10.741/2003, conforme requerido. Anote-se. 3. Inversão do ônus da prova A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, prevista no art. 6.º, inc. VIII, da Lei n. 8.078/1990, não é automática, subordinando-se à avaliação do juiz, quando houver plausibilidade das alegações da parte autora e a configuração da dificuldade desta em produzir as provas cabíveis. Dito isso, não verifico, neste momento processual, a premência da imposição da inversão do ônus da prova, considerando a necessidade de instrução do feito com a preservação do contraditório, de modo que, em cognição exauriente, ouvindo-se a parte ré e instruindo-se o feito com toda a documentação de que disponha a entidade pública para o esclarecimento da causa (Lei n. 10.259/2001, art. 11), seja então analisada a legitimidade ou não do deferimento da inversão ora requerida. Não obstante, a não aplicação da inversão probatória não afasta os deveres de colaboração das partes na solução adequada do processo, cabendo à parte ré juntar os elementos adequados à contraposição das alegações veiculadas pela parte autora, nos termos do dispositivo supramencionado. 4. Audiência de conciliação Tratando-se de procedimento do Juizado Especial Cível, não há falar em opção do autor para realização (ou não) de audiência de conciliação, faculdade prevista no art. 319, do CPC para o rito comum. Consoante Lei nº 9.099/95: (a) registrado o pedido, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias (art. 16); (b) o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação (art. 2º). 5. Prosseguimento Intime-se a parte autora da presente decisão, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos cópia de comprovante de endereço atualizado e em nome próprio (caso o comprovante esteja em nome de terceiro, este deverá firmar declaração de que a parte autora reside no local e fornecer cópia do seu documento oficial). Cumprido, citem-se os réus para que, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 9º, Lei nº 10.259/01), contestem o feito, devendo na oportunidade juntarem a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa (art. 11, Lei 10.259/01). Expedida a citação, remetam-se os autos imediatamente ao CEJUSCON, para designação da sessão de conciliação e intimação das partes, estando ciente a parte autora de que sua ausência acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito (Lei n. 9.099/95, art. 51, inc. I). Retornados sem conciliação, havendo arguição das matérias elencadas no art. 337, do CPC, alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado ou juntada de documentos relevantes, intime-se a parte autora para réplica. Após, retornem conclusos para exame dos pedidos ou, nada mais sendo requerido, conclusos para julgamento. Cumpra-se.
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