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5003999-43.2024.8.21.0075

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003999-43.2024.8.21.0075/RS EXEQUENTE: CLEISON RODRIGO MATTHES ADVOGADO(A): MAURICIO ROGERIOS SCHNEIDER (OAB RS031233) ADVOGADO(A): VICENTE MALDANER (OAB RS126383) EXECUTADO: CLOVIS ROBERTO HOPPE ADVOGADO(A): REGIS TIAGO MAHL KOLINSKI (OAB RS111055) ADVOGADO(A): JERONIMO BREITENBACH (OAB RS109543) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória ajuizada por CLEISON RODRIGO MATTHES em face de CLOVIS ROBERTO HOPPE. Citado, o executado opôs embargos à execução (autos nº 5004236-43.2025.8.21.0075), que foram rejeitados liminarmente por intempestividade. O executado apresentou exceção de pré-executividade (evento 49, EXCPRÉEX2), alegando, em síntese: a) pagamento parcial de R$ 102.000,00, realizado em 02/02/2024 por terceiro (Leomar José Dörr), mediante recibo de quitação firmado pelo exequente; b) excesso de execução, sustentando que o saldo remanescente seria de R$ 42.362,29, equivalente a aproximadamente R$ 56.170,00 atualizado; c) necessidade de revisão da averbação premonitória; e d) concessão do benefício da gratuidade da justiça. O exequente impugnou a exceção (evento 54, IMPUGNAÇÃO1), sustentando a inadmissibilidade da via eleita, a necessidade de dilação probatória para exame da alegação de pagamento, a divergência de datas no recibo apresentado (que indicaria 02/02/2023 e não 2024), a preclusão da matéria, e a incapacidade financeira para a gratuidade, dada a existência de oito imóveis e oficina mecânica em nome do executado. É o relatório. Passo a decidir. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O executado requereu o benefício da gratuidade da justiça na exceção de pré-executividade (evento 49, EXCPRÉEX2). O exequente, em sua impugnação (evento 54, IMPUGNAÇÃO1), apontou que o excipiente é proprietário de oito imóveis e de uma oficina mecânica, patrimônio incompatível com a alegação de hipossuficiência. O art. 99, § 2º, do CPC autoriza ao juiz, diante de elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, determinar a comprovação da condição alegada. Assim procedeu este juízo (evento 56, DESPADEC1), abrindo prazo para que o executado apresentasse documentos comprobatórios. O executado esclareceu que o termo "agricultor" na procuração foi erro material e que sua profissão é de chapeador, atualmente desempregado. Entretanto, a existência de patrimônio imobiliário expressivo, consistente em oito imóveis registrados em nome do executado nesta comarca, conforme certidão acostada pelo exequente (evento 54, OUT2), constitui elemento concreto apto a afastar, ao menos em parte, a presunção de insuficiência. A mera alegação de ausência de liquidez, desacompanhada de prova documental robusta como extratos bancários, declaração de IR ou comprovante de isenção, não é suficiente para superar esses elementos. O executado, intimado para tanto, não apresentou tais documentos de forma completa e idônea. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo executado. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade é instrumento processual construído pela doutrina e jurisprudência, consolidado no Enunciado 393 da Súmula do STJ, segundo o qual "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória." O cabimento do instrumento, portanto, pressupõe que a matéria deduzida seja cognoscível de ofício ou que revele pagamento documentalmente comprovado de plano, sem necessidade de instrução probatória complexa. No caso, o executado alega pagamento parcial de R$ 102.000,00, comprovado, segundo afirma, por recibo de quitação firmado pelo próprio credor (evento 49, OUT8). Pagamento extintivo de obrigação pode ser aferível via exceção de pré-executividade quando amparado por prova documental pré-constituída e inequívoca, que dispense dilação probatória. A questão é, portanto, se o documento apresentado efetivamente reúne essa qualidade. O exequente, na impugnação (evento 54, IMPUGNAÇÃO1), aponta divergência relevante: o recibo apresentado pelo executado como prova do pagamento de R$ 102.000,00 (evento 49, OUT8) registra a data de 02 de fevereiro de 2023, e não de 2024, conforme alegado na exceção. A nota promissória executada, por sua vez, foi emitida em 18 de janeiro de 2024. Portanto, se o recibo é datado de fevereiro de 2023, o pagamento nele registrado teria ocorrido aproximadamente um ano antes da própria emissão do título executivo. Essa circunstância é juridicamente relevante e inviabiliza o acolhimento da exceção pelas seguintes razões. Primeiro, a nota promissória constitui promessa de pagamento autônoma e abstrata. Ao emiti-la em janeiro de 2024, pelo valor integral de R$ 142.362,29, o próprio executado reconheceu, naquela data, a existência de dívida nesse montante. Se pagamento parcial tivesse ocorrido em 2023, como sugere a data do recibo, esse fato deveria ter sido refletido no próprio valor da nota promissória, que teria sido emitida pelo saldo remanescente, e não pelo total. A emissão pelo valor integral, portanto, afasta a presunção de que o alegado pagamento anterior teria reduzido o débito reconhecido no título. Segundo, o executado, na manifestação de evento 62, PET1, sustenta que a data correta do recibo é 02/02/2024 e não 2023, atribuindo a discrepância a eventual erro material no documento. Contudo, essa alegação não foi comprovada documentalmente. A divergência de datas não é insignificante: trata-se da diferença entre um pagamento posterior à emissão da nota (que poderia configurar quitação parcial) e um pagamento anterior (que não poderia ser abatido de uma dívida ainda inexistente ao tempo de sua realização). Resolver essa contradição exige produção de prova, seja por meio de perícia documental, testemunhal ou documental suplementar, o que é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Terceiro, o recibo apresentado registra, segundo o exequente, a declaração de que "não existindo mais pendências financeiras ou obrigações entre as partes relacionadas à transação". Todavia, a transação mencionada no recibo é descrita como relacionada à aquisição de imóvel por terceiro (Leomar José Dörr), e não ao contrato de prestação de serviços de agrimensura que originou a nota promissória executada. A conexão entre o pagamento realizado no contexto da compra e venda imobiliária e a dívida decorrente da prestação de serviços de loteamento não é autoevidenciada pelo documento, exigindo investigação sobre a real causa do pagamento e sobre a imputação pretendida pelas partes. Esses três vetores convergem para a mesma conclusão: a matéria veiculada na exceção não é passível de aferição de plano, sem dilação probatória. Registre-se, ademais, que a mesma alegação de pagamento parcial já foi deduzida nos embargos à execução intempestivos (autos nº 5004236-43.2025.8.21.0075), conforme consta da sentença daqueles autos. Embora os embargos não tenham sido conhecidos por intempestividade, a matéria não restou preclusa para fins de exceção de pré-executividade quando amparada em prova documental suficiente. Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, por ausência de prova pré-constituída suficiente para demonstrar, de plano e sem dilação probatória. DA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA O pedido de cancelamento ou limitação da averbação premonitória formulado pelo executado (evento 49, EXCPRÉEX2) está diretamente vinculado ao reconhecimento do excesso de execução alegado. Rejeitada a exceção de pré-executividade pelos fundamentos acima expostos, não há motivo para revisão da medida. A averbação premonitória foi deferida regularmente, com base no valor integral da execução, nos termos do art. 828 do CPC, e cumpre sua função de publicidade sobre a existência do processo executivo. Mantenho-a nos termos em que foi realizada. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O exequente requereu a condenação do executado por litigância de má-fé em razão da declaração de hipossuficiência e da apresentação da exceção de pré-executividade (evento 54, IMPUGNAÇÃO1). Não identifico, no caso concreto, conduta processual dolosa que justifique a sanção prevista no art. 81 do CPC. O executado exerceu defesa processual dentro de parâmetros razoáveis, ainda que sem êxito. O simples fato de a tese não prosperar não configura, por si só, litigância de má-fé. Afasto o pedido de condenação por litigância de má-fé. DAS CUSTAS E HONORÁRIOS DO INCIDENTE O executado, por ser parte sucumbente no incidente da exceção de pré-executividade, deve arcar com as custas processuais referentes ao incidente. Fixo honorários advocatícios em favor do patrono do exequente no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), considerando o trabalho desenvolvido especificamente neste incidente, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Rejeitada a exceção de pré-executividade e indeferida a gratuidade da justiça ao executado, determino o prosseguimento regular dos atos executórios. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, dê andamento à presente execução. Expedida intimações eletrônicas.

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