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5003999-42.2024.8.24.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Capinzal · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003999-42.2024.8.24.0016/SC EXEQUENTE: LEOCIR BARETTA ADVOGADO(A): LAVINIA GABRIELA DUARTE (OAB SC058203) ADVOGADO(A): JOICE DONDEL (OAB SC055690) DESPACHO/DECISÃO Do Sigen+ O convênio firmado entre o Poder Judiciário e a CIDASC possibilita, por meio do Sistema SIGEN+, "a consulta aos registros de animais sob responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas, bloqueios de movimentação nos cadastros, cadastramento de requisições para cumprimento de ordens de bloqueio e desbloqueio e transferência de responsabilidade de animais, em decorrência de decisão judicial". Assim, defiro a utilização do referido sistema para consulta de eventuais semoventes registrados em nome da parte executada, como requerido pela parte exequente. Se inviável a medida, oficie-se à Cidasc, com prazo de 10 dias para resposta. Localizados animais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito. Caso haja requerimento, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e, se for o caso, remoção, em número suficiente à quitação do débito, promovendo-se, ainda, a intimação do(a)(s) devedor(a)(es), na forma do art. 841 do CPC. Eventual transporte do(s) semovente(s) e a expedição da documentação necessária ficam a cargo da parte exequente. Para tanto, defiro, em caso de necessidade, a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente para que possa providenciar a Guia de Transporte Animal perante a CIDASC. Havendo êxito na penhora, oficie-se à CIDASC determinando o lançamento da anotação de penhora no cadastro dos semoventes penhorados. Não havendo impugnação do(a)(s) executado(a)(s), intime-se a parte exequente para especificar qual a forma de expropriação desejada, e, após, voltem os autos conclusos. Do prosseguimento do feito Infrutífera a medida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995). Intimem-se. Cumpra-se.

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