Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · 1ª Vara da Comarca de Capinzal · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003999-42.2024.8.24.0016/SC EXEQUENTE: LEOCIR BARETTA ADVOGADO(A): LAVINIA GABRIELA DUARTE (OAB SC058203) ADVOGADO(A): JOICE DONDEL (OAB SC055690) DESPACHO/DECISÃO Do Sigen+ O convênio firmado entre o Poder Judiciário e a CIDASC possibilita, por meio do Sistema SIGEN+, "a consulta aos registros de animais sob responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas, bloqueios de movimentação nos cadastros, cadastramento de requisições para cumprimento de ordens de bloqueio e desbloqueio e transferência de responsabilidade de animais, em decorrência de decisão judicial". Assim, defiro a utilização do referido sistema para consulta de eventuais semoventes registrados em nome da parte executada, como requerido pela parte exequente. Se inviável a medida, oficie-se à Cidasc, com prazo de 10 dias para resposta. Localizados animais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito. Caso haja requerimento, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e, se for o caso, remoção, em número suficiente à quitação do débito, promovendo-se, ainda, a intimação do(a)(s) devedor(a)(es), na forma do art. 841 do CPC. Eventual transporte do(s) semovente(s) e a expedição da documentação necessária ficam a cargo da parte exequente. Para tanto, defiro, em caso de necessidade, a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente para que possa providenciar a Guia de Transporte Animal perante a CIDASC. Havendo êxito na penhora, oficie-se à CIDASC determinando o lançamento da anotação de penhora no cadastro dos semoventes penhorados. Não havendo impugnação do(a)(s) executado(a)(s), intime-se a parte exequente para especificar qual a forma de expropriação desejada, e, após, voltem os autos conclusos. Do prosseguimento do feito Infrutífera a medida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995). Intimem-se. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.