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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5003998-81.2023.8.13.0183 EXEQUENTE: ELISABETE MACEDO FIDELIS CPF: 558.950.186-53 EXECUTADO(A): LUIZ GEOVANE DE PAULA CPF: 038.319.926-30 EXECUTADO(A): DENISE MARCIA RIBEIRO CPF: 792.053.996-04 EXECUTADO(A): ADRIANO FERNANDES DO NASCIMENTO CPF: 547.996.786-04 EXECUTADO(A): ANAMARIA FARIA DE OLIVEIRA CPF: 697.338.136-72 Vistos, etc. Embora dispensado o relatório, conforme autoriza o art. 38, da Lei nº 9.099/95, faz-se um breve resumo dos fatos relevantes. Tratam-se de embargos à execução opostos por ANAMARIA FARIA DE OLIVEIRA, terceira executada, e de peça de defesa apresentada por ADRIANO FERNANDES DO NASCIMENTO, segundo executado, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por ELISABETE MACEDO FIDELIS, fundada em contrato de locação de imóvel urbano, na qual se objetiva o pagamento da quantia de R$ 9.625,03 (nove mil seiscentos e vinte e cinco reais e três centavos). A embargante Anamaria, que figura no polo passivo na qualidade de fiadora, sustenta, em síntese, a inexequibilidade do título, ao argumento de que o instrumento não foi assinado pela locatária Denise Márcia Ribeiro, faltando-lhe liquidez, certeza e exigibilidade. Invoca o benefício de ordem e a inexistência de responsabilidade solidária, bem como a impenhorabilidade das quantias bloqueadas em suas contas bancárias, por se tratarem de verbas de natureza alimentar e de montantes inferiores a quarenta salários mínimos. Alega, ainda, excesso de execução, por entender indevidos os valores relativos à pintura do imóvel, das portas e das janelas, decorrentes do desgaste natural do uso, e prescritos os débitos de IPTU anteriores ao exercício de 2020. O executado Adriano, por sua vez, argui a ilegitimidade passiva da executada Denise Márcia Ribeiro e pleiteia a anulação do contrato de locação em relação a ela, invoca o benefício de ordem, sustenta a prescrição do IPTU relativo ao exercício de 2017 e impugna a integralidade das rubricas do demonstrativo que instrui a inicial, aduzindo que a rescisão partiu da locadora, por intermédio da imobiliária que administrava o imóvel, tendo o bem sido restituído integralmente pintado e em condições de uso. Pugna pela adequação do valor executado e pela condenação da exequente por litigância de má-fé. Inicialmente, não conheço da preliminar de ilegitimidade passiva e do pedido de anulação do negócio jurídico deduzidos pelo embargante Adriano em favor da executada Denise Márcia Ribeiro, uma vez que carece o Executado de legitimidade para tanto. Consabido que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico (art. 18, do CPC), o que não ocorre no caso concreto. Noutra banda, o contrato de locação de imóvel urbano constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, VIII, do Código de Processo Civil, sendo apto, em tese, a aparelhar a demanda executiva. Contudo, não basta para o processamento da demanda somente a existência do título executivo, sendo imprescindível que as obrigações cujo cumprimento é almejado sejam certas, líquidas e exigíveis (art. 783, do CPC), o que, não ocorre no presente caso. Extrai-se do demonstrativo que instrui a exordial que a quantia exequenda de R$ 9.625,03 se decompõe em quatro grupos de rubricas: os aluguéis vencidos em 09.09.2022 e 09.10.2022, com as respectivas multas (itens 1 a 4); o débito de IPTU inscrito em dívida ativa, atribuído aos exercícios de 2017 a 2021 (item 5); as despesas com reparos no imóvel (itens 6 a 9); e os honorários advocatícios contratuais, correspondentes a 20% do montante devido (item 10). As despesas com reparos, que perfazem R$ 3.608,21 do total executado, não ostentam, contudo, a liquidez e a certeza necessárias à via eleita. A exequente ampara essa pretensão em termo de vistoria de imóvel datado de 11/08/2022, cerca de um mês antes da data apontada como a que ocorrida a devolução do bem, e elaborado unilateralmente por representante da imobiliária que administrava o imóvel e desacompanhado de fotografias ou outros elementos que corroborassem seu conteúdo, assim como em documentos de despesas alegadamente necessárias para a reparação do bem. O Embargante, a seu turno, impugna tais cobranças e a alegada condição em que entregue o bem. Instaurada controvérsia acerca do estado de conservação do imóvel no início e no término da locação, da imputabilidade das avarias aos locatários e da própria necessidade e extensão das intervenções custeadas pela locadora, a apuração do montante eventualmente devido reclama dilação probatória de todo incompatível com o procedimento executivo. Acresce que a exigência de repintura do imóvel, das portas e das janelas ao final da locação encontra limite expresso no art. 23, III, da Lei nº 8.245/91, que ressalva as deteriorações decorrentes do uso normal do bem, questão que igualmente reclama instrução. Por conseguinte, apesar de constar do título o dever de restituir o imóvel nas mesmas condições em que recebido, as obrigações postas à execução não se revestem da certeza e da liquidez exigidas pelo art. 783, do CPC, mostrando-se necessária dilação probatória incompatível com o procedimento executório, o que culmina em nulidade da demanda executória. No mesmo sentido, o entendimento do Eg. TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINARES - REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO - DECISÃO DELIMITADA PELA PRETENSÃO RECURSAL - REJEIÇÃO - DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - REGULARIDADE - EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - REQUISITOS - CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE - AUSÊNCIA - DESPESAS COM REPAROS DO IMÓVEL - CONTROVÉRSIA A SER DIRIMIDA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO - EXECUÇÃO PARCIALMENTE EXTINTA - RECURSO PROVIDO. - Por força do princípio dispositivo e à luz do efeito devolutivo dos recursos, se o pedido de declaração de nulidade da execução recai sobre apenas parte dos valores executados, a decisão que atribui, liminarmente, efeito suspensivo ao recurso, não recai sobre a totalidade da execução. - Inexistindo revogação da prestação da assistência judiciária pela Defensoria Pública Estadual, não se cogita qualquer defeito/irregularidade na representação processual por ela exercida no bojo deste recurso. - O contrato de locação, assim como os créditos decorrentes de contrato de locação de imóvel possuem força executiva extrajudicial a teor dos incisos, III e VIII do art. 784 do CPC/2015, desde que a obrigação exigida não esteja condicionada a fatos dependentes de prova quanto a sua certeza. - Ausentes os requisitos da certeza e exigibilidade, ante a existência de controvérsia inerente às despesas relativas à reforma do imóvel, o título executivo desnatura-se enquanto tal, de modo que a questão deve ser dirimida em ação de conhecimento a ensejar, via de consequência, a nulidade da execução, ainda que parcial, ex vi do art. 803, I do CPC. - Recurso ao qual se dá provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.464670-7/002, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/03/0022, publicação da súmula em 17/03/2022, sem destaques no original). EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE LOCAÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO - REPAROS DO IMÓVEL - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA - VALOR A SER DECOTADO DA EXECUÇÃO. - O contrato de locação possui liquidez, certeza e exigibilidade para o recebimento dos alugueres e acessórios, nos exatos termos do artigo 585, V, do CPC. - A cobrança de despesas com reparos no imóvel, por inexistir liquidez e certeza, é inadmissível na via executiva, sendo possível a averiguação do cabimento da sua cobrança em ação ordinária. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.14.046249-3/001, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2016, publicação da súmula em 28/11/2016, sem destaques no original). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CONTRATO DE LOCAÇÃO - ACESSÓRIOS - DESPESAS COM REPAROS NO IMÓVEL - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. A princípio, por força do disposto no art. 585, V, do Código de Processo Civil, constitui título executivo extrajudicial o crédito documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios tais como taxas e despesas de condomínio. Ocorre que ao pretender cobrar despesas com reparo sobre o imóvel, a pretensão inicial perdeu a liquidez, na medida em que tais despesas demandam instrução probatória para a devida apuração, não bastando a mera pretensão de cobrança dos valores descrito em notas fiscais. (TJMG - Apelação Cível 1.0313.15.021340-0/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/05/2016, publicação da súmula em 20/05/2016, sem destaques no original). Reconhecida a nulidade da execução, remanescem prejudicadas as demais alegações deduzidas pelos embargantes, notadamente o benefício de ordem, o excesso de execução e a prescrição, bem como a impenhorabilidade das quantias constritas, cuja liberação decorre da própria extinção do feito. Por fim, não há falar em litigância de má-fé da exequente, porquanto o regular exercício do direito de ação, ainda que frustrada a pretensão executiva, não configura, por si só, qualquer das condutas tipificadas no art. 80, do CPC. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos por ANAMARIA FARIA DE OLIVEIRA e por ADRIANO FERNANDES DO NASCIMENTO, declaro a nulidade da execução e a julgo extinta, nos termos do art. 803, I, do CPC. Diante da declaração apresentada com a inicial e por força da presunção decorrente do art. 99, §3.º, do CPC, defiro à parte Autora a gratuidade de justiça, todavia com seus efeitos restritos exclusivamente ao primeiro grau de jurisdição. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Nos termos do art. 314, §§1º e 2º do Provimento 355/2018/CGJ, ficam as partes cientificadas: (I) a se manifestarem caso tenham interesse em obter a guarda dos documentos físicos já juntados de forma digitalizada aos autos, bem como acerca dos que vierem a ser juntados, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a efetivação da juntada dos mesmos; (II) e que após esse prazo os documentos serão descartados. Certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se alvará, em favor da Embargante Anamaria, para levantamento das quantias discriminadas nos documentos que instruíram o despacho de ID 10446370347. Nada mais requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Conselheiro Lafaiete, 4 de setembro de 2026 INGRID MACHADO ROQUE Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5003998-81.2023.8.13.0183 EXEQUENTE: ELISABETE MACEDO FIDELIS CPF: 558.950.186-53 EXECUTADO(A): LUIZ GEOVANE DE PAULA CPF: 038.319.926-30 EXECUTADO(A): DENISE MARCIA RIBEIRO CPF: 792.053.996-04 EXECUTADO(A): ADRIANO FERNANDES DO NASCIMENTO CPF: 547.996.786-04 EXECUTADO(A): ANAMARIA FARIA DE OLIVEIRA CPF: 697.338.136-72 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Conselheiro Lafaiete, 4 de setembro de 2026 WILSON DUARTE TAVARES Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente