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TJRS · Vara Judicial da Comarca de São José do Norte · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003998-65.2025.8.21.0126/RSAUTOR: MARIA ENEIDA GARCIA AMARAL ADVOGADO(A): ROBSON SA DA COSTA (OAB RS120444) RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) confirmar a tutela de urgência deferida no Evento 23 e declarar a inexistência de relação jurídica contratual e a nulidade dos negócios de seguro "PRESTAMISTA RGS" e "SEGURO RIOGRANDE" (ou "Seguro Prestamista" e "Seguro de Vida") atribuídos à autora pelo banco réu; b) condenar o réu a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário sob as rubricas de "PRESTAMISTA RGS" e "SEGURO RIOGRANDE", limitados ao período posterior a 27 de novembro de 2020 devido à prescrição quinquenal ora declarada, corrigidos monetariamente pelo IGP-M a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo IGP-M a contar desta data e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data de citação.
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