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Processo 5003997-93.2026.4.04.7129

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TRF4

Processo 5003997-93.2026.4.04.7129 distribuido para 9ª Vara Federal de Porto Alegre na data de 14/09/2026.

2026-09-15 · TRF4

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003997-93.2026.4.04.7129/RS AUTOR: GETULIO MARCOS FLORES ADVOGADO(A): GREGORY PIMENTEL (OAB RS121383) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação entre as partes supra, para fins de declarar a nulidade da portabilidade unilateral de benefício previdenciário da parte autora, requerendo seja retornado à conta anterior de outro banco. Requer ainda indenização por danos morais uma vez que a portabilidade teria sido feito sem autorização prévia ou posterior. Da gratuidade de justiça Diante dos documentos juntados, defiro o benefício da gratuidade judiciária, em face da presença dos requisitos necessários à sua concessão. Da prioridade de tramitação Quanto ao pedido de tramitação prioritária, por ser pessoa idosa, entendo que a parte requerente se enquadra no artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Assim, resta deferido o pedido. Inversão do ônus probatório. A parte autora postula a aplicação da inversão do ônus probatório. Sobre o tema, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, assim dispõe: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso, vislumbra-se o risco de que a parte não consiga provar o fato constitutivo do seu direito que é a não realização da operação bancária hostilizada. A aplicação das regras disciplinadas no CDC, como referido pelo demandante, é questão pacífica. Neste caso, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, Inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para determinar, ao BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, que apresente todas informações e documentos pertinentes às operações do contrato realizado, impugnadas pelo autor. Devendo trazer aos autos, os comprovantes da portabilidade realizada, assim como possíveis empréstimos realizados. Do prosseguimento do feito. Desse modo, citem-se os réus para contestar, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo fornecer todas as documentações das quais disponham para o esclarecimento da demanda. Decorrido o prazo, dêem-se vistas, à parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação e aos documentos amealhados pela parte ré, bem como para que se manifeste acerca do seu interesse na produção de outras provas. Por fim, sem mais requerimentos, venham os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se.

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