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TRF3 · 17º Juiz Federal da 6ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003997-74.2025.4.03.6315 RELATOR(A): BRUNO VALENTIM BARBOSA RECORRENTE: BEATRIZ RODRIGUES MARTINS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PEDRO BERENGUER DOS SANTOS - SP433693-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de natureza assistencial proposta por BEATRIZ RODRIGUES MARTINS em face do INSS com pedido de concessão de BPC-LOAS. Realizada instrução em primeiro grau de jurisdição, disse o laudo pericial judicial médico de mais relevante: "B) Informações prestadas pela pericianda no ato pericial: Informa que sofreu acidente de moto aos 16 anos de idade, com fratura exposta na tíbia e fíbula de perna esquerda. Precisou fazer 3 cirurgias e realizou fisioterapias por 6 meses. Relata que ficou na cadeira de rodas por um ano. Colocou quatro pinos e depois retirado dois pinos de sua perna. Diz que atualmente não realiza tratamento e faz uso de medicação para a coluna. Não tem exames recentes. Informa que não trabalha e ajudava sua mãe em casa. Diz que é registrada e nunca trabalhou. (...) C) Exame Físico: Bom estado geral, mucosas úmidas e coradas, hidratada, eupneica e acianótica. Lúcida, orientada e consciente. Não apresenta déficit cognitivo e neurológico. Não apresenta alterações psicopatológicas ao exame psíquico. Bom manejo com a documentação apresentada e se expressa de maneira clara e coerente ao relatar os fatos. Marcha claudicante e sem necessidade de apoio. Equilíbrio preservado. Sobe e desce da maca/balança sem restrições. Cabeça e pescoço: com boa mobilidade, sem limitação ao movimento e sem repercussão neurológica. PA 116/73 mmHg FC 76 bpm FR 18 mrpm Peso: 65 kg. Coração: bulhas rítmicas, normofonéticas e sem sopros. Pulmão: murmúrio vesicular preservado sem ruídos adventícios. Abdomen normotenso, depressível e sem visceromegalias. Não apresenta contratura muscular paravertebral. Membros superiores: com boa força muscular, tônus, sensibilidade e trofismo preservados, boa amplitude de movimentos das principais articulações sem limitações. Membros inferiores: Direito: com boa força muscular, tônus, sensibilidade e trofismo preservados, boa amplitude de movimentos das principais articulações sem limitações. Esquerdo: presença de cicatriz cirúrgica de 38cm em região lateral e de 30cm em região posterior de perna, com retração de pele. Rigidez e limitação da mobilidade articular de joelho. Força preservada. V. ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS: Pericianda com 23 anos de idade, não exerce atividade laborativa e do lar. Consta nos autos, em documento datado de 23/09/2017, registro de fratura da extremidade proximal da tíbia (CID-10 S82.1) devido a acidente de moto e trator. Solicitação de encaminhamento para serviço especializado com indicação de procedimento cirúrgico. Não há registros referentes ao tratamento realizado nem ao seguimento terapêutico subsequente. Atualmente, apresenta sequela ortopédica decorrente da fratura, resultando em importante limitação funcional de membro inferior esquerdo (joelho) para esforços físicos prolongados ou atividades que exijam carga sobre o membro comprometido. A limitação não impede a realização de atividades da vida diária, mas pode reduzir a capacidade para tarefas que demandem esforço, forte participação, sustentação ou uso prolongado de perna esquerda, se eventualmente necessário. Não consta indicações de outras intervenções, como internações, procedimentos cirúrgicos ou invasivos, intercorrências, urgências, tratamentos farmacológicos ou não farmacológicos, seguimento ambulatorial regular com a área especializada e que tenha agravamento, progressão ou complicações inerentes ao trauma ocorrido há 9 anos. Entretanto, apresentaquadro disfuncional sequelar não incapacitante e a condição clínica atual não apresenta repercussão em sua funcionalidade global. Diante do exposto, não há comprometimento da autonomia para atividades cotidianas de forma independente e nem impedimento para o desempenho de funções laborativas compatíveis com atividades administrativas. No caso em tela, pericianda portadora de sequela em membro inferior esquerdo, mas sem repercussões significativas em sua funcionalidade, como discutirei adiante. (...) Avaliação baseada no IF-BR (Índice de Funcionalidade Brasileiro): Parte-se inicialmente às questões emblemáticas para cada tipo de deficiência. Havendo resposta afirmativa para a questão emblemática relacionada às situações de maior risco funcional para cada tipo de deficiência, será automaticamente atribuída a todas as atividades que compõe o domínio a menor nota de atividade atribuída dentro do domínio sensível pelo avaliador, corrigindo, assim, a nota final. (...) Assim, a pontuação total é soma da pontuação dos domínios que, por sua vez, é a soma da pontuação das atividades. A pontuação final será a soma das pontuações de cada domínio aplicada pela medicina pericial e serviço social. Adaptando-se as regras estabelecidas pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27 de janeiro de 2014 para somente um examinador, no intervalo de 1.025 (pontuação mínima) e 4.100 (pontuação máxima), considera-se deficiência leve, moderada ou grave de acordo com os parâmetros: • Deficiência grave: pontuação menor ou igual a 2.869. • Deficiência moderada: pontuação entre 2.870 e 3.177. • Deficiência leve: pontuação entre 3.178 e 3.792 • Pontuação insuficiente para concessão de benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência: pontuação maior ou igual a 3.793. No caso da periciada, foi obtida pontuação de 4.100, pontuação insuficiente para a caracterização de pessoa com deficiência. (...) 1. Nos termos do art. 20, § 2°, da Lei n. 8.742/93, in verbis: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos a longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Considerando os elementos obtidos na perícia médica, a parte autora é considerada pessoa com deficiência ou com doença incapacitante? Qual? Fundamente. - Não."(ID: 368194527) Em r. sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos: "No caso dos autos, a perícia médica concluiu que a parte autora não possui deficiência física, intelectual, sensorial ou mental capaz de obstruir sua efetiva participação na vida em sociedade ou diminuir consideravelmente sua capacidade laborativa, conforme se infere da conclusão do laudo. Foi apresentada impugnação ao laudo pericial, porém entendo que o documento técnico está devidamente fundamentado, tendo sido elaborado com base no exame clínico realizado e nos documentos médicos apresentados pela parte. Entendo, ainda, que não há necessidade de nova perícia ou outros esclarecimentos do perito judicial, tendo em vista que o nível de especialização apresentado pelo perito é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos, e o laudo pericial mostrou-se suficiente para o convencimento deste Juízo. Não confirmada a existência de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial impeditiva de longo prazo, não há amparo legal para o deferimento do benefício postulado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil."(ID: 368194583) Recorre a parte autora para alegar que a r. sentença merece ser reformada. É o relatório. PREMISSA GERAL Diz a Constituição Federal em seu art. 203, caput e inciso V: “A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Essa é a premissa fundamental para a análise do benefício e de toda a legislação infraconstitucional. Registre-se que, nos termos da LOAS, é considerada idosa a pessoa com 65 anos ou mais (art. 20, caput, Lei 8.742), e para os idosos, desnecessária a análise de deficiência/impedimento de longo prazo. PREMISSA DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO Deficiência/impedimento de longo prazo serão analisados de acordo com a Lei: LOAS. Art. 20 (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. CASO CONCRETO DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO DOENÇA NÃO SE CONFUNDE COM INCAPACIDADE OU DEFICIÊNCIA É importante enfatizar que a existência de doença, dor ou enfermidade e a consequente realização de acompanhamento médico não são sinônimos de incapacidade para as atividades habituais a ensejarem benefício previdenciário por incapacidade ou deficiência/impedimento de longo prazo a conferir o direito à benefício assistencial. No caso, embora o laudo tenha reconhecido a existência de sequela ortopédica no membro inferior esquerdo, decorrente de fratura ocorrida há aproximadamente 9 anos, a perícia foi expressa ao concluir que se trata de quadro disfuncional sequelar não incapacitante, sem repercussão na funcionalidade global da parte autora. Registrou, ainda, que a limitação não impede a realização das atividades da vida diária, que o equilíbrio está preservado, que a autora possui força muscular preservada e que não há comprometimento de sua autonomia para atividades cotidianas de forma independente. Ponderou-se, ainda, que a autora subiu e desceu de maca/balança sem restrições. A própria perícia, portanto, distinguiu a existência da sequela ortopédica de eventual deficiência para fins assistenciais, concluindo expressamente, em resposta ao quesito pertinente, que a parte autora não é considerada pessoa com deficiência. Assim, a existência de marcha claudicante, cicatrizes e limitação da mobilidade do joelho esquerdo, isoladamente consideradas, não conduz ao preenchimento do conceito legal de deficiência, especialmente diante da conclusão técnica de ausência de repercussão funcional significativa. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À REALIZAÇÃO DE UMA NOVA PERÍCIA Respeitosamente, a divergência com o resultado da perícia não é causa válida para dispêndio de recursos públicos para a realização de nova análise por expert. No caso concreto, a perícia judicial foi devidamente realizada mediante exame físico, análise da documentação apresentada e avaliação funcional pelo IF-BR, tendo a expert apresentado fundamentação acerca das limitações encontradas e concluído pela ausência de deficiência. A circunstância de a parte autora discordar das conclusões do trabalho técnico, inclusive por entender que determinados achados clínicos deveriam conduzir a resultado diverso, não torna necessária a repetição da prova. Também não procede a alegação de que a sentença teria deixado de fundamentar adequadamente a rejeição da impugnação pericial. O Juízo de origem expressamente consignou que o laudo estava devidamente fundamentado, havia sido elaborado com base no exame clínico e nos documentos médicos apresentados e era suficiente para seu convencimento, afastando, ainda, a necessidade de nova perícia ou esclarecimentos. A adesão do magistrado às conclusões do perito, quando a prova técnica se mostra suficiente e coerente, não configura ausência de fundamentação nem indevida delegação da atividade jurisdicional, pois compete ao julgador valorar a prova produzida e, entendendo-a suficiente, formar seu convencimento a partir dela. PREVALÊNCIA DO TRABALHO PERICIAL A ANÁLISES OUTRAS A posição do perito, médico de confiança do Juízo de primeiro grau, imparcial, prevalece sobre a posição da parte, pois parcial, interessada na causa, e dos médicos que não foram designados como peritos, pois estes não têm como escopo analisar com imparcialidade judicial e respeito ao contraditório a capacidade laboral ou a existência de deficiência/impedimento de longo prazo em relação à parte autora. E o laudo do presente processo prevalece sobre outros eventualmente realizados em demandas diversas. No presente caso, a conclusão pericial foi amparada não apenas no exame clínico, mas também em avaliação funcional mediante aplicação do IF-BR, afastando a alegação de que teria sido realizada análise exclusivamente médica ou desprovida do necessário enfoque funcional. A perícia examinou as repercussões da sequela na funcionalidade da autora e registrou, inclusive, que a condição clínica não apresenta repercussão em sua funcionalidade global. Ao final da avaliação, a autora obteve 4.100 pontos, pontuação expressamente indicada no laudo como insuficiente para a caracterização de pessoa com deficiência. Portanto, houve efetiva avaliação das capacidades funcionais da pericianda, e não simples constatação diagnóstica. A alegação recursal de que a existência de marcha claudicante e limitação articular seria incompatível com a conclusão pericial não é suficiente para afastar o trabalho técnico. O laudo reconheceu tais alterações, mas, após examiná-las no contexto funcional, concluiu que não produzem impedimento relevante capaz de caracterizar deficiência, sendo possível à autora realizar as atividades cotidianas de forma independente e desempenhar funções laborativas compatíveis com atividades administrativas. Não ignoro a ponderação da parte autora de que a perícia é contraditória. Tal argumentação é plausível, pois, ao mesmo tempo em que a perita afirmou na página 5 do laudo, haver comprometimento das “Funções das Articulações e dos Ossos: mobilidade, estabilidade das articulações e ossos” e das “Funções dos Movimentos: reflexo motor, movimentos involuntários, controle dos movimentos voluntários, padrão de marcha, sensações relacionadas aos músculos e funções do movimento”, no IF-BrA, no domínio mobilidade, páginas 7 e 8, respondeu os quesitos 3.1 a 3.8 com 100 pontos. O fato, porém, é que a pontuação de alguns quesitos em 75 não alteraria o resultado de forma a atingir pontuação de deficiência. Resta bem claro que a autora consegue desempenhar suas atividades sozinha, logo, a pontuação não seria de 25 ou 50, no mínimo 75, se, por hipótese, consideramos que realiza algumas atividades de forma adaptada, diferente da habitual ou mais lenta. Ou seja, dos 7 domínios do IF-BrA, apenas um (mobilidade) poderia ser considerado com comprometimento parcial, de forma leve. Logo, mesmo que este Juízo alterasse, de ofício, ao arrepio da perita, a pontuação de alguns dos quesitos do domínio mobilidade para 75, isto não faria a autora, de todo modo, atingir menos de 3.792 pontos. Lembremos o que a TNU disse recentemente no tema 385: “Como medida de economia processual, o julgador poderá adotar os seguintes parâmetros: (i) a constatação judicial, com base em perícia médica, de inexistência de impedimento, de impedimento de grau leve ou de impedimento passível de resolução em menos de dois anos dispensa a realização de avaliação biopsicossocial, por afastar pressuposto necessário à caracterização da deficiência”. Em razão disso, entendo, com segurança, pela manutenção da sentença, ainda que não se adira integralmente à pontuação IF-BrA realizada pela perita. Por fim, não adiro à alegação autoral de quem competiria ao perito solicitar exames recentes. A obrigação de instruir o feito é da parte, não do auxiliar do Juízo. Tendo em vista que a parte não atende o requisito da deficiência, se faz desnecessária a análise da miserabilidade, ante a cumulatividade dos requisitos. DISPOSITIVO. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade a que faz jus. Transitada em julgado, tornem ao Juizado de Origem. PRIC. São Paulo, data da assinatura eletrônica. BRUNO VALENTIM BARBOSA Juiz Federal
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