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5003997-68.2024.4.03.6102

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003997-68.2024.4.03.6102 AUTOR: CICERO ARAUJO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1) Relatório Trata-se de ação de rito ordinário movida por CICERO ARAUJO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pela qual busca a concessão da aposentadoria especial, NB 204.470.088-8, desde a DER (08/02/2024), subsidiariamente aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento dos períodos especiais. Narrou, em síntese, que o aludido benefício foi indeferido por não ter o INSS reconhecido a especialidade dos períodos 30/01/1990 a 07/06/1991, 10/02/1992 a 19/03/1993, 12/05/1993 a 30/10/1998, 04/06/2004 a 21/12/2004, 25/01/2005 a 16/05/2011, 11/02/2013 a 02/05/2013, em que trabalhou sujeito a agentes nocivos à sua saúde ou integridade física. Petição inicial acompanhada de procuração e documentos (ID. 331216277 e seguintes). Através do despacho de ID 460044748, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação do INSS, facultando à parte autora a apresentação de documentos complementares. Contestação pelo INSS sob ID. 470788217, suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir em razão do indeferimento automático do pedido administrativo e a incompetência da justiça comum, com remessa dos autos ao Juizado Especial Federal. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, ao argumento de que o autor não faz jus à aposentadoria requerida. Foi apresentada réplica sob ID 531496683, na qual impugnou os argumentos deduzidos em contestação e reiterou o pedido de procedência da ação. Na petição de ID 478693065, a parte autora requereu a produção de prova pericial. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário. DECIDO. 2) Fundamentação Da preliminar Rejeito a preliminar de incorreção do valor causa, uma vez que está em harmonia com o disposto no art. 292, I, II, V, VI, e §§ 1º e 2º, todos do CPC. 2.1) Falta de interesse de agir No presente caso, pleiteia a autora a concessão de aposentadoria especial desde a DER (08/02/2024), mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 30/01/1990 a 07/06/1991, 10/02/1992 a 19/03/1993, 12/05/1993 a 30/10/1998, 04/06/2004 a 21/12/2004, 25/01/2005 a 16/05/2011, 11/02/2013 a 02/05/2013, em que alega que trabalhou sujeito a agentes nocivos à sua saúde. Contudo, a cópia do procedimento administrativo de ID. 432002829, p. 1 demonstra que o segurado, ao requerer o benefício, registrou eletronicamente que não trabalhou em tempo especial. Assim, e também por conta da ausência de outros apontamentos que demandariam análise pormenorizada, como seria o caso de tempo rural ou de professor, por exemplo, o benefício foi analisado de forma automatizada e extremamente célere. Sobre este ponto, verifico que o protocolo dos documentos, pelo segurado, referente ao NB 204.470.088-8 ocorreu no dia 08/02/2024, e a negativa ocorreu no mesmo dia, em 08/02/2024, momento em que o sistema do INSS concluiu que o demandante não alcançaria os requisitos da aposentadoria, mesmo se a regularidade de todos os períodos de tempo comum fosse analisada. Logo, como pontuou o INSS em sua contestação, o autor - que foi representada, na via administrativa, por advogado, que detém conhecimento técnico-, ao indicar expressamente que não trabalhou em atividade especial, inviabilizou que seus PPPs passassem por perícia médica oficial para verificação das condições ambientais, para fins previdenciários. De se concluir, portanto, que a especialidade das atividades não foi analisada na via administrativa por uma opção da parte demandante. Destarte, por não ter ocorrido uma negativa administrativa em relação a este aspecto, Considerando que o único pedido formulado na petição inicial que poderia afastar a conclusão de que a instituidora não atinge os requisitos para a concessão do benefício foi o ora extinto, sem resolução do mérito, deve prevalecer a conclusão administrativa de que o segurado não atingia os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes pretendidos. Logo, a extinção sem resolução de mérito também do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição é a medida que se impõe. De fato, apenas diante de algum resultado útil no processo - diga-se, reconhecimento de algum período não considerado na contagem do INSS - é que caberia a recontagem judicial do tempo de contribuição da parte autora. 3) Dispositivo Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, por conta da ausência de interesse processual, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo especial de 30/01/1990 a 07/06/1991, 10/02/1992 a 19/03/1993, 12/05/1993 a 30/10/1998, 04/06/2004 a 21/12/2004, 25/01/2005 a 16/05/2011, 11/02/2013 a 02/05/2013, em que trabalhou sujeito a agentes nocivos, em virtude da ausência de negativa administrativa e, em consequência, o pedido de concessão de aposentadoria especial. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto

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