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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003997-10.2026.8.24.0014/SC AUTOR: PELLIZZARO IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): MAIARA BORGES (OAB SC055372) DESPACHO/DECISÃO Dispõe o art. 8º da Lei n. 9099/95: "Art. 8º. Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. §1o. Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001". Do texto da norma supra colacionada, verifica-se que a lei reservou à determinadas pessoas jurídicas a possibilidade de litigar perante o Juizado Especial Cível, cujo rol se encontra no §1º do art. 8º, excluindo do âmbito das pequenas causas todas as demais, notadamente, as sociedades empresárias constituídas sob as modalidades de Sociedade Anônima e de Sociedade Limitada, por ostentarem geralmente médio a grande porte. Não obstante, com o advento da Lei Complementar n. 123\06, houve uma flexibilização à limitação imposta pelo art. 8º da Lei n. 9099\95, ampliando-se a faculdade de ingresso de demandas perante o Juizado Especial Cível às pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional - ou seja, integrantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - consoante previsão do art. 74 da LC n. 123\06. Nesse sentido, a partir da modificação legislativa acima citada, passou-se a permitir que sociedades empresárias que se enquadrassem na condição de optante do Simples Nacional propusessem ações no Juizado Especial Cível. No entanto, em se tratando de uma exceção à regra originária do art. 8º, §1º da Lei n. 9099/95, não basta à prova do alegado a simples afirmação da própria parte que é optante do Simples Nacional, sendo indispensável ao acesso ao âmbito do Juizado Especial Cível, que a pessoa jurídica interessada demonstre documentalmente o preenchimento de tal condição, mediante a juntada aos autos, por ocasião da petição inicial, de certidão\extrato emitido pela Receita Federal onde conste expressamente o enquadramento de seu CNPJ em tal situação (Optante do Simples Nacional), sob pena de extinção do feito, caso assim não proceda (art. 51, IV da Lei n. 9099\95). Ressalta-se, inclusive, que ainda que a parte se enquadre como microempresa ou empresa de pequeno porte, impõe-se a comprovação de sua qualificação tributária. É o que dispõe o enunciado 135 do FONAJE: "O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo." Corroborando o exposto, cita-se da jurisprudência: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. AUTORA EMPRESA DE PEQUENO PORTE . VEDAÇÃO PARA PROPOSITURA DE AÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO REGIME TRIBUTÁRIO. PESSOA JURÍDICA SEM COMPROVAÇÃO DE SER OPTANTE PELO REGIME TRIBUTÁRIO “SIMPLES NACIONAL” ENUNCIADO 135 DO FONAJE. INCAPACIDADE POSTULATÓRIA RECONHECIDA . ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR RECONHECIDA, DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO DO RÉU PREJUDICADO . RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. AUTORA EMPRESA DE PEQUENO PORTE . VEDAÇÃO PARA PROPOSITURA DE AÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO REGIME TRIBUTÁRIO. PESSOA JURÍDICA SEM COMPROVAÇÃO DE SER OPTANTE PELO REGIME TRIBUTÁRIO “SIMPLES NACIONAL” ENUNCIADO 135 DO FONAJE. INCAPACIDADE POSTULATÓRIA RECONHECIDA . ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR RECONHECIDA, DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO DO RÉU PREJUDICADO . RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. AUTORA EMPRESA DE PEQUENO PORTE . VEDAÇÃO PARA PROPOSITURA DE AÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO REGIME TRIBUTÁRIO. PESSOA JURÍDICA SEM COMPROVAÇÃO DE SER OPTANTE PELO REGIME TRIBUTÁRIO “SIMPLES NACIONAL” ENUNCIADO 135 DO FONAJE. INCAPACIDADE POSTULATÓRIA RECONHECIDA . ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR RECONHECIDA, DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO DO RÉU PREJUDICADO . RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. AUTORA EMPRESA DE PEQUENO PORTE . VEDAÇÃO PARA PROPOSITURA DE AÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO REGIME TRIBUTÁRIO. PESSOA JURÍDICA SEM COMPROVAÇÃO DE SER OPTANTE PELO REGIME TRIBUTÁRIO “SIMPLES NACIONAL”. ENUNCIADO 135 DO FONAJE . INCAPACIDADE POSTULATÓRIA RECONHECIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR RECONHECIDA, DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO INOMINADO DO RÉU PREJUDICADO.(Recurso Inominado, Nº 50127888620218210026, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 14-03-2023) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50127888620218210026 OUTRA, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 14/03/2023, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 15/03/2023) (grifei) Desse modo, deverá a autora emendar a petição inicial, trazendo aos autos a certidão da Receita Federal que indique que o CNPJ da empresa autora efetivamente está inscrito como Optante do Simples Nacional, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da ação, com fundamento nos arts. 8º, §1º e 51, IV da Lei n. 9099/95. No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre a incompetência deste Juízo, ante cláusula de eleição de foro.
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos · Outros
Processo 5003997-10.2026.8.24.0014 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos na data de 03/09/2026.
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