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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Americana · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003995-85.2026.4.03.6310 AUTOR: LINDALVA RIBEIRO DE SOUSA BAIO ADVOGADO do(a) AUTOR: DAMARCIO DE OLIVEIRA SILVA - SP381508 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita uma vez que foram preenchidos os requisitos presentes na Lei Federal nº 1.060/50. Segue sentença. SENTENÇA A parte autora propôs a presente ação em que objetiva o reconhecimento e consequente averbação de tempo de serviço urbano comum, para efeitos de concessão de aposentadoria por idade. Aduziu que, não obstante tenha preenchido os requisitos necessários, seu pedido administrativo foi indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sob o argumento de falta de período de carência. Juntou documentos. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ofereceu resposta . No mérito, aduz que a parte autora não tem direito ao benefício pleiteado, razão pela qual requer que a demanda seja julgada totalmente improcedente. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Quanto à preliminar constantemente suscitada pelo INSS, relacionada ao valor da causa e, por conseguinte, à competência deste Juizado, deve ser rejeitada, na medida em que a matéria é apreciada quando da análise do mérito, além do que, o valor dado à causa é inferior a 60 salários-mínimos. Deste modo, restam igualmente superadas as alegações pertinentes à "ineficácia do preceito condenatório que exceder o limite de alçada do JEF", em face da aplicação do art. 3º, "caput", parte final, da Lei nº10.259/01. Ao escolher ajuizar demanda perante este Juizado, no momento da propositura a parte autora renuncia aos valores excedentes em favor de obter a prestação jurisdicional mais célere e de forma simplificada. Inclusive tal renúncia encontra-se expressa na Lei nº 9.099/95. Quanto ao valor dos atrasados até o ajuizamento da presente ação, a Lei nº 10.259/01 prevê como valor de alçada deste Juizado o limite de 60 salários mínimos. Tal representa a quantificação econômica do interesse em jogo feita pelo legislador para autorizar a aplicação do rito mais simples da mencionada lei. Assim, entendo não ser possível o pagamento de atrasados até o ajuizamento em valor superior ao teto estabelecido de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes no momento da propositura da ação. Tal limitação não deve ser confundida com a modalidade de pagamento (Requisitório de Pequeno Valor ou Precatório) a ser definida no momento da execução do julgado. O limite ora mencionado, bem como a renúncia supra referida não abrangem as prestações vencidas no curso da presente ação, vez que o jurisdicionado não deve arcar pela demora a que não deu causa. Procede a preliminar de prescrição no que se refere às diferenças anteriores ao quinquênio legal anterior à propositura da ação, no caso de eventual provimento do pedido, ressalvadas as hipóteses de direitos da parte absolutamente incapaz. Do mérito. A parte autora propôs a presente ação em que objetiva o reconhecimento e consequente averbação de períodos urbanos, para efeitos de concessão de aposentadoria por idade. Pretende a parte autora o reconhecimento das contribuições realizadas como segurada facultativa de baixa renda nos períodos de 01/04/2012 a 30/04/2012, 01/06/2012 a 31/10/2018 e 01/05/2019 a 31/03/2022. O art. 21, § 2º, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 8.212/1991 permite o recolhimento reduzido pelo segurado facultativo sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e pertença a família de baixa renda, desde que inscrito no Cadastro Único. A inscrição no Cadastro Único constitui requisito essencial para o enquadramento nessa modalidade contributiva. Além disso, é necessário que a condição de baixa renda e os demais requisitos materiais estejam presentes durante os períodos correspondentes às contribuições. No caso, há elementos que demonstram a existência de cadastro ou de procedimento de cadastramento da autora em 2012. O material juntado registra formulário relacionado ao Cadastro Único e indicação de entrevista realizada em 16/04/2012. Assim, restou comprovado os recolhimentos de 04/2012 e de 06/2012 a 01/2014. Uma vez que o réu não apresenta qualquer fato ou indício que ilida a presunção de veracidade da anotação do contrato de trabalho em CTPS expedida em data anterior ao vínculo pretendido tenho que tal anotação é prova plena do mesmo. Nesse sentido o enunciado nº 12 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Quanto aos recolhimentos de 02/2014 a 10/2018, e de 05/2019 a 03/2022, não podem ser considerados. A autora invoca o Tema 285 da Turma Nacional de Uniformização, segundo o qual a atualização ou revalidação extemporânea do Cadastro Único pode autorizar a validação retroativa das contribuições recolhidas à alíquota de 5%, desde que realizada antes da exclusão do cadastro e comprovados os demais requisitos legais. A tese não conduz, contudo, à validação automática de todas as contribuições pretéritas. A atualização posterior somente produz efeito retroativo quando demonstrada a continuidade do cadastro ou a sua atualização extemporânea antes da exclusão, além da permanência dos demais requisitos materiais do enquadramento. No presente caso, a prova demonstra a existência de referência cadastral em 2012, mas não comprova atualizações periódicas posteriores durante o intervalo de 2014 a 2022. Tampouco há prova segura de que o cadastro originário tenha permanecido ativo, sem exclusão, até a nova inscrição ou atualização registrada em 2026. Assim, devem ser reconhecidas apenas as contribuições abrangidas pelo período de validade correspondente ao cadastramento inicial de 2012, observado o prazo bienal de atualização cadastral. Considerando a data da entrevista indicada nos documentos, em 16/04/2012, o reconhecimento deve alcançar as competências compreendidas no período inicial de validade cadastral, até março de 2014, sem prejuízo da apuração precisa pela Contadoria conforme as datas efetivamente comprovadas. As contribuições posteriores, a partir de abril de 2014, não podem ser validadas como recolhimentos de segurada facultativa de baixa renda, diante da ausência de prova de atualização ou revalidação cadastral posterior e da inexistência de demonstração de que eventual atualização extemporânea tenha ocorrido antes da exclusão do cadastro. Desta forma, considerando que restou devidamente demonstrado o contrato de trabalho, não há óbice ao reconhecimento de tempo de serviço pleiteado. São requisitos para a obtenção da aposentadoria pleiteada a idade mínima de 65 anos para homem e 60 anos para mulher, e o cumprimento do período correspondente à carência exigida para concessão do benefício (conforme tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91). A jurisprudência dominante entende que para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos legais sejam preenchidos simultaneamente, não sendo relevante, ainda, que a requerente já tenha perdido a condição de segurado ao atingir a idade mínima. A questão dos autos situa-se na definição do momento em que se aferirá a carência necessária. O legislador em 1991, quando da edição da Lei de Benefícios da Previdência Social, criou regra de transição para a verificação da carência mínima no artigo 42 da mencionada lei. Isto porque a nova lei amplia sobremaneira a carência mínima anteriormente exigida para a aposentadoria por idade, passando-a dos antigos 60 meses para 180 meses. De início o legislador definiu o requerimento administrativo como marco temporal para a aplicação da tabela, contudo, após a jurisprudência pacificou-se no entendimento de que o termo seria a implementação dos requisitos, sobreveio a alteração promovida pela lei 9.035/95. Com esta alteração, os segurados novamente bateram às portas do Poder Judiciário questionando a necessidade da qualidade de segurado ao tempo do implemento da idade. Mais uma vez a jurisprudência inclinou-se ao entendimento favorável ao segurado afastando a necessidade de qualidade de segurado no implemento da idade. Por fim, em 2003, o legislador através da Lei nº 10.666 adotou o entendimento supra, porém retornando definir o termo de aplicação da tabela do artigo 142, a data do requerimento administrativo. Entendo que andou mal o legislador ao retornar o conceito já superado pela jurisprudência. Ora, como o próprio nome do benefício explicita, é a idade do requerente o elemento preponderante neste tipo de aposentadoria. Não há sentido em definir-se de maneira diferente sob pena de ofensa ao § 1º do artigo. 201 da Constituição Federal. Veja-se que pelo critério hoje esculpido no § 1º do artigo 3º da lei 10.666/2003, dois requerentes com mesmo ano de nascimento e mesma quantidade de contribuições poderão aposentar-se ou não conforme sua presteza em requerer seus benefícios. Vivemos sob o princípio de que o Estado brasileiro tratará igualmente pessoas em situação idêntica. São critérios de concessão do benefício: a idade e a carência, nos termos do artigo 48 da lei 8.213/91. A data da entrada do requerimento administrativo, portanto, é elemento estranho para a utilização da tabela do artigo 142 da mesma lei. Não fosse pela ofensa à isonomia, ainda não é possível acolher-se o critério estabelecido no § 1º do artigo 3º da lei 10.666/03, vez que este pode inviabilizar a consecução do benéfico através da regra de transição. Vale dizer, o requerente que possua uma diferença, entre a carência exigida e a que possui, superior a 12 contribuições, nunca preencherá os critérios do artigo 142, tendo necessariamente que efetuar as 180 contribuições ainda que, ressalte-se, possua a carência necessária ao tempo da implementação da idade. No caso em tela, a parte autora completou 62 anos de idade em 23/10/2025 e deve comprovar a carência exigida para a concessão do benefício pleiteado, ou seja, 180 contribuições exigidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, perfazendo, assim, as exigências do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, combinado com o artigo 142, ambos da Lei nº 8.213/91. Conforme apurado pela Contadoria, a parte autora conta com 11 anos, 01 mês e 02 dias de serviço até a DER reafirmada (24/08/2026) e 139 meses para efeito de carência. O tempo de serviço foi apurado com base na CTPS e no CNIS. Anoto que a parte autora preencheu a regra de transição prevista no art. 18 e 19 da EC 103/2019. Ressalto que a parte autora não preencheu os requisitos anteriores à EC 103/2019, tampouco preencheu os requisitos exigidos pela regra de transição da aludida emenda. Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a reconhecer e averbar o período urbano de 04/2012, de 06/2012 a 01/2014; (2) acrescer tal tempo aos que constam na CTPS e no CNIS da parte autora, conforme parecer elaborado pela Contadoria deste Juizado. Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para o cumprimento da presente sentença, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária na importância de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício. Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AMERICANA, 8 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO MOREIRA PORTO Juiz Federal
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