2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003994-93.2018.4.03.6112 SUCEDIDO: CICERO FRANCISCO RIBEIRO SUCESSOR: GLENDA HELOISA ALVES RIBEIRO ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: GIOVANNA RIBEIRO MENDONCA - SP391965 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: MARCELA DIEINE ROQUE AVILA SIQUEIRA - SP423203 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760 DECISÃO Petição id. 600708678. Trata-se de pedido de habilitação da cônjuge supérstite e impugnação ao pedido de habilitação formulado por Glenda Heloisa Alves Ribeiro, filha do autor falecido. Cícero Francisco Ribeiro faleceu em 21/12/2025, conforme certidão de óbito apresentada nos autos, quando já havia sido reconhecido judicialmente seu direito à aposentadoria especial, com trânsito em julgado em 28/11/2024. Após a comunicação do falecimento, Glenda Heloisa Alves Ribeiro requereu sua habilitação como sucessora do autor, afirmando ser sua filha, conforme (ID 593456849). Intimado, o Instituto Nacional do Seguro Social manifestou-se pela habilitação da cônjuge supérstite, desde que comprovado o vínculo matrimonial, e impugnou a habilitação da filha maior, sustentando a preferência da dependente previdenciária sobre os sucessores civis, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/1991, conforme (ID 600708678). O pedido de habilitação de Glenda Heloisa Alves Ribeiro foi deferido (ID 596291753). Sobreveio novo pedido de habilitação oposto pela cônjuge do autor falecido, com pedido de impugnação à habilitação de Glenda Heloisa Alves Ribeiro, anteriormente deferida. Em nova manifestação, o INSS reiterou sua concordância com a habilitação dos sucessores, observadas as exigências documentais pertinentes, conforme (ID 602882740). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo o falecimento de qualquer das partes, deve ser promovida a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores, observadas as disposições legais aplicáveis. Tratando-se de valores de benefício previdenciário não recebidos em vida pelo segurado, incide o art. 112 da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual tais valores devem ser pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte e, somente na falta destes, aos sucessores civis, independentemente de inventário ou arrolamento. No caso, a documentação apresentada comprova que Simone Cristina Bastos Ribeiro é cônjuge supérstite do autor. A condição de cônjuge confere à habilitanda a qualidade de dependente previdenciária de primeira classe, nos termos do art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, sendo presumida a dependência econômica. Consequentemente, a cônjuge supérstite possui preferência legal para o recebimento dos valores previdenciários não recebidos em vida pelo segurado, bem como para a concessão da pensão por morte, observados os requisitos e os limites do título judicial. Por outro lado, Glenda Heloisa Alves Ribeiro foi apresentada como filha maior e capaz do falecido. Não há, nos elementos constantes dos autos, comprovação de invalidez ou de outra circunstância que lhe confira a condição de dependente previdenciária prevista no art. 16 da Lei nº 8.213/1991. Embora possa ostentar, em tese, a condição de sucessora civil, a habilitação dos sucessores civis para o recebimento dos valores previstos no art. 112 da Lei nº 8.213/1991 somente tem lugar na ausência de dependentes habilitados à pensão por morte. Existindo cônjuge supérstite habilitada, a filha maior não possui legitimidade para permanecer neste processo como beneficiária dos créditos previdenciários nele apurados. Assim, deve ser determinada a exclusão de Glenda Heloisa Alves Ribeiro do cadastro processual, na condição de sucessora/herdeira, sem prejuízo de eventual direito sucessório a ser discutido no inventário ou perante o juízo competente. A presente decisão não interfere na partilha de bens nem na distribuição interna do patrimônio hereditário. Quanto ao cumprimento do título judicial, considerando que o benefício ainda não foi implantado, deverá o INSS implantar a aposentadoria especial reconhecida judicialmente, com DIB em 09/11/2016, mantendo-se o benefício até a data do óbito, em 21/12/2025, para apuração das parcelas vencidas no período. Na sequência, deverá o INSS promover a concessão da pensão por morte em favor da cônjuge supérstite habilitada, a partir do falecimento do segurado, observados os parâmetros do título judicial e a legislação previdenciária aplicável. A apuração dos valores atrasados deverá abranger as parcelas da aposentadoria especial devidas entre 09/11/2016 e 21/12/2025, com os abatimentos dos valores eventualmente pagos na via administrativa, sem prejuízo da apuração das parcelas decorrentes da pensão por morte, conforme o caso. Assim, defiro a habilitação de Simone Cristina Bastos Ribeiro, na condição de cônjuge supérstite e dependente previdenciária de Cícero Francisco Ribeiro, para sucedê-lo processualmente e prosseguir no cumprimento do título judicial. Determino a exclusão de Glenda Heloisa Alves Ribeiro do polo ativo, na condição de sucessora/herdeira habilitada, uma vez que, sendo filha maior e capaz, não há comprovação de sua condição de dependente previdenciária e existe cônjuge supérstite habilitada, com preferência para o recebimento dos valores previstos no art. 112 da Lei nº 8.213/1991. A exclusão ora determinada restringe-se à permanência de Glenda Heloisa Alves Ribeiro neste processo como sucessora ou beneficiária dos créditos previdenciários, sem prejuízo de eventual direito sucessório a ser deduzido no inventário ou perante o juízo competente. Intime-se o INSS para implantar a aposentadoria especial reconhecida judicialmente, com DIB em 09/11/2016, mantendo-a até 21/12/2025, data do óbito do segurado. Na sequência, deverá o INSS conceder a pensão por morte em favor da cônjuge supérstite habilitada, com DIB em 21/12/2025, observados os requisitos legais. Comunicado o cumprimento das determinações pelo INSS, intime-se a parte autora para apresentação dos cálculos dos valores atrasados devido. Comunique-se, via sistema, ao INSS, para que tome as providências necessárias para o imediato cumprimento do quanto ao aqui decidido. Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 11 de setembro de 2026.