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5003994-30.2025.4.03.6183

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA · Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003994-30.2025.4.03.6183 RELATOR(A): THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: GENIVALDO CORDEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: KATLYN PIRES FERREIRA LACERDA - GO44301-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos, em julgamento monocrático nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, atentando-se aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo e considerando-se a existência de entendimento dominante sobre a temática em discussão – Súmula 568/STJ, aplicada por analogia. Tal regra goza de indiscutível constitucionalidade e a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (STJ, AgInt no REsp nº 2.034.103/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023). Cuida-se de apelação (Id. 343308044) interposta pela parte segurada contra sentença (Id. 343308043) que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a autora deixou de cumprir determinação de emenda à petição inicial, mesmo após reiteração da ordem judicial; sem condenação em custas e honorários advocatícios, por não ter sido formada a relação processual. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a irregularidade apontada pelo juízo de origem teria sido sanada, afirmando que a procuração apresentada contém assinatura eletrônica válida, dotada de QR Code e mecanismo de verificação de autenticidade, razão pela qual requer a reforma da sentença para o regular prosseguimento da ação e apreciação do pedido de concessão de auxílio-acidente. O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contrarrazões ao recurso. Feito o breve relato das principais ocorrências no processo, segue decisão. A controvérsia devolvida a esta instância recursal limita-se à verificação da correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do não atendimento, pela parte autora, da determinação de emenda à petição inicial. Da análise dos autos, verifica-se que o juízo de origem observou rigorosamente o procedimento previsto no Código de Processo Civil antes de extinguir o feito. Inicialmente, foi deferido à parte autora o benefício da justiça gratuita. Na mesma oportunidade, o magistrado identificou irregularidades na documentação apresentada e determinou a emenda da petição inicial, concedendo prazo de quinze dias para a regularização da procuração, da declaração de pobreza e da declaração de residência, uma vez que tais documentos não puderam ser validados no portal oficial de verificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. Determinou, ainda, a juntada da Declaração de Recebimento de Pensão ou Aposentadoria em outro Regime de Previdência, nos moldes da Instrução Normativa nº 128/PRES/INSS/2022. O despacho foi expresso ao consignar que a regularização deveria tornar possível a validação dos documentos apresentados ou, alternativamente, que fossem apresentados documentos assinados na forma do artigo 105 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo sem atendimento da determinação, o juízo proferiu novo despacho reiterando integralmente a ordem anteriormente expedida e intimando novamente a parte autora para promover a emenda da inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Somente após o decurso desse novo prazo, sem qualquer manifestação da parte autora, foi proferida a sentença recorrida, reconhecendo que deixou de ser praticado ato indispensável ao regular prosseguimento do feito e extinguindo o processo sem resolução do mérito. A sequência processual retratada pelos autos evidencia que não houve extinção prematura ou ausência de oportunidade para saneamento da inicial. Ao contrário, a parte autora foi regularmente intimada em duas oportunidades distintas para cumprir determinações específicas do juízo, permanecendo inerte durante todo o período concedido para regularização. A principal insurgência recursal consiste na afirmação de que a procuração e os demais documentos apresentados possuem assinatura eletrônica válida, acompanhada de QR Code e link para verificação de autenticidade, razão pela qual a irregularidade teria sido sanada. Todavia, a alegação não afasta o fundamento adotado pela sentença. O despacho inicial não afastou, em tese, a validade jurídica das assinaturas eletrônicas. Ao contrário, reconheceu expressamente a disciplina da Lei nº 11.419/2006 e da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. A determinação judicial decorreu de circunstância diversa: os documentos apresentados pela parte autora não foram validados na pesquisa realizada no portal oficial de verificação, razão pela qual se determinou sua regularização. Desse modo, a controvérsia não reside na possibilidade jurídica de utilização de assinatura eletrônica, mas no efetivo cumprimento da determinação judicial de regularização da documentação. A apelação limita-se a afirmar que a irregularidade foi sanada e reproduz fundamentos normativos acerca da validade abstrata da assinatura eletrônica. Entretanto, não demonstra que a determinação judicial foi efetivamente cumprida dentro do prazo concedido, tampouco afasta o registro constante da sentença de que, após a reiteração da intimação, não houve qualquer manifestação da parte autora. Também não procede a afirmação de que "a determinação foi devidamente sanada pela parte autora", pois os próprios atos processuais revelam que houve nova intimação para cumprimento integral da emenda da inicial, justamente porque a determinação anteriormente expedida permaneceu sem atendimento. Assim, permanece hígido o fundamento da sentença de que a parte autora não promoveu a regularização exigida para o regular prosseguimento da demanda. O artigo 321 do Código de Processo Civil impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte autora a correção dos vícios da petição inicial antes do indeferimento da demanda. Em contrapartida, incumbe à parte atender integralmente à determinação judicial dentro do prazo assinalado. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, oportunizada à parte a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, o não atendimento da determinação judicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que "não cumprida a diligência pela parte interessada, correta a extinção do feito sem resolução de mérito, em obediência ao art. 321, parágrafo único, do CPC" (AgInt no AREsp 2.260.839/MA, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023). No voto condutor do referido precedente, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que, uma vez indicado pelo magistrado, de forma precisa, o que deve ser corrigido na petição inicial, o não cumprimento da diligência pela parte interessada legitima a extinção do processo sem resolução do mérito, em observância ao artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A hipótese dos autos amolda-se integralmente a essa orientação jurisprudencial. O juízo de origem especificou objetivamente quais documentos deveriam ser regularizados, concedeu prazo para saneamento da petição inicial, reiterou a intimação com advertência expressa quanto ao indeferimento da inicial e somente após o decurso do novo prazo, sem qualquer manifestação da parte autora, extinguiu o processo sem resolução do mérito. Não se verifica, portanto, qualquer violação ao procedimento previsto no artigo 321 do Código de Processo Civil. Ao contrário, o juízo observou integralmente a sistemática legal, oportunizando à parte autora o saneamento dos vícios da inicial antes da extinção do feito. Diante desse contexto, não há elemento apto a infirmar a conclusão adotada na sentença. A parte autora foi regularmente intimada em duas oportunidades para promover a regularização da petição inicial e permaneceu inerte. A alegação recursal de que a irregularidade teria sido sanada não encontra suporte na marcha processual retratada pelos autos e não afasta o fundamento determinante da sentença. Consequentemente, mostra-se correta a extinção do processo sem resolução do mérito, após observância do procedimento previsto no artigo 321 do mesmo diploma legal. A sentença deve, portanto, ser integralmente mantida. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação. Intimem-se. Ultrapassado o prazo para eventual recurso e observadas as formalidades legais, encerre-se em definitivo o presente feito. São Paulo, data registrada em sistema. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada

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