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5003992-97.2026.8.24.0010

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003992-97.2026.8.24.0010/SC IMPETRANTE: RAQUEL VIEIRA SIBERINO ADVOGADO(A): JOAO MAURICIO DE SOUZA NETTO (OAB SC052013) ADVOGADO(A): DIEGO FELLIPE DE MEDEIROS (OAB SC025902) ADVOGADO(A): DANIELA CROCETA WESSLER (OAB SC056944) ADVOGADO(A): VIVIANI BATISTA FERREIRA (OAB SC042011) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança com pedido de concessão de medida liminar, no qual a parte impetrante alega que possui direito líquido e certo à paridade remuneratória. Assim sendo, diante da omissão administrativa, requer a concessão da segurança para que seja reconhecido seu direito. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Passo a fundamentar e decidir. No tocante à concessão de liminar em sede de mandado de segurança, cumpre destacar que, a teor do disposto no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, mostra-se condicionada à presença concomitante dos requisitos da relevância da fundamentação do pedido inicial (fumus boni iuris), bem como do fundado receio de ineficácia da medida caso deferida somente quando do provimento final (periculum in mora). No caso concreto, de plano, mediante análise perfunctória dos autos, própria da atual fase processual, antecipo que o indeferimento do pedido liminar perseguido é medida que se impõe, haja vista a ausência de satisfação das premissas exigidas. Isso porque a parte impetrante busca o reconhecimento de suposto direito líquido e certo à paridade salarial. Contudo, inexiste narrativa ou demonstração de fato contemporâneo que evidencie urgência capaz de justificar o deferimento da tutela de urgência pretendida, especialmente porque o próprio decurso temporal entre os fatos e o ajuizamento do presente writ demonstra que a situação, embora relevante do ponto de vista patrimonial, não se reveste de risco iminente de ineficácia da ordem caso venha a ser eventualmente deferida apenas ao término da instrução. Assim sendo, ausente o periculum in mora, o indeferimento do pedido liminar é medida que se impõe. 1.1. Ante o exposto, INDEFIRO o pleito liminar. 2. Nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009, notifique-se a Autoridade apontada como coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações. 3. Cientifique-se sobre o feito, consoante dispõe o art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, o Órgão de representação judicial do ente a que vinculada a autoridade coatora. 4. Com a resposta, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, nos termos do art. 12, caput, da Lei n. 12.016/2009, para que se manifeste. 5. Após, voltem conclusos. 6. No mais, ausente justificativa pela parte e porque não se enquadra o caso nas hipóteses legais que impõem a tramitação em sigilo, levante-se o sigilo (segredo de justiça) incluído pela impetrante. Cumpra-se. Intimem-se.

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