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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Farroupilha · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003992-40.2021.8.21.0048/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO SICOOB VALE DO VINHO
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MAURÍCIO ANDREANI (OAB SC008609)
EXECUTADO: ROBERTO CARLOS VILLAGRAND SANTIAGO
ADVOGADO(A): CARLA ALEXSANDRA AMARAL NUNES (OAB RS120194)
EXECUTADO: ROBERTO CARLOS VILLAGRAND SANTIAGO
ADVOGADO(A): CARLA ALEXSANDRA AMARAL NUNES (OAB RS120194)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Da impugnação à remoção do bem
A parte exequente requer a remoção da motocicleta HONDA/CG 125 FAN ES, placa IUL3183, RENAVAM 545490219, para sua posse, nomeando-o como fiel depositário, com base no artigo 840, § 1º, do Código de Processo Civil.
A parte executada, por sua vez, opõe-se ao pedido, pleiteando sua manutenção na posse do bem. Invoca em seu favor a utilização do princípio da menor onerosidade, ausência de justificativa, risco de perecimento do bem e, por fim, acerca da necessidade de garantia do valor do bem.
O artigo 840 do Código de Processo Civil estabelece uma ordem preferencial para o depósito dos bens. Para bens móveis, como no caso dos autos, a regra é que fiquem em poder do depositário judicial ou, na sua ausência, do exequente (§ 1º). A permanência do bem com o executado é uma exceção, aplicável somente em casos de difícil remoção ou com a anuência do exequente (§ 2º).
Quanto à alegação de inobservância do princípio de menor onerosidade, nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC, cabe ao devedor indicar bens menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já efetivados. Assim, não tendo a parte executada indicado bem menos oneroso para análise do seu pedido de impugnação ao pedido de remoção do bem constrito, nestes autos, não merece prosperar o pleito defensivo.
No presente caso, não se trata de bem de difícil remoção, e o exequente manifestou expressa discordância em deixar o veículo na posse do devedor. As alegações do executado sobre supostos danos ao veículo, trata-se de mera especulação, pois não foram comprovadas a prática de negligência do credor em relação ao seu papel de depositário fiel de bens constritos judicialmente, portanto, refere-se a mera alegação, não sendo suficientes para afastar a aplicação da regra legal. A execução se realiza no interesse do credor, e a remoção do bem visa garantir a efetividade do processo.
No tocante à postulação defensiva para necessidade de garantia do valor do bem, não merece melhor sorte, visto que o encargo de fiel depositário judicial decorre da constrição judicial e impõe ao depositário deveres precisos de guarda, conservação e restituição do bem no estado em que lhe foi confiado. O art. 161 do Código de Processo Civil, estabelece que o depositário responde pelos danos que, por dolo ou culpa, causar à coisa. Complementam esse regime os arts. 629 e 640 do Código Civil, segundo os quais o depositário deve ter na guarda e conservação da coisa o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, respondendo pelos prejuízos resultantes de sua culpa ou dolo.
Portanto, rejeito a impugnação à remoção do bem móvel penhorado, nestes autos.
Em prosseguimento, defiro o pedido de remoção formulado pela parte exequente. Nomeio os prepostos indicados pelo exequente, ANÍSIO DE CARVALHO SILVA, inscrito no CPF sob nº 583.197.000-00, e GABRIEL GELATTI SILVA, inscrito no CPF sob n° 035.309.040-90, como fieis depositários da motocicleta HONDA/CG 125 FAN ES, placa IUL3183, RENAVAM 545490219. Expeça-se o competente mandado de remoção e depósito, devendo o executado entregar o bem nas condições em que se encontra. O exequente deverá providenciar os meios para a remoção.
Agendada a intimação eletrônica.
Dil. Legais.