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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5003990-97.2026.8.24.0020/SCAUTOR: LAFFIN LOG TRANSPORTES EIRELI
ADVOGADO(A): WILLIAM HOLZ (OAB SC046588)
ADVOGADO(A): LUCAS RAFAEL GONCALVES CORREA CIDRAL (OAB SC046240)
ADVOGADO(A): GUILHERME NADER MARINI (OAB SC045659)
ADVOGADO(A): GABRIEL DE BORBA SCHULZ (OAB SC060247)
ADVOGADO(A): FERNANDA MARTINS PIAZERA (OAB SC046908)
ADVOGADO(A): OSEIAS COLLA (OAB SC059741)
RÉU: DLT LOGISTICA EM TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO MARGUARDT (OAB SC037552)
ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO CALEGARIO VIEIRA (OAB SC025265)
DESPACHO/DECISÃO
Ante o exposto: a) defiro a juntada dos documentos apresentados pela autora no evento 32; b) defiro parcialmente os pedidos de exibição de documentos formulados pelas partes, nos termos da fundamentação; c) determino que autora e requerida apresentem a documentação indicada na fundamentação no prazo comum de 15 (quinze) dias; d) defiro a expedição de ofícios aos remetentes e destinatários indicados pela autora no evento 32; e) defiro a produção de prova testemunhal requerida pela autora, limitada às testemunhas regularmente arroladas; f) reconheço a preclusão do direito da requerida de apresentar rol de testemunhas; g) indefiro, por ora, a produção de prova pericial contábil. Para prosseguimento, DESIGNO o dia 08/10/2026 às 17:00h para realização de audiência de instrução e julgamento. ADVIRTO que as partes, os procuradores e as testemunhas poderão optar por participar do ato de forma presencial junto à sala de audiências da Vara ou virtualmente por meio do Sistema de Videoconferência do TEAMS, cujo ingresso à sala virtual poderá ser realizado das seguintes formas: a) preferencialmente, acessar a capa do processo, da mesma forma que os usuários internos; após, clicar no botão "Audiência" disponível no menu "Ações"; b) subsidiariamente, a audiência poderá ser acessada através do ID n. 276 356 880 183 072 e com a senha Ah6ZX34B, os quais devem ser digitados em https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting; c) ainda subsidiariamente, a audiência poderá ser acessada pelo seguinte link único para acesso:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Yzc5YTJiMjgtYTM4OS00MTFmLWE2ZDctNzQxNWVhNTgzNDli%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%228a519952-61db-4940-9bdc-df85e81b903f%22%7d ; d) alternativamente, o(a) advogado(a), poderá acessar o link no "Painel do Advogado", quadro "Audiências", item "Audiências futuras". ADVIRTO que os procuradores das partes interessadas devem comunicar, mediante petição nos autos, com pelo menos 48 horas de antecedência, a participação virtual deles, das partes que representam e das testemunhas que arrolaram. ADVIRTO que o acesso pelo aparelho celular somente será possível se instalado previamente o aplicativo TEAMS. Na hipótese da parte/procurador pretender acessar à sala de audiência por algum navegador, apenas será viável pelo computador. ADVIRTO que, acaso escolhida a participação no ato por meio do Sistema de Videoconferência do TEAMS, é dos interessados a responsabilidade pela qualidade técnica da conexão à internet ou dos equipamentos necessários, inclusive pelo conhecimento indispensável para sua utilização (Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24/2019). ADVIRTO os procuradores que deverão providenciar a intimação das respectivas partes, bem como das testemunhas por si arroladas para o ato aprazado acima. Em caso de opção pelo Sistema de Videoconferência do TEAMS, ADVIRTO que caberá ao(à) respectivo(à) procurador(a) orientar as partes e testemunhas a ele atreladas sobre as formas de acesso à sala de audiência virtual e fornecer o link ou ID e senha colacionados acima. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para comparecerem à solenidade. Intimem-se pessoalmente a parte que for representada pela Defensoria Pública e as testemunhas arroladas por esta. Havendo testemunha servidor público ou militar, deverá ser requisitada na forma da lei. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ela arroladas do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do Código de Processo Civil). A referida intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de desistência da referida inquirição. É facultado às partes, ainda, comprometerem-se a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. INDEFIRO, desde já, pedidos de depoimento pessoal, uma vez que a praxe forense tem evidenciado que as partes dele se valem apenas para reafirmar os argumentos constantes da inicial e da contestação, o que, à toda evidência, não se mostra relevante ao equacionamento da contenda. Intimem-se. Cumpra-se.