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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Mafra · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5003990-68.2025.8.24.0041/SCAUTOR: JOSE ALCEU HACKE
ADVOGADO(A): LUCIANO RUTHES (OAB PR078075)
ADVOGADO(A): LEONARDO CESAR STOCKSCHNEIDER (OAB SC041742)
RÉU: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885)
RÉU: V L SERVICOS CADASTRAIS LTDA
ADVOGADO(A): ALICE DANDARA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB CE040768)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito deste processo, pelo que: (a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE ALCEU HACKE em face de V L SERVICOS CADASTRAIS LTDA.; e (b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE ALCEU HACKE em face de BANCO BMG S.A, a fim de: (b.1) DECLARAR inexistente a relação jurídica correspondente à reserva de margem consignável n. 14195856, incluída em 1º/8/2018 e, por consequência, DECLARAR inexigíveis os débitos decorrentes desta operação; (b.2) DETERMINAR que o BANCO BMG S.A., no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta sentença, promova o cancelamento definitivo da RMC n. 14195856 e se abstenha de realizar novos descontos dela decorrentes, sob pena de multa a ser fixada em eventual cumprimento de sentença; (b.3) CONDENAR o BANCO BMG S.A. à repetição do indébito em dobro a partir de 30/03/2021, e simples em período anterior a esta data, cujo montante deve ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data de cada pagamento indevido, e juros de mora com base na SELIC (deduzido, de sua composição, o IPCA), a contar da citação (art. 397, parágrafo único do CC), cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, inciso I do CPC), ressalvada a opção da parte autora pelo imediato cumprimento, na hipótese de entender se tratar de meros cálculos. Condeno a parte autora e o réu BANCO BMG S.A. ao pagamento, pro rata, das custas processuais. Igualmente, condeno a parte autora e o réu BANCO BMG S.A. ao pagamento de honorários sucumbenciais, da seguinte forma: (i) a parte autora deverá pagar honorários advocatícios aos procuradores da ré V L SERVICOS CADASTRAIS LTDA., em montante que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, proporcionalmente à pretensão dirigida contra a corré; (ii) o réu BANCO BMG S.A., considerando a sucumbência mínima da parte requerente (art. 86, parágrafo único, do CPC), deverá pagar honorários advocatícios em favor dos patronos da demandante em montante que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, considerando a simplicidade do feito, a prática de poucos atos processuais, o local da prestação do serviço e o tempo de duração do processo. A exigibilidade da verba sucumbencial permanecerá suspensa em relação à parte requerente, eis que se trata de beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC), consoante se verifica na decisão de Evento 5.1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se.