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5003989-61.2025.8.24.0016

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Capinzal · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003989-61.2025.8.24.0016/SC EXEQUENTE: XAXIM COSMETICOS DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A): RICARDO LUIZ TOMÉ (OAB SC028757) EXECUTADO: BORNAGUI COMERCIO DE COSMETICOS LTDA ADVOGADO(A): FABIANA MATZENBACHER (OAB SC014831) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando o pedido do exequente de evento 77 e a disposição do art. 921 do Código de Processo Civil, suspendo a presente execução até que sejam encontrados bens da parte devedora passíveis de constrição (CPC, art. 921, inciso III) ou pelo prazo de 1 (um) ano (CPC, art. 921, § 1º) - ou o que faltar para esse marco, em caso de suspensão anterior -, o que ocorrer primeiro. 2. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento administrativo dos autos (CPC, art. 921, § 2º) – iniciando-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente –, com as baixas devidas, sem prejuízo de seu prosseguimento por impulso da parte interessada (CPC, art. 921, § 3º). Considerando que prescreve a execução/cumprimento de sentença no mesmo prazo de prescrição da ação, esta prescrever-se-á em 5 ANOS por se tratar de cumprimento de sentença oriundo de ação monitória. Registre-se que o mero arquivamento dos autos em cartório é uma provisão judicial de natureza administrativa, não extintiva do processo. 3. Findo o prazo de arquivamento administrativo, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 15 dias, opor algum fato obstativo ao reconhecimento da prescrição, sob pena de extinção do processo, consoante art. 921, § 5º, do CPC. Intime(m)-se. Cumpra-se.

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