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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo · DESPACHO/DECISÃO
Inventário Nº 5003989-22.2021.8.24.0139/SC
REQUERENTE: PRISCILLA PINHEIRO MARREIROS PORTO
ADVOGADO(A): LEONARDO RIBEIRO (OAB SC038125)
ADVOGADO(A): SUELEN ROBERTA MARTINS (OAB SC058738)
ADVOGADO(A): PEDRO ROMULO AZEVEDO RABINDRANATH TAGORE (OAB SC045321)
REQUERENTE: DOUGLAS MARREIROS NETO
ADVOGADO(A): LEONARDO RIBEIRO (OAB SC038125)
ADVOGADO(A): SUELEN ROBERTA MARTINS (OAB SC058738)
ADVOGADO(A): PEDRO ROMULO AZEVEDO RABINDRANATH TAGORE (OAB SC045321)
REQUERENTE: VANESSA PINHEIRO MARREIROS (Inventariante)
ADVOGADO(A): LEONARDO RIBEIRO (OAB SC038125)
ADVOGADO(A): SUELEN ROBERTA MARTINS (OAB SC058738)
ADVOGADO(A): PEDRO ROMULO AZEVEDO RABINDRANATH TAGORE (OAB SC045321)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por Vanessa Pinheiro Marreiros, Douglas Marreiros Neto e Priscilla Pinheiro Marreiros Porto, objetivando a sobrepartilha dos bens deixados por Geltrudes da Silva Pinheiro, falecida em 29/07/2016, e o inventário dos bens deixados por Claudio Adrião Pinheiro, falecido em 20/07/2020, tendo este último deixado testamento.
Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que Geltrudes da Silva Pinheiro e Claudio Adrião Pinheiro eram casados sob o regime da comunhão universal de bens, sendo que Geltrudes faleceu anteriormente ao cônjuge. O casal teve duas filhas, Marizia Geltrudes Pinheiro e Cláudia Geltrudes Pinheiro, ambas já falecidas.
Consta que Marizia Geltrudes Pinheiro era casada com Douglas Marreiros Junior, sob o regime da comunhão universal de bens, tendo deixado como sucessores Priscilla Pinheiro Marreiros Porto, Vanessa Pinheiro Marreiros e Douglas Marreiros Neto. Já Cláudia Geltrudes Pinheiro faleceu em 12/08/2006, sem descendentes e sem deixar bens sujeitos a inventário.
Os requerentes informaram, ainda, a realização de inventário extrajudicial dos bens deixados por Geltrudes da Silva Pinheiro, formalizado por meio da Escritura Pública de Inventário Extrajudicial, Livro 171, Folha 064, Protocolo nº 11133.
No evento 9, foi nomeada Vanessa Pinheiro Marreiros para exercer o encargo de inventariante, determinando-se sua intimação para a apresentação da documentação necessária ao processamento do inventário.
Posteriormente, no evento 33, foi determinado o apensamento aos presentes autos do procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento autuado sob o n. 5003635-94.2021.8.24.0139.
Apresentadas as primeiras declarações (evento 46), foram indicados como herdeiros dos de cujus Vanessa Pinheiro Marreiros, Douglas Marreiros Neto e Priscilla Pinheiro Marreiros Porto, bem como relacionado o seguinte acervo hereditário:
a) imóvel matriculado sob o n. 29.295;
b) direito de aquisição, por meio da ação de usucapião n. 0302437-73.2017.8.24.0139, referente a imóvel localizado na Rua Dilma Mafra, n. 420, Centro, Bombinhas/SC;
c) direito de aquisição decorrente da ação de usucapião n. 0300114-61.2018.8.24.0139 (5004630-71.2020.4.04.7208), referente a imóvel localizado na Rua Chicharro, n. 253, Centro, Bombinhas/SC;
d) veículo Ford/Pampa, placa LZU-5974, ano/modelo 1993.
No evento 54, foi deferida a suspensão do feito até o julgamento definitivo das ações de usucapião n. 5004630-71.2020.4.04.7208 e 0302437-73.2017.8.24.0139, em razão da influência direta de seus resultados na composição do patrimônio inventariado.
Sobreveio, posteriormente, a juntada das matrículas imobiliárias referentes aos bens objeto das ações de usucapião (evento 90), bem como a comprovação do recolhimento do ITCMD (evento 92).
Por fim, o Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (evento 97).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Analisando os autos da ação de usucapião n. 0302437-73.2017.8.24.0139, verifica-se que o pedido foi julgado procedente, reconhecendo-se a propriedade de Claudio Adrião Pinheiro, por meio do instituto da usucapião, sobre o terreno localizado na Rua Dilma Mafra, n. 420, Centro, Bombinhas/SC. A sentença transitou em julgado em 25/08/2023, tendo sido determinada, naqueles autos, a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para o registro da sentença na respectiva matrícula imobiliária.
Por sua vez, da análise da ação de usucapião n. 0300114-61.2018.8.24.0139, observa-se que foi determinada a declinação da competência para a Justiça Federal.
Diante desse contexto, intime-se a inventariante para que:
a) junte aos autos a matrícula imobiliária do imóvel cuja propriedade foi reconhecida em favor de Claudio Adrião Pinheiro nos autos da ação de usucapião n. 0302437-73.2017.8.24.0139;
b) informe se houve reconhecimento da propriedade, mediante usucapião, do imóvel localizado na Rua Chicharro, n. 253, Centro, Bombinhas/SC, objeto de discussão nos autos da ação de usucapião n. 5004630-71.2020.4.04.7208 e, em caso positivo, apresente a respectiva matrícula imobiliária, com o registro do reconhecimento da propriedade;
c) junte aos autos o testamento deixado por Claudio Adrião Pinheiro, a fim de possibilitar a análise de suas disposições de última vontade quanto à destinação e à partilha de seus bens; e
d) apresente plano de partilha dos bens deixados pelos de cujus, para posterior análise e eventual homologação por este Juízo.
Após a juntada dos documentos e do plano de partilha, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intimações automatizadas.