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Tribunal
TJSC
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ago/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5003987-84.2026.8.24.0007/SC
AUTOR: PAULO ROBERTO BOAVENTURA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE ROMAO SEVERINO (OAB SC031197)
ADVOGADO(A): TATIANA SUELI DA CUNHA (OAB SC023766)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda ajuizada por Paulo Roberto Boaventura em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em sede de tutela de urgência, o reestabelecimento de benefício por incapacidade.
Vieram conclusos. Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece como condição genérica, indispensável a quaisquer das espécies de antecipação da tutela de urgência, que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito (caput); ou seja, que a narrativa feita ou as provas colacionadas revistam-se de plausibilidade ou verossimilhança suficientes para autorizar a concessão da tutela. A esse requisito deve estar agregado pelo menos um dos seguintes pressupostos alternativos: (a) perigo de dano ou (b) o risco ao resultado útil do processo.
Tais requisitos devem ser analisados em sede de cognição sumária, não exauriente, e, seguindo essas premissas, denota-se que a tutela de urgência deve ser indeferida.
De início, cabe ressaltar que o julgamento do Tema 862 não justifica a concessão automática da tutela provisória, pois a tese fixada pelo STJ define o termo inicial do auxílio-acidente quando a incapacidade parcial permanente é incontroversa, o que não ocorre no caso concreto.
Com efeito, neste momento processual incipiente deve prevalecer a conclusão da perícia administrativa realizada pelo INSS, que possui presunção de legitimidade, sendo afastada somente com prova robusta em contrário.
Ademais, o benefício pleiteado pela parte autora é auxílio-acidente, que possui caráter complementar, sendo pago ao segurado de forma indenizatória em razão da limitação de sua capacidade de trabalho, não se confundindo com benefício relacionado à incapacidade total para o labor (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). Ou seja, o auxílio-acidente não impede o exercício de atividade remunerada, o que afasta a ocorrência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Destaca-se, por fim, que a presente decisão não se reveste de definitividade, na medida em que ela está limitada ao exame dos requisitos da tutela provisória, sendo que a verificação aprofundada do caso será realizada após a formação do contraditório e da instrução processual.
Ante o exposto, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
No mais, dando prosseguimento ao feito:
1. CONCEDO a gratuidade da justiça em favor da parte autora.
1.1. A parte autora é isenta de custas e verba de sucumbência (parágrafo único1 do art. 129 da Lei n. 8.213/91).
2. Diante da necessidade de prova pericial, bem como do disposto no artigo 1º, inciso I da Resolução Conjunta n. 01/2015 do CNJ, DETERMINO a realização de prova pericial, a fim de apurar a incapacidade da parte autora e sua causa.
2.1. Para tanto, NOMEIE-SE perito médico (especialidade: médico do trabalho ou ortopedista), que deverá ser intimado para, em 15 (quinze) dias, dizer se aceita e, em caso positivo, cumprir escrupulosamente o encargo, independentemente de termo de compromisso (art. 4662, CPC).
2.1.1. DEVERÁ o cartório proceder à indicação, respeitada a ordem da lista dos profissionais cadastrados no Juízo.
2.2. Se for aceito o encargo, o perito deverá designar a perícia com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, de modo a possibilitar a intimação das partes.
2.3. FIXO os honorários periciais em R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), com base no Anexo Único da Resolução 5/2019 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (item 3.4), cujos valores foram atualizados em 19.04.2023 (Resolução CM n. 5, de 10 de abril de 2023).
2.3.1. Justifica-se a majoração dos honorários periciais em patamar superior ao piso previsto diante do grau de complexidade da causa e do nível de especialização exigido do perito, circunstâncias que autorizam a aplicação do art. 8º, § 4º3, da Resolução supracitada.
2.4. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (devendo ser informado telefone e e-mail para contato do respectivo assistente), os quais poderão acompanhar os trabalhos, independentemente de intimação deste Juízo (art. 465, §1º, II e III4, CPC).
2.5. Comunicada a data do exame nos autos, INTIMEM-SE as partes na pessoa dos procuradores, advertindo-se que a parte autora não será intimada pessoalmente, salvo requerimento expresso e justificado de seu procurador.
2.5.1. Deverá a parte comparecer com no mínimo 30 (trinta) minutos de antecedência à perícia médica, munida de todos os exames e laudos médicos que possuir.
2.6. Ressalte-se que o não comparecimento injustificado à perícia médica implicará desistência tácita da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra.
3. INTIME-SE o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar antecipadamente os honorários periciais (Decreto n. 3.048/99, art. 354, § 2º).
4. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a contar da perícia (art. 465 do CPC).
4.1. Após a juntada do laudo técnico, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem a respeito das conclusões da prova pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º5).
4.2. Havendo pedido de complementação, INTIME-SE o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477,§ 2º, do CPC). Após, nova vista às partes.
4.3. As partes nada pretendendo em forma de complementação dos trabalhos periciais, EXPEÇA-SE alvará em favor do expert em relação aos honorários periciais.
5. Após a apresentação do laudo, CITE-SE a autarquia ré para contestar, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o art. 129-A6 da Lei n. 8.213/91, oportunidade em que poderá, inclusive, apresentar proposta de acordo.
5.1. No mesmo prazo deverá apresentar cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas (Recomendação Conjunta n. 01/2015 do CNJ, art. 1º, IV).
6. Após, DÊ-SE VISTA à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação sobre a contestação.
7. Não havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, voltem os autos conclusos para julgamento
Intimem-se. Cumpra-se.
QUESITOS DO JUÍZO (Quesitos Unificados, conforme a Recomendação Conjunta CNJ n. 01, de 15/12/2015.)
a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?
b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?
d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?
e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?
f) A mobilidade das articulações está preservada?
g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?
h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com redução da capacidade para o trabalho que exercia à época do acidente ou aquisição da doença, porém, não impedido de exercer a mesma atividade;
b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?
1. Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT.Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.
2. Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.
3. § 4º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, a autoridade judiciária poderá, em decisão fundamentada, arbitrar honorários até o limite de 3 (três) vezes o valor máximo previsto na tabela constante no Anexo Único desta resolução.
4. Art. 465. (...) § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;II - indicar assistente técnico;III - apresentar quesitos.
5. Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.§ 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
6. Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)§ 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)§ 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)§ 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)