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5003987-58.2025.4.03.6338

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 7º Juiz Federal da 3ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003987-58.2025.4.03.6338 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: ELIANE ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SILVIA FERNANDES CHAVES - SP200736-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora, Eliane Alves de Oliveira, postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de vínculos e a possibilidade de complementação de contribuições vertidas a menor ou em alíquota reduzida. Na petição inicial, a requerente alega nulidade do processo administrativo por não ter sido oportunizada a regularização de pendências, pleiteando o cômputo dos períodos de 01/08/2006 a 31/08/2006, 04/04/2007 a 31/05/2007, 01/08/2007 a 30/09/2007, 01/04/2013 a 31/05/2014, 01/01/2015 a 31/01/2015 e 01/09/2019 a 30/06/2024, requerendo o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo ocorrido em 07/08/2024 (id 387194543). Em contestação, o ente autárquico suscita preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, defende que não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício. O réu argumenta a impossibilidade de cômputo das competências de 01/04/2007 a 30/04/2007, 01/08/2007 a 31/08/2007 e 01/01/2015 a 31/01/2015, por apresentarem recolhimentos em valor inferior ao mínimo legal. Além disso, alega a existência de guias extemporâneas sem comprovação de atividade nos lapsos de 01/08/2006 a 31/08/2006, 01/05/2007 a 31/05/2007 e 01/09/2007 a 30/09/2007, apontando também que os pagamentos efetuados no plano simplificado, referentes a 01/04/2013 a 31/12/2014 e 01/09/2019 a 30/06/2024, não geram direito à aposentadoria por tempo de contribuição sem a devida complementação prévia (id 387194579). Em réplica, a demandante reitera os termos da exordial, requerendo o acerto do vínculo laboral referente ao intervalo de 01/07/1988 a 31/12/1988. Refuta a tese de extemporaneidade dos períodos de 01/08/2006 a 31/08/2006, 01/05/2007 a 31/05/2007 e 01/09/2007 a 30/09/2007, sob o argumento de que a responsabilidade tributária era do empregador. Reitera o pedido de averbação das competências e a determinação para que a autarquia emita as guias de recolhimento necessárias à complementação dos valores vertidos a menor ou em alíquotas reduzidas referentes a 01/04/2007 a 30/04/2007, 01/08/2007 a 31/08/2007, 01/01/2015 a 31/01/2015, 01/04/2013 a 31/12/2014 e 01/09/2019 a 30/06/2024, com o consequente reconhecimento do direito ao benefício (id 387194632). Em sentença, o juízo monocrático julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a validade dos interregnos de 01/08/2006 a 31/08/2006, 01/05/2007 a 31/05/2007 e 01/09/2007 a 30/09/2007, por entender que a responsabilidade de recolhimento era da empresa contratante. O juízo reconheceu o direito de promover a complementação dos períodos pagos a menor, de 01/04/2007 a 30/04/2007, 01/08/2007 a 31/08/2007 e 01/01/2015 a 31/01/2015, bem como daqueles vertidos em alíquota reduzida, de 01/04/2013 a 31/05/2014 e 01/09/2019 a 30/06/2024, determinando a emissão das respectivas guias. Contudo, fixou a data de início do benefício e o pagamento dos atrasados apenas a partir da reafirmação da data de entrada do requerimento em 10/04/2026, por considerar que a complementação financeira produz efeitos apenas após o efetivo recolhimento, constituindo fato jurídico novo (id 387194638). A parte recorrente interpôs recurso inominado, restringindo sua insurgência à data de início dos efeitos financeiros. Nas razões recursais, defende que a complementação de contribuições vertidas nos períodos de 01/04/2007 a 30/04/2007, 01/08/2007 a 31/08/2007, 01/01/2015 a 31/01/2015, 01/04/2013 a 31/05/2014 e 01/09/2019 a 30/06/2024 não constitui fato jurídico novo, mas sim saneamento de vício preexistente. A recorrente argumenta que a administração pública não pode ser beneficiada pela própria omissão em oportunizar a regularização na via administrativa, razão pela qual requer a retroação da data de início do benefício para o momento do requerimento administrativo original, datado de 07/08/2024 (id 387194641). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO O recurso da parte autora não comporta provimento. Por oportuno, transcrevo os fundamentos da sentença que foi assim redigida: “No caso em tela, a controvérsia cinge-se a: (i) compensação e/ou complementação das contribuições referentes aos períodos de 01/08/2006 a 31/08/2006; 04/04/2007 a 31/05/2007; 01/08/2007 a 30/09/2007; 01/01/2015 a 31/01/2015; No tocante aos períodos de 01/08/2006 a 31/08/2006, 01/05/2007 a 31/05/2007, 01/09/2007 a 30/09/2007, verifica-se a existência de pendência PREM-EXT: Remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação, vide id 414635625. Estas competências estão vinculadas a origem do vínculo “AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS”, recolhimento teria sido feito na condição de contribuinte individual, prestador de serviços tomados por pessoa jurídica CNPJ 46.523.239/0001-47. Na sistemática de arrecadação instituída pela Lei 10.666/2003, atribui-se à empresa contratante o dever de providenciar o recolhimento das contribuições do cooperado a seu serviço, in verbis: Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos). § 1º As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos). § 2º A cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS dos seus cooperados e contratados, respectivamente, como contribuintes individuais, se ainda não inscritos. § 3º O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte individual, quando contratado por outro contribuinte individual equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, e nem ao brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo. Nestas linhas, a empresa tomadora do serviço fica responsável pelo recolhimento ao INSS das contribuições de seus contribuintes individuais e há presunção relativa de que os recolhimentos foram efetuados no modo e prazo corretos. Havendo incerteza sobre a regularidade do recolhimento, não é razoável que o segurado suporte o ônus por eventual erro da empresa tomadora do serviço. Assim, não pode o segurado ser penalizado por falha imputável ao responsável, sendo certo que o segurado não pode ser prejudicado pelo atraso na informação da remuneração, quando a responsabilidade pelo recolhimento é do empregador. Portanto, reconheço a validade das contribuições 01/08/2006 a 31/08/2006, 01/05/2007 a 31/05/2007, 01/09/2007 a 30/09/2007. De forma contrária, as contribuições 01/04/2007 a 30/04/2007, 01/08/2007 a 31/08/2007 e 01/01/2015 a 31/01/2015 foram recolhidas abaixo do mínimo legal e possuem indicador PREC-MENOR-MIN: Recolhimento abaixo do valor mínimo. Consabido que, em se tratando de segurado individual ou facultativo, era ônus do próprio beneficiário realizar o regular recolhimento contributivo, sendo certo que tais contribuições não poderiam ser aproveitadas se vertidas abaixo do mínimo legal. Nestas linhas, caberia à parte autora requerer administrativamente a expedição de guia de recolhimento para complementação dessas contribuições, o seu agrupamento (para aproveitamento em contribuições mínimas mensais) ou mesmo a utilização do valor de contribuição que excedesse o limite mínimo de uma competência em outra, nos termos do artigo 29 da Emenda Constitucional n. 103/2019. Saliente-se que não se afasta o dever de complementação das contribuições recolhidas a menor por se tratar de cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção. Pelo contrário, as disposições legais atinentes à Lei 10.666/2003 exigem do contribuinte individual a complementação da contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição se a remuneração mensal for inferior a este. Assim dispõe o art. 5º da Lei 10.666/2003: Art. 5º O contribuinte individual a que se refere o art. 4º é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este. Portanto, deixo de reconhecer, neste momento, para fins previdenciários, o período 01/04/2007 a 30/04/2007, 01/08/2007 a 31/08/2007 e 01/01/2015 a 31/01/2015. (ii) validação de contribuições como Microempreendedor Individual ou, subsidiariamente, a possibilidade de complementação das contribuições vertidas entre 01/04/2013 a 31/05/2014 e de 01/09/2019 e 30/06/2024. As contribuições deste período foram desconsideradas pelo INSS, com a justificativa de "contribuicao de aliquota reduzida incompativel com o perfil contributivo", vide página 170 do processo administrativo. Os recolhimentos foram realizados na condição de contribuinte individual, sem atrasos, com alíquotas de 5% ou 11%, não havendo recolhimentos abaixo do mínimo legal, via Plano Simplificado da Previdência Social, porque atuava como microempreendedor individual (MEI). Cabe esclarecimento mais aprofundado, por se tratar de contribuinte individual no formato do art. 21, §2º, incisos I e II, alínea a, da Lei 8.212/91, incluído pela Lei nº 12.470, de 2011, a ver: Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). I - revogado; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). II - revogado. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). § 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei , na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006). § 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito) b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito) § 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 5º A contribuição complementar a que se refere o § 3o deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.507, de 2011) (grifou-se) Portanto, esta modalidade de recolhimento reduzido ocorre no caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deixando de recolher alíquota ordinária de 20%. Caso a parte autora pretenda a utilização deste período regularmente excluído, deve apresentar a Guia de Previdência Social (GPS) complementar, nos termos do § 3º transcrito acima. Portanto, o período não merece ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. (iii) a complementação dos períodos incompletos; A segurada refere nulidade administrativa por falta de oportunidade de complementação das competências a menor. A omissão do INSS sugere que houve infração do devido processo legal, recusando o benefício em razão da documentação incompleta, sem oportunizar a regularização pela segurada. Todavia, tal omissão não implica reconhecimento automático do tempo, fazendo surgir apenas o direito à complementação dos períodos vertidos a menor, sanando irregularidade administrativo. Considerando o disposto no art. 29 da EC nº 103/2019, é direito da parte autora proceder à complementação das contribuições. Assim, deve ser deferido o pedido para que o INSS disponibilize as guias correspondentes. Por outro lado, a complementação produz efeitos apenas após o efetivo recolhimento, constituindo fato jurídico novo. Este tempo de contribuição só passará a ser considerado válido após o recolhimento, cujo o pagamento em si e a efetiva data do recolhimento são eventos incertos que não podem ser reconhecidos neste decisum. Vale frisar a impossibilidade de reabertura da instrução, nesta fase, para oportunizar à autora a complementação da alíquota por tantos meses quanto necessários à concessão do benefício. Tal medida implicaria adiantamento do resultado da demanda, com julgamento inclinado à acolhida da pretensão autoral. Permitir a complementação contributiva após o ajuizamento da ação configuraria verdadeiro julgamento prospectivo, deslocando o objeto da demanda para situação fática futura e incerta, o que desborda dos limites da lide e compromete a necessária congruência entre o pedido e a prestação jurisdicional. (iv) e a concessão da aposentadoria; Considerando os tempos reconhecidos na presente sentença, somados aos períodos já considerados no âmbito administrativo, a parte autora perfaz o seguinte (id 579883670): [...] Todavia, se reafirmada a DER, o primeiro marco em que a segurada preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria é 10/04/2026, ou seja, o implemento deu-se no curso da ação judicial. Veja-se (id 579883669): [...] Logo, a parte autora preenche os requisitos à aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a partir de 10/04/2026, nos termos do art. 19, da EC 103/2019. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIAL PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, para condenar o INSS a: 1- RECONHECER como tempo comum os períodos de 01/08/2006 a 31/08/2006, de 01/05/2007 a 31/05/2007, de 01/09/2007 a 30/09/2007; 2- DETERMINAR que o INSS oportunize à parte autora a emissão de guias para complementação das contribuições, relativamente aos períodos indicados na inicial, nos termos do art. 29 da EC nº 103/2019; 3- CONCEDER o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, desde a reafirmação da DER em 10/04/2026; 4- PAGAR os valores em atraso a contar de 10/04/2026, inclusive o abono anual, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada uma delas”. A recorrente se insurge exclusivamente quanto à fixação da Data de Início do Benefício (DIB) e dos efeitos financeiros, pugnando pela sua retroação à data do requerimento administrativo original. A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal cinge-se a verificar se a complementação de contribuições vertidas a menor ou em alíquota reduzida autoriza a retroação dos efeitos financeiros do benefício à data do requerimento administrativo (DER). Em complemento aos fundamentos exarados na sentença monocrática, anota-se que a Turma Nacional de Uniformização (TNU) possui entendimento consolidado acerca da natureza jurídica e dos efeitos temporais da complementação de contribuições previdenciárias vertidas em valor inferior ao mínimo legal. Quanto ao termo inicial dos efeitos, a TNU firmou, no julgamento do PUIL n. 0005635-02.2016.4.01.3600/MT (julgado em 12/12/2022), a seguinte tese: "Havendo necessidade de complementação de contribuições previdenciárias, o termo inicial do benefício está condicionado ao seu pagamento". O fundamento reside na natureza constitutiva do recolhimento complementar, sendo inviável a fixação do termo inicial do benefício em momento anterior ao pagamento. No mesmo sentido, no PUIL n. 5008508-13.2020.4.04.7108/RS (julgado em 23/06/2022), foi firmada tese de igual teor: "Havendo necessidade de complementação de contribuições previdenciárias para fins de tempo de contribuição e carência, o termo inicial do benefício está condicionado ao seu pagamento". Idêntica orientação aplica-se à indenização de contribuições previdenciárias, conforme decidido no PUIL n. 5001844-45.2020.4.04.7114/RS (julgado em 23/06/2022), com a tese: "Havendo necessidade de indenização de contribuições previdenciárias para fins de contagem de tempo de contribuição, o termo inicial do benefício está condicionado ao seu pagamento". Outrossim, cumpre ressaltar que a iniciativa da complementação deve ser do segurado interessado, não havendo qualquer obrigação legal do INSS de dar início a esse procedimento, por se tratar de um direito potestativo do segurado. Consequentemente, não há que se falar em nulidade administrativa que justifique a retroação da DIB em virtude de omissão da autarquia. Assim, como a complementação tem eficácia constitutiva, o reconhecimento do direito apenas se aperfeiçoa com o efetivo pagamento, o que afasta a pretensão de fixar os efeitos financeiros na DER originária. Dessa forma, considerando a vedação da reformatio in pejus, fica mantida a sentença tal como lançada pelo juízo de origem. Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 e conforme entendimento desta 3ª Turma Recursal, em razão da ausência de atuação do procurador da parte contrária em segundo grau (não apresentação de contrarrazões). É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, mas condicionou a data de início do benefício (DIB) e os efeitos financeiros à reafirmação da DER em 10/04/2026. O juízo de origem entendeu que a complementação de contribuições pagas a menor ou em alíquota reduzida produz efeitos apenas após o efetivo recolhimento. A recorrente requer a retroação dos efeitos financeiros para a DER original (07/08/2024), argumentando que a complementação constitui mero saneamento de vício preexistente e que não poderia ser prejudicada por omissão da autarquia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a complementação de contribuições previdenciárias vertidas a menor ou em alíquota reduzida autoriza a retroação dos efeitos financeiros à data do requerimento administrativo original (DER) ou se o termo inicial condiciona-se ao efetivo pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) possui entendimento consolidado de que, havendo necessidade de complementação ou indenização de contribuições previdenciárias, o termo inicial do benefício está condicionado ao seu efetivo pagamento, dada a natureza constitutiva do recolhimento. 6. A iniciativa para complementar as contribuições é um direito potestativo do segurado. Inexiste obrigação legal do INSS de iniciar esse procedimento, não havendo, portanto, nulidade administrativa por omissão que justifique a retroação da DIB. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso inominado conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEONARDO JOSE CORREA GUARDA Relator do Acórdão

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