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5003986-79.2025.8.24.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5003986-79.2025.8.24.0025/SC AUTOR: JOAO ANTONIO DE BORBA ADVOGADO(A): VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695) RÉU: CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(A): TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH (OAB PR035463) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança proposta por JOÃO ANTÔNIO DE BORBA contra CENTAURO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, ambos qualificados nos autos. Alegou a parte autora que era beneficiária de seguro de vida em grupo firmado com a ré, o qual previa cobertura para invalidez permanente por acidente. Sustentou que sofreu acidente de trabalho em 15/08/2024, ocasião em que sofreu fratura do hálux esquerdo, resultando em sequelas permanentes. Apesar da realização do tratamento médico necessário, permaneceram limitações funcionais, redução da amplitude de movimentos, déficit de força muscular e quadro doloroso persistente. Acionou administrativamente a seguradora, recebendo apenas R$ 3.750,00, valor que considerou insuficiente diante da extensão das sequelas suportadas. Por fim, requereu a condenação da seguradora ao pagamento da indenização proporcional à graduação da incapacidade apurada, observada a cobertura para invalidez permanente por acidente, descontando-se o valor já recebido administrativamente. Em sua contestação, a parte requerida, preliminarmente, impugnou o valor da causa, alegando que o montante atribuído pelo autor não reflete o efetivo proveito econômico perseguido, uma vez que a cobertura securitária, à época do sinistro, alcançaria R$ 150.000,00. Requereu, assim, a retificação do valor da causa para refletir a complementação indenizatória pretendida. No mérito, argumentou que a indenização administrativa foi paga em estrita conformidade com as cláusulas contratuais e com a regulamentação da SUSEP. Afirmou que a documentação médica apresentada administrativamente apontou perda funcional irreversível correspondente a 2,5%, justificando o pagamento realizado pela seguradora. Por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais. É o relato do necessário. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Inicialmente, passo à análise da preliminar, em atenção ao art. 357, inc. I, do CPC. Impugnação ao valor da causa Nos termos do art. 291 do Código de Processo Civil (CPC), "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível". Além disso, dispõe o art. 292 do CPC: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; Nesse sentido, considerando que a parte autora pleiteia indenização por invalidez permanente correspondente à integralidade do capital individual segurado, o valor da causa deve refletir o montante efetivamente controvertido. Assim, acolho a impugnação apresentada pela ré e, com fundamento no art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, corrijo o valor da causa para R$ 146.250,00, correspondente à diferença entre o montante total pretendido e o valor já pago na via administrativa. 2. Da análise dos autos, verifica-se que inexistem outras providências preliminares a serem determinadas (arts. 347 a 353, CPC), nem se encontram presentes algumas das hipóteses de extinção do processo (art. 354, CPC), ou mesmo é possível o julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC). As matérias de fato e de direito, ademais, não são complexas a ponto de recomendarem a designação de audiência de saneamento em cooperação (art. 357, § 3º, CPC). Sendo assim, dou o feito por saneado. 3. A controvérsia da presente lide, sobre a qual deve recair instrução probatória, consiste em apurar o grau de extensão da suposta invalidez do requerente e a responsabilidade da requerida em complementar a verba indenizatória. 4. Quanto ao ônus probatório, observa-se que o requerente e a requerida se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedoras, previstos nos arts. 2º e 3º, do CDC. Desta forma, e com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova. Ressalta-se, por oportuno, não obstante seja aplicável à presente relação jurídica a legislação consumerista, o requerente não está desonerada a demonstrar, ainda que minimamente, prova do fato no qual se fundamenta a sua pretensão, a teor do art. 373, I, CPC e da Súmula 55 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 5. Na hipótese dos autos, é necessária a dilação probatória, uma vez que a prova até então produzida não é suficiente para o deslinde da demanda. Além disso, as partes pugnaram pela realização da prova pericial. Assim, determino a realização da prova pericial. Para tanto, delego ao cartório a nomeação de perito especialista em perícia médica, bem como eventuais novas nomeações, em caso de recusa. 6. Considerando a inversão do ônus da prova, os honorários periciais deverão ser arcados pela parte ré (TJSC, AI 5062216-92.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, julgado em 02/02/2026). 7. Intime-se a requerida para depositar os honorários periciais devidos, no prazo de 15 dias, sob pena de perda da prova. 8. Fixo os honorários em R$ 740,00. 9. Após a nomeação, INTIME-SE o expert, para que, em 15 dias, informe sobre a aceitação do encargo, bem como para que designe data e horário para a realização do exame técnico, com prazo razoável para intimação das partes. 10. O pagamento dos honorários ao perito ocorrerá após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo. 11. INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente(s) técnico(s), no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC). 12. O perito terá o prazo de 60 dias para apresentação do competente laudo, em que deverá responder aos quesitos oferecidos pelas partes e relatar suas próprias considerações, visando ao esclarecimento da controvérsia apontada, tudo de acordo com os ditames do art. 473 do CPC. A respeito do conteúdo do laudo pericial, o CPC de 2015 o trouxe elencado no art. 473 e seus parágrafos: "Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1o No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2o É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia". 13. Apresentado o laudo, dê-se vista do seu teor às partes pelo prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes apresentar seu respectivo parecer. 14. Sendo requeridos esclarecimentos dirigidos ao perito, intime-se para fazê-lo, no prazo de 15 dias. 15. Tudo feito, após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, expeça-se alvará em favor do perito. 16. Após a realização da perícia e, se o caso, a apresentação dos respectivos pareceres dos assistentes técnicos, deverão os autos retornar conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.

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