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5003986-46.2026.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5003986-46.2026.8.24.0930/SC APELANTE: HERIBERTO PRUESS (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) DESPACHO/DECISÃO Embargos de Declaração opostos à decisão monocrática de evento 8, DESPADEC1, que julgou pela parcial procedência do recurso da parte Autora e negou provimento ao recurso da parte Ré. A parte Embargante alegou que o acórdão incorreu em omissão ao não observar precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça (Tema 968), ao argumento de que seria vedada a restituição dos juros incidentes sobre as tarifas e serviços cobrados no financiamento, ainda que declarados ilegais (evento 17, EMBDECL1). Contrarrazões no evento evento 24, CONTRAZ1. FUNDAMENTO É sabido que os Embargos de Declaração não se destinam à rediscussão da matéria decidida no pronunciamento embargado. Seus objetivos são: 1) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 2) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; ou 3) corrigir erro material, conforme prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Acerca do tema, leciona Fredie Didier Jr.: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada (Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016. V. 3, p. 248). Evidenciada a necessidade de se proceder a quaisquer das três correções, é com particular delicadeza que se deve conferir os efeitos modificativos. Uma vez constatado que o recurso tem o único intuito de rediscutir o julgado na tentativa de adequá-lo ao entendimento da Embargante, tal não deve ser acolhido, afirmativa amparada na orientação consolidada neste Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. VIA RECURSAL IMPRÓPRIA PARA REDISCUSSÃO. ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS. Os vícios que autorizam os embargos de declaração são aqueles encontráveis no próprio decreto embargado, jamais entre o que restou decidido e as intenções e visões jurídicas de quaisquer das partes. (TJSC, Apelação n. 5000964-90.2023.8.24.0216, rel. Des. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 25-09-2025). Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, à apresentação de novas teses ou à renovação da fundamentação já exposta no acórdão. 2. A ausência de enfrentamento de tese não arguida em momento processual oportuno configura preclusão e não enseja omissão sanável por embargos de declaração. (TJSC, AI n. 5063323-11.2024.8.24.0000, rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2025). No caso em tela, a parte Embargante sustenta a existência de omissão que não procede, porquanto a decisão monocrática foi clara ao fundamentar as razões pela quais é devida a restituição dos juros incidentes sobre os encargos declarados ilegais, embutidos na quantia total financiada, com pagamento diluído nas parcelas. O que não se confunde com a vedação de remuneração do consumidor com os mesmos percentuais de juros cobrados no contrato, estabelecida pelo Tema 968/STJ que dispõe "Descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato". A propósito: AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. BANCO QUE AVENTA A LEGALIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. REJEIÇÃO. VALIDADE DOS ENCARGOS, RESSALVADA A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO EFETIVAMENTE PRESTADO E A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA, EM CADA CASO CONCRETO. TEMA 958 DO STJ. HIPÓTESE VERTENTE EM QUE A COBRANÇA DE AMBAS AS TARIFAS É ABUSIVA PORQUE NÃO COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MEDIANTE LAUDO DE AVALIAÇÃO DO AUTOMÓVEL E COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA AVENÇA JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. DECISÓRIO INALTERADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SUSTENTA A AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS E CONSUMIDOR QUE PUGNA PELA REPETIÇÃO EM DOBRO. TESES REPELIDAS. PERMISSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES CASO VERIFICADO PAGAMENTO A MAIOR POR PARTE DO CONSUMIDOR. PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA DO VÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. APLICAÇÃO DO VERBETE N. 322 DO STJ. APRESENTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL IMUTÁVEL. DEMANDADO QUE VERBERA O DESCABIMENTO DE JUROS REFLEXOS SOBRE AS TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS. COMANDO DA SENTENÇA QUE NÃO SE TRATA DE REMUNERAR O CONSUMIDOR COM OS MESMOS PERCENTUAIS DE JUROS COBRADOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, O QUE É VEDADO PELO TEMA 968, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MAS SIM EXPURGAR DO CONTRATO QUAISQUER REFLEXOS QUE ESSES ENCARGOS TRARIAM, INCLUSIVE SOBRE OS JUROS REMUNERATÓRIOS. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. SENTENÇA MANTIDA SOBRE O TEMA. REQUERIDO QUE AVENTA A UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC COMO INDEXADOR DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO INCLUSIVE PARA O PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI. N. 14.905/24. ALBERGAMENTO. EXEGESE DA TESE REPETITIVA FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1368). ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DIMINUTA REFORMA DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO DEMANDADO POR ARCAR COM A INTEGRALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E APELO DO REQUERIDO ALBERGADO EM PARTE. (TJSC, Ap. Cív. 5004168-32.2026.8.24.0930, rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, j. 25-08-2026). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONSECTÁRIOS. DECORRÊNCIA LÓGICA DO RECONHECIMENTO DA COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. ALEGADA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. VENDA CASADA CONFIGURADA. TEMA 972 DO STJ. MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO DA COBRANÇA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. PREVISÃO CONTRATUAL. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TEMA 958 DO STJ. ENCARGOS CORRETAMENTE AFASTADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS REFLEXOS. DISTINÇÃO ENTRE INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS COMO CRITÉRIO AUTÔNOMO DE ATUALIZAÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DO CUSTO FINANCEIRO EFETIVAMENTE SUPORTADO. VALORES INDEVIDOS EMBUTIDOS NO MONTANTE FINANCIADO. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NA EXECUÇÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO DESEMBOLSO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO E JUROS MANTIDOS. INPC ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 14.905/2024 E, A PARTIR DE ENTÃO, TAXA SELIC. ADEQUAÇÃO AO REGIME LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Ap. Cív. 5000669-84.2023.8.24.0044, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 28-05-2026). Dessa forma, ao se analisarem os argumentos apresentados nos Embargos de Declaração em exame, constata-se que há mera reiteração dos argumentos já devidamente examinados na decisão impugnada. Noutras palavras, a alegada imprecisão apontada pela Embargante revela-se como tentativa de atribuir novo juízo de valor ao que já foi decidido, inexistindo, contudo, lacuna ou contradição nos fundamentos expostos na decisão recorrida. Consequentemente, forçoso reconhecer que as questões aventadas são flagrante demonstração do seu inconformismo com a decisão proferida e da sua intenção de modificar o conteúdo do julgado, não cognoscíveis em sede de Embargos de Declaração, nem mesmo para fins de prequestionamento. Portanto, uma vez que o acórdão objurgado tratou das teses apresentadas de forma fundamentada, como exposto acima, denota-se a tentativa de rediscussão da matéria julgada, vedada aos Embargos de Declaração. DECIDO Nesse contexto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos Declaratórios.

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