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5003986-29.2022.4.03.6322

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Presidência da TRU · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo Turma Regional de Uniformização Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 5003986-29.2022.4.03.6322 RELATOR(A): MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE PARTE AUTORA: GERALDO APARECIDO DA SILVA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de embargos de declaração apresentados em face de decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos e não admitiu pedido de uniformização regional. DECIDO. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial com o fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. As hipóteses de cabimento configuram vícios intrínsecos ao julgado, capazes de comprometer sua compreensão ou integridade, sendo: (i) obscuridade, quando há dificuldade de compreensão dos termos da decisão; (ii) contradição, quando há incoerência entre as premissas e a conclusão adotada; (iii) omissão, quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante suscitado; e (iv) erro material, quando há equívoco evidente e dissociado da vontade decisória. No caso concreto, verifica-se que a parte embargante não demonstrou, de forma específica e fundamentada, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Na verdade, a insurgência revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão da matéria já analisada, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS, COM ADVERTÊNCIA. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de que, caso sejam reiterados embargos de declaração com argumentos meramente protelatórios, será aplicada multa processual. (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.925.490/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.) Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração. Advirta-se que a reiteração de pedidos manifestamente incabíveis ou desprovidos de amparo legal poderá caracterizar comportamento processual abusivo, sujeitando a parte à aplicação de multa, nos termos dos artigos 77, § 2º, 80 e 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MONICA NOBRE Desembargadora Federal

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