2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003986-05.2026.4.03.6317 AUTOR: PEDRO LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora ajuíza a presente demanda contra o INSS, pleiteando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/238.251.880-9, DER 13/11/2025. Alega que o INSS reconheceu administrativamente 34 anos, 4 meses e 3 dias de tempo de contribuição, mas deixou de computar integralmente períodos vinculados à empresa Precisalog Transportes Ltda. Relata que o Acórdão nº 12ª JR/5641/2026 teria reconhecido as competências de abril, maio, julho, agosto e setembro de 2020, permanecendo controvertida apenas a competência de junho de 2020. Requer o cômputo da referida competência, sob o argumento de que o vínculo empregatício encontra-se regularmente anotado em sua CTPS. É o breve relato. DECIDO. Não vislumbro as hipóteses de prevenção, litispendência ou coisa julgada entre a presente ação e aquelas apontadas pela pesquisa de prevenção, na aba "Associados", por tratarem-se de homônimos. Dê-se regular curso ao feito. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Cite-se com prazo de 30 (trinta) dias, servindo esta Decisão como Mandado. Intime-se. Santo André/SP, data do sistema. JORGE ALEXANDRE DE SOUZA Juiz Federal