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5003984-80.2026.4.03.6302

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003984-80.2026.4.03.6302 AUTOR: IZAC LUIS MARONEZI ADVOGADO do(a) AUTOR: RAISSA MUNIZ GUEDES - SP418156 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. IZAC LUÍS MARONEZI promove a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, o recebimento de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio por incapacidade temporária desde a DER (07.01.2026). Houve realização de perícia médica. O INSS pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001. Preliminares Rejeito as preliminares, que foram apresentadas de forma genérica, sem qualquer demonstração de aplicação no caso concreto. Mérito A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 42 da Lei 8.213/91. Já o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, conforme artigo 59 da Lei 8.213/91. Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são: 1) a condição de segurado previdenciário; 2) carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91) para os dois benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em lista especial, nos termos do inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91; e 3) incapacidade para o trabalho: é neste requisito que repousa a diferença entre um e outro benefício: a) para a aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total e permanente para qualquer atividade ou profissão; e b) para o auxílio por incapacidade temporária: incapacidade total e temporária para o seu trabalho ou atividade habitual. Impende ressaltar que, nos termos da súmula 77 da TNU, “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. No caso concreto, o perito judicial afirmou que o autor, que tem 42 anos de idade, é portador de síndrome do manguito rotador, estando apto para o trabalho, inclusive, para o exercício de sua atividade habitual (mandrilador). Consta do laudo que “do ponto de vista médico-ortopédico, a parte autora apresenta patologia em ombro direito, porém sem incapacidade laborativa atual. Não há invalidez, não há incapacidade total ou permanente e não há déficit funcional objetivo que impeça o exercício das atividades habituais. A parte autora encontra-se apta ao trabalho”. O perito judicial anotou, também, que não houve incapacidade pretérita a ser considerada nesses autos. Posteriormente, em resposta aos quesitos complementares do autor, o perito esclareceu, entre outros pontos, que: a) “foram analisados o relatório médico, a ressonância magnética do ombro direito de 16/01/2026, os documentos médicos disponíveis nos autos, as informações sobre o tratamento conservador e os dados obtidos na anamnese e no exame físico. O laudo original não individualizou adequadamente os IDs e páginas dos documentos.” (id 597330844). b) "a ressonância e o relatório médico foram considerados. Eles comprovam doença e tratamento, mas não demonstram, isoladamente, incapacidade laboral. O laudo original não individualizou expressamente todos os atestados nem eventual ASO com conclusão de inaptidão. Caso existente, o ASO deve ser considerado como elemento relevante, em conjunto com os demais documentos". c) "Atestados, relatórios e eventual ASO de inaptidão podem caracterizar incapacidade temporária pretérita quando contemporâneos e coerentes com as exigências da atividade. Entretanto, devem indicar período, limitações e repercussão funcional, não bastando apenas o diagnóstico ou a presença de alterações em exame de imagem". Cumpre anotar que o autor foi examinado por ortopedista, tal como requerido na inicial, que apresentou laudo devidamente fundamentado. Não há, portanto, razão para desprezar o parecer do perito judicial. Anoto, por oportuno, que na divergência entre o relatório médico apresentado e o laudo do perito judicial, sigo o parecer do expert oficial, que é equidistante aos interesses das partes e que apresentou sua conclusão em laudo devidamente fundamentado. Por conseguinte, indefiro o pedido de realização de nova perícia. Logo, concluo que não há incapacidade laboral atual. Também não há comprovação de que houve incapacidade pretérita a ser considerada. Com efeito, o fato de o autor possuir um ASO com parecer desfavorável ao seu retorno ao trabalho, datado de 3.3.2026, sem quaisquer outras informações, tais como enfermidade, CID, motivo do parecer desfavorável e eventual período de incapacidade, que poderiam estar anotados no campo "observações" não permite afastar a conclusão do perito do INSS, de que "não houve comprovação da incapacidade" (fl. 4 do Id 567671989) e com a observação de que a perícia médica atual também não identificou incapacidade laboral. Portanto, a questão do ASO com conclusão desfavorável ao retorno ao trabalho deve ser resolvida no âmbito trabalhista. Desta forma, concluo que a parte autora não faz jus ao recebimento de auxílio por incapacidade temporária, tampouco de aposentadoria por incapacidade permanente. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e, nesta instância, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. RIBEIRãO PRETO, 8 de setembro de 2026. GILSON PESSOTTI Juiz Federal Substituto

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