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5003984-66.2025.8.13.0106

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cambuí / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí Rua Benedito Luiz de Souza, 61, Loteamento Belo Horizonte, Cambuí - MG - CEP: 37600-000 PROCESSO Nº: 5003984-66.2025.8.13.0106 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO CELSO FERREIRA CPF: 738.999.256-53 e outros RÉU: RICHARD ANCHIETA COBIANCHI CPF: 362.526.918-01 e outros Vistos, etc. Defiro a produção de prova oral, consistente na tomada do depoimento pessoal da parte autora/ré, se requerido, e na oitiva de testemunhas. 1) Para a produção da prova oral, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 16 de abril de 2027, às 14:00 horas, nos termos do artigo 357, inciso V, do CPC. A audiência será realizada no formato híbrido, ocorrendo de forma presencial nas dependências deste Fórum, com a possibilidade de participação remota por videoconferência aos sujeitos processuais adiante autorizados. 2) Intimem-se as partes para apresentarem rol de testemunhas em cartório, caso não tenham apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação deste despacho, sob pena de preclusão, com as advertências do artigo 357, §§ 4º e 6º, do CPC/15. 3) Do comparecimento das partes e depoimento pessoal: Intimem-se as partes, pessoalmente, para a tomada de seus depoimentos pessoais, se requerido pelas partes adversas, com as advertências do artigo 385, § 1º, do CPC/15 (pena de confissão). 3.1) Ficam as partes advertidas de que, havendo requerimento de depoimento pessoal, o comparecimento para o ato deverá ser PRESENCIAL no edifício deste Fórum. 3.2) Caso a parte que deva prestar depoimento resida em outra Comarca, o seu comparecimento pessoal deverá ocorrer de forma telepresencial exclusivamente por meio das “Salas Passivas” instaladas nos fóruns do Tribunal de Justiça de sua localidade, o que supre a exigência da presencialidade. Para tanto, a parte ou seu procurador deverá informar essa necessidade nos autos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da solenidade, para que a secretaria providencie o agendamento junto ao juízo deprecado. 3.3) Excepcionalmente, se por alguma eventualidade a parte que irá prestar depoimento pessoal não puder comparecer presencialmente em juízo (neste Fórum ou em sala passiva), o respectivo requerimento de participação virtual deverá ser efetuado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da solenidade, devendo o justo impedimento ser devidamente comprovado nos autos. 4) Da participação remota: Fica, desde já, deferida a participação na audiência por via remota (videoconferência) aos advogados constituídos, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública (se atuantes no feito), às testemunhas arroladas e às partes cujo depoimento pessoal não tenha sido requerido. 4.1) O acesso à sala de audiências virtual ocorrerá pelo link que será disponibilizado pela secretaria. 5) Advirtam-se os advogados de que lhes compete informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele(s) arrolada(s) do dia, da hora e do local da audiência designada, bem como de fornecer-lhes o respectivo link de acesso, caso optem pela oitiva de forma remota. Fica dispensada a intimação pelo juízo. A referida intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao causídico juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, a teor do artigo 455 do CPC. 6) Advirtam-se ainda as partes de que a inércia na realização da intimação a que se refere o §1º do artigo 455, do CPC importa desistência da inquirição da(s) testemunha(s). 7) Todavia, se o advogado da parte se comprometer a trazer a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, do artigo 455, do CPC, presumir-se-á, caso a testemunha não compareça (física ou virtualmente, conforme o caso), que a parte desistiu de sua inquirição. 8) Caso a testemunha arrolada for servidor público ou militar, requisite-se conforme inciso III, §4º, do artigo 455, do CPC. 9) Por fim, cumpra-se o expediente necessário à realização da audiência. Intimem-se. Cambuí, data da assinatura eletrônica. Patrícia Vialli Nicolini Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí

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