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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas · Decisão
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5003984-38.2025.8.13.0471/MG AUTOR: JOSE GERALDO LOPES ADVOGADO(A): WALLACE RODRIGUES (OAB MG176297) RÉU: ANDERSON DOS SANTOS RESENDE ADVOGADO(A): RONALDO GALVÃO (OAB MG079171) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de servidão de passagem cumulada com reintegração de posse, obrigação de não fazer e indenização por danos morais ajuizada por José Geraldo Lopes em face de Anderson dos Santos Resende, tendo sido posteriormente admitida a denunciação da lide de Maria Auxiliadora Nogueira, proprietária registral do imóvel objeto da controvérsia. A tutela provisória de urgência foi anteriormente deferida para determinar a retirada dos obstáculos que impediam o livre acesso do autor à servidão de passagem, com restabelecimento do trânsito, decisão que permanece vigente. Apresentadas as defesas e respectivas impugnações, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. O autor requereu depoimento pessoal dos requeridos, prova testemunhal e prova técnica simplificada, enquanto Anderson dos Santos Resende postulou prova testemunhal, depoimento pessoal do autor e perícia topográfica. Após sua integração à lide, Maria Auxiliadora Nogueira requereu a realização de perícia topográfica e ambiental, prova testemunhal e depoimento pessoal do autor, sustentando a necessidade de delimitação do trajeto físico da passagem, extensão, confrontações, existência de eventuais acessos alternativos e possíveis restrições ambientais. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e à organização do feito. Não há questões processuais pendentes capazes de obstar o regular prosseguimento da demanda. A controvérsia relativa à existência e à própria configuração da servidão confunde-se com o mérito e deverá ser apreciada após a instrução, conforme já decidido anteriormente. A denunciação da lide de Maria Auxiliadora Nogueira também já foi admitida. Fixo como pontos controvertidos a existência, validade e eficácia da servidão de passagem invocada pelo autor; sua localização, extensão e trajeto físico; o exercício histórico da passagem; a ocorrência de obstrução ou impedimento de seu uso pelos requeridos; a localização do portão e demais obstáculos em relação à faixa discutida; a existência de outros acessos ao imóvel do autor; a necessidade e utilidade da passagem; e a eventual ocorrência de dano moral indenizável. O ônus da prova observará a regra do art. 373 do CPC, incumbindo ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e aos requeridos a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão. A prova pericial topográfica mostra-se pertinente e necessária, pois a controvérsia envolve limites, confrontações, localização física da passagem, extensão do trajeto, eventual incidência sobre imóveis de terceiros, existência de acessos alternativos e localização dos obstáculos apontados, questões que demandam conhecimento técnico. Defiro, portanto, a realização de perícia topográfica, a ser realizada por profissional habilitado em engenharia, agrimensura ou área técnica compatível, que deverá identificar as propriedades envolvidas, suas confrontações, a localização georreferenciada das glebas, o trajeto da passagem indicado pelo autor, sua extensão, largura, pontos inicial e final, a correspondência com os documentos registrais juntados aos autos, eventual passagem por imóvel de terceiro, a existência de outros acessos e a localização do obstáculo objeto da demanda. Indefiro a realização de perícia ambiental autônoma, por não se mostrar indispensável neste estágio processual. O perito deverá, todavia, consignar no laudo eventual circunstância ambiental relevante constatada no local, hipótese em que poderá ser avaliada posteriormente a necessidade de complementação técnica específica. Defiro, ainda, a prova testemunhal e os depoimentos pessoais requeridos pelas partes, por se mostrarem pertinentes à apuração do histórico de utilização da passagem, das circunstâncias da alegada obstrução e dos demais fatos controvertidos. Nomeie-se perito cadastrado no sistema, com habilitação compatível com o objeto da prova. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Apresentada a proposta de honorários, dê-se vista às partes para manifestação, vindo os autos conclusos, se necessário, para fixação da remuneração pericial e definição do respectivo adiantamento, observados os requerimentos de prova formulados e eventual benefício de gratuidade da justiça. Concluída a perícia, com a juntada do laudo e eventual prestação de esclarecimentos, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Mantenho, até ulterior deliberação, a tutela provisória anteriormente deferida. Intimem-se. Cumpra-se.
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