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5003982-60.2026.4.04.7118

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005507-19.2026.4.04.7105/RS AUTOR: SIDNEI RICARDO MATTIONI ADVOGADO(A): PAULA WERUSKA DE FREITAS BRUM (OAB RS045749) ADVOGADO(A): FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075) ADVOGADO(A): JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818) ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE LEONHARDT CORBELLINI (OAB RS065351) ADVOGADO(A): NAIA DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS065256) DESPACHO/DECISÃO 1. Da retificação da autuação. Inclua-se na autuação os autores: CLEUNICE DE FATIMA GRIEBLER DA SILVEIRA, CPF: 012.108.050-14; ERNANDE SCHENEIDER, CPF: 361.279.220-20; EMIDIO DOS SANTOS, CPF: 175.748.380-20; IVANIR DE OLIVEIRA CARDOSO, CPF: 282.006.320-91; IGNES CARNIEL, CPF: 913.167.740-15; SIDNEI RICARDO MATTIONI, CPF: 338.550.050-87; e TERESINHA SCHIMIDT, CPF: 280.897.740-91. 2. Do litisconsórcio ativo facultativo e da competência. Em análise dos autos quanto aos limites subjetivos do processo, constata-se que os direitos pleiteados têm natureza tipicamente individual, ou seja, trata-se de opção considerada pelos autores o ingresso conjunto da ação, porquanto inexiste a necessidade de decisão uniforme para todos. Adicionalmente, a prova necessária para verificação de que cada autor possui ou não o direito a ser reconhecido na demanda é voltada para a situação individual destes. Nada obstante a existência do mesmo direito, não há, de regra, identidade fática entre os autores. Portanto, indefiro a formação de litisconsórcio facultativo ativo proposto na petição inicial, e determino a cisão do feito em relação aos autores CRISTIANO GORGEN, FABIOLA QUADROS, NOE ALVARO ROMERO GONCALVES, SAMIR DE OLIVEIRA PISSININ, CLEUNICE DE FATIMA GRIEBLER DA SILVEIRA, ERNANDE SCHENEIDER, EMIDIO DOS SANTOS, IVANIR DE OLIVEIRA CARDOSO, IGNES CARNIEL, SIDNEI RICARDO MATTIONI e TERESINHA SCHIMIDT. Providencie a Secretaria o desmembramento da presente ação, utilizando-se da rotina cisão/desmembramento de processos, de forma que os processos resultantes sejam compostos pelos autores supracitados. Tais autores devem ser excluídos da presente demanda, assim como os respectivos documentos. Os novos processos devem ser redistribuídos por dependência ao presente feito. A presente demanda deverá prosseguir unicamente com CARLOS JOAO MATTNER, CPF 274.470.140-87 no polo ativo. 3. Da gratuidade da justiça. À vista da declaração de hipossuficiência e por estarem preenchidos os requisitos jurisprudenciais (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Corte Especial - n.º 5036075-37.2019.4.04.0000), defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. 4. Da emenda à inicial. Intime-se a parte autora a emendar a inicial, no prazo de quinze (15) dias, instruindo o feito com o cálculo individualizado do valor da causa para cada autor. No mesmo prazo, deverá a parte autora promover inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, na forma do art. 115, parágrafo único do CPC. Sem aproveitamento, façam-me os autos conclusos para sentença extintiva. 5. Do Prosseguimento. Com a emenda e sendo o valor da causa inferior a sessenta (60) salários mínimos, retifique-se a autuação para o Procedimento do Juizado Especial Federal e cite(m)-se a CEF para que apresente(m), querendo, contestação, no prazo de trinta (30) dias, devendo ser acompanhada dos documentos necessários ao processamento e instrução do feito, consoante dispõe o art. 11 da Lei 10.259/01. 6. Da suspensão do processo. Com a citação, suspenda-se o feito até julgamento do Tema 1.039 do STJ. Cumpra-se.

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