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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Camboriú · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003982-45.2020.8.24.0113/SC EXEQUENTE: NUCTRAMIX LTDA ADVOGADO(A): HELENO RUDNIAK VIDAL VIEIRA (OAB PR054027) ADVOGADO(A): KAROLINY ALVES LOBO (OAB SC069044) ADVOGADO(A): ELIEZER DE ARAUJO VICENTE (OAB SC033274) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a habilitação do Dr. Plínio Menezes da Rosa, OAB/SC 57.217 (ev. 290.1), como procurador da executada, com cadastramento para intimações futuras, ressalvados os efeitos da revelia já operados. Reconheço o cumprimento do mandado (ev. 279.1) e a coleta documental relacionada no ev. 291.1, que passa a integrar os elementos de análise técnica. Tratando-se de dívida líquida com vencimento certo, os encargos incidem desde cada vencimento (art. 397, caput, CC), ressalvada cláusula própria eventualmente constante das notas fiscais ou do ajuste entre as partes, a ser verificada pelo administrador judicial. Inexistindo pactuação, aplica-se, até 29/08/2024, a metodologia então vigente dos arts. 389 e 406 do CC, e, a partir de 30/08/2024, a correção pelo IPCA e os juros pela taxa legal (SELIC deduzido o índice de correção), nos termos da Lei nº 14.905/2024, vedado resultado negativo. A multa e os honorários de 10% do art. 523, §1º, CPC (ev. 36.1) incidem uma única vez sobre o principal atualizado, a partir do termo final do prazo de pagamento voluntário, sem cumulação com os encargos de 2% referidos na inicial. Fixados os critérios, o administrador judicial, em 60 dias, elaborará memória de cálculo atualizada, submetendo-a às partes por 10 dias, e, na sequência, apresentará o laudo técnico sobre a capacidade econômico-financeira da executada e a viabilidade de equalização do débito. Intimem-se. Cumpra-se.
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