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TRF4 · 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003982-15.2025.4.04.7209/SCAUTOR: RONAN FELIPE VIEIRA ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) RÉU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, para: a) reconhecer o direito da parte autora ao abatimento de 1% por mês trabalhado como médico na Estratégia Saúde da Família em região com carência e dificuldade de retenção de profissional, conforme art. 6º-B, II, da Lei nº 10.260/2001, no período de 01/2018 a 04/2021, totalizando 40 meses; b) reconhecer o direito da parte autora ao abatimento de 1% por mês trabalhado como médico no SUS durante a pandemia da COVID-19, conforme art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, no período de 05/2021 a 07/2021 e de 11/2021 a 04/2022, totalizando 9 meses; c) condenar os réus, cada um no seu âmbito de atuação, a aplicarem os abatimentos de 40% e de 9%, totalizando 49%, sobre o saldo devedor consolidado apurado em 17/07/2025, relativamente ao contrato nº 301.808.752, bem como recalculem o saldo devedor do contrato, considerando, para tanto, os valores já pagos e a incidência do abatimento. O cumprimento deve ser comprovado nos autos mediante juntada de planilha/extrato da evolução contratual. d) julgar improcedente o pedido de abatimento de 1% por mês trabalhado como médico no SUS durante a pandemia, no período de 03/2020 a 04/2021, por ser concomitante com o abatimento reconhecido no item "a". Diante da sucumbência recíproca, mas em menor grau da parte autora, condeno a União e o FNDE a ressarcirem à parte autora 60% das custas processuais, em rateio. No tocante aos honorários sucumbenciais, condeno: a) A União ao pagamento de honorários advocatícios no montante correspondente a 10% do proveito econômico obtido em relação ao abatimento de 40% (item a), de acordo com o art. 85, §2º, e §3º, I do CPC. b) A União e o FNDE, em rateio, ao pagamento de honorários advocatícios no montante correspondente a 10% do proveito econômico obtido em relação ao abatimento de 9% (item b), de acordo com o art. 85, §2º, e §3º, I do CPC. c) A parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no montante correspondente a 10% do proveito econômico obtido pela União e pelo FNDE, na proporção de 5% para cada um, em relação ao pretendido abatimento concomitante (item d), de acordo com o art. 85, caput e §2º, do CPC.
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