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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Rosário do Sul · Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003981-32.2022.8.21.0062/RSREQUERENTE: JOSE LUIS ALVES WITT ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE BERNARDON VAN DEN EEDEN (OAB RS094204) ADVOGADO(A): THIAGO ANDRADE MASSIRONI (OAB RS111326) SENTENÇA Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida e, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por JOSÉ LUÍS ALVES WITT em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para o efeito de: a) declarar a isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os proventos de inatividade (aposentadoria/reforma) auferidos pela parte autora, com fundamento no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, em virtude do diagnóstico de cardiopatia grave; b) determinar ao réu que proceda à imediata cessação dos descontos a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria/reforma do demandante; c) condenar o réu a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados e retidos na fonte a título de Imposto de Renda sobre os proventos de inatividade, observada a prescrição quinquenal que atinge as parcelas anteriores a 18/10/2017, autorizada a dedução e compensação dos valores eventualmente já restituídos à parte autora nas declarações de ajuste anual perante a Receita Federal do Brasil (Evento 64, ANEXO2), a ser apurado em liquidação/cumprimento de sentença; d) fixar, quanto à atualização do indébito: para o período anterior a 09/12/2021, incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada recolhimento indevido (Súmula 162 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (artigos 161, § 1º, e 167, parágrafo único, do CTN, e Súmula 188 do STJ); e, a partir de 09/12/2021, incidência exclusiva da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros moratórios, nos moldes do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, até o efetivo adimplemento, respeitado o teto de 60 salários-mínimos ante a renúncia aos valores excedentes no ajuizamento. e) diante do julgamento de total procedência, concedo a tutela de urgência para determinar ao requerido a imediata suspensão do descconto à título de Imposto de Renda Retido na Fonte dos proventos do autor, nos termos da fundamentação.
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