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5003981-12.2026.4.02.5120

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5003981-12.2026.4.02.5120/RJ RECORRENTE: AMARILDO FRAGA LEMOS DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): JONATHAN MONTEIRO DE MELO (OAB RJ244701) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho. Decido. Conforme laudo pericial (Evento 28), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, embora portador de - H90.3 - Perda de audição bilateral neuro-sensorial e - M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais, o autor não está incapacitado para o exercício de sua atividade habitual como metalúrgico. Ora, o exame físico levado a efeito pelo expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade para o trabalho. Senão vejamos: "Autor encontra-se lúcido e orientado no tempo e no espaço. Apresenta pensamento com curso e conteúdo organizados e coerentes. A memória mostra-se preservada. O humor apresenta-se adequado à situação avaliada. Não foram observados indícios de delírios ou alucinações. Apresenta cicatriz cirúrgica em região cervical. Não adota postura antálgica compatível com radiculopatia. Sem hipertonia muscular paravertebral. Apresenta redução de mobilidade em coluna cervical compatível com o procedimento realizado. Sem rigidez articular em coluna dorsal e lombar. Testes para avaliar compressão nervosa em coluna cervical, dorsal e lombar negativos. Sem hipotrofia muscular ou sinais de desuso em membros superiores e inferiores. Mobilidade preservada em membros. Sem sinais objetivos de redução significativa de força em membros". A concessão de benefício por incapacidade exige demonstração de incapacidade laboral, não sendo suficiente a comprovação da existência de enfermidade. No caso, a perícia judicial foi realizada por médico especialista em Ortopedia, que realizou adequada anamnese, analisou os documentos médicos e realizou exame físico presencial, tendo, por fim, apresentado conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral, técnica e consistentemente fundamentada. O expert do juízo reconheceu que o autor é portador de patologia crônica da coluna, bem como que foi submetido a procedimento cirúrgico de artrodese cervical. Reconheceu, ainda, redução de mobilidade da coluna cervical compatível com o procedimento realizado. Todavia, os achados objetivos do exame físico não revelaram incapacidade laboral. "Autor portador de patologia crônica em coluna, sem sinais de agudização. Não apresenta elementos de convicção de incapacidade laboral atual. Apresenta cicatriz cirúrgica em região cervical. Não adota postura antálgica compatível com radiculopatia. Sem hipertonia muscular paravertebral. Apresenta redução de mobilidade em coluna cervical compatível com o procedimento realizado. Sem rigidez articular em coluna dorsal e lombar. Testes para avaliar compressão nervosa em coluna cervical, dorsal e lombar negativos. Sem hipotrofia muscular ou sinais de desuso em membros superiores e inferiores. Mobilidade preservada em membros. Sem sinais objetivos de redução significativa de força em membros" Com base nesses elementos, o perito concluiu pela inexistência de incapacidade laboral atual. Não há contradição entre o reconhecimento de doença e de limitação anatômica decorrente de procedimento cirúrgico e a conclusão de capacidade laboral. Doença não se confunde com incapacidade. Da mesma forma, a existência de redução de mobilidade cervical não conduz necessariamente à incapacidade para o trabalho. É necessária a demonstração de que a limitação encontrada possui intensidade suficiente para impedir o desempenho das atividades habituais, o que não ocorreu, no presente caso. O art. 473 do CPC exige que o laudo contenha exposição do objeto da perícia, análise técnica ou científica realizada, indicação do método utilizado e resposta conclusiva aos quesitos, com fundamentação. No caso concreto, embora algumas respostas aos quesitos tenham remetido ao corpo do laudo, a perícia apresenta fundamentação suficiente para compreensão da conclusão alcançada. O perito não se limitou a afirmar genericamente que o autor está apto para o labor. Descreveu o exame físico, indicou os achados positivos e negativos e explicou que não encontrou sinais objetivos de comprometimento motor ou neurológico significativo. A remissão ao próprio laudo, portanto, não constitui, por si só, nulidade. O que importa é verificar se o conjunto da prova técnica permite compreender o caminho percorrido pelo especialista até a conclusão. E, neste caso, permite. Não se identifica prejuízo concreto decorrente da forma de resposta adotada. A artrodese é fato incontroverso e foi expressamente considerada pelo expert. Entretanto, não se pode extrair da existência da cirurgia a conclusão automática de incapacidade. O recorrente pretende substituir a conclusão técnica do perito por uma inferência segundo a qual toda artrodese cervical seria incompatível com atividade laboral de natureza física. Tal premissa não foi demonstrada nos autos. O julgador deve apreciar o conjunto probatório, podendo atribuir maior valor à prova pericial quando esta se mostrar coerente, fundamentada e compatível com os achados objetivos do exame, no exercício de seu livre convencimento motivado. No caso, relatório médico assistencial não é suficiente, isoladamente, para afastar a conclusão da perícia judicial. É de se salientar que o laudo pericial deve ser fundamentado com base nos exames e nas análises técnicas conduzidas pelo próprio perito, que utiliza de seu conhecimento especializado para formar uma opinião sobre a capacidade laboral da parte autora. Não cabe ao perito se manifestar, seja rebatendo ou laudos assistenciais estão direcionados a finalidade diversa (identificação da doença, alívio dos sintomas e planejamento do tratamento mais adequado) e, não, aferir a aptidão laboral do paciente, sendo esta a atribuição específica do perito médico nomeado pelo juízo. Além disso, a contraindicação de determinadas atividades ou movimentos não equivale ao reconhecimento da incapacidade para o exercício da atividade habitual do segurado, tendo sido o período expresso, ao afirmar o contrário. O próprio laudo registra que a atividade habitual exige ortostatismo prolongado e esforço dos membros superiores. Esses dados foram considerados pelo perito, que, mesmo assim, não identificou incapacidade laboral. Não compete ao julgador presumir que toda atividade de metalúrgico seja incompatível com uma artrodese cervical. A incapacidade deve ser aferida de maneira individualizada, considerando as condições clínicas efetivamente constatadas. No presente caso, não foram constatados déficit motor significativo, sinais de compressão nervosa, hipotrofia, rigidez relevante ou outros elementos objetivos que permitissem concluir pela impossibilidade de exercício da função. Ademais, consta do próprio laudo que o recorrente ainda exerce a função de metalúrgico, circunstância que constitui elemento adicional de reforço das informações periciais. "Última atividade exercida: Metalúrgico. Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Ortostatismo prolongado, esforço com membros superiores" Não se ignora que o exercício de atividade profissional, isoladamente, não constitui prova absoluta de capacidade. Contudo, quando conjugado com exame físico objetivo, sem déficit funcional significativo, reforça a conclusão pericial. A mera possibilidade abstrata de agravamento futuro não se confunde com incapacidade laboral atual. Para fins de concessão do benefício, é necessário demonstrar que a condição clínica efetivamente impede o exercício da atividade habitual. No caso, não foi demonstrado, por elemento técnico objetivo, que a permanência do recorrente no exercício da atividade seja necessariamente capaz de produzir agravamento inevitável, progressivo e irreversível. Não cabe presumir incapacidade com base em risco futuro não comprovado. Também não há nos autos, segundo os elementos considerados na perícia, demonstração de que a deficiência auditiva, em conjunto com as alterações ortopédicas, impeça o desempenho da atividade habitual ou torne inviável toda e qualquer atividade compatível. A circunstância de a comunicação exigir adaptações não permite concluir automaticamente pela incapacidade. Não se mostra necessária nova perícia exclusivamente por especialista em otorrinolaringologia, quando a controvérsia central relativa à capacidade para o trabalho foi adequadamente examinada e não há afirmação autoral de que a deficiência auditiva seja incapacitante, tendo o próprio autor, ao contrário, deixado expresso, na inicial (fl. 14), que sua deficiência auditiva não é fator isoladamente incapacitante e, por ocasião laboral, informado como motivo da incapacidade apenas a sintomas decorrentes dos transtornos de discos intervertebrais. Motivo alegado da incapacidade: Dor em toda a coluna e fraqueza em braços e pernas. O art. 480 do CPC autoriza nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Não se trata, contudo, de faculdade que deva ser exercida sempre que a parte discorde da conclusão do expert. A renovação da prova técnica pressupõe insuficiência, contradição relevante ou impossibilidade de formação de convicção segura. Não é o que ocorre. A perícia foi realizada, os documentos médicos foram analisados e o exame físico foi detalhado. A parte autora pretende, em realidade, nova avaliação porque não concorda com a conclusão desfavorável. A discordância da parte com o resultado da prova não constitui, por si só, motivo para repetição da perícia. Também não há demonstração de que o perito tenha utilizado método inadequado ou que lhe faltassem conhecimentos técnicos necessários à avaliação da patologia ortopédica objeto principal da controvérsia. O Magistrado não está vinculado ao laudo pericial, mas isso não significa que deva afastá-lo sempre que houver documento médico em sentido diverso, o que, aliás, ordinariamente ocorre, em casos em que se pleiteia concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade indeferido pelo réu, por parecer contrário de sua perícia médica. No caso, a sentença adotou a conclusão da perícia porque a considerou suficiente para formar sua convicção, o tendo feito no exercício de seu livre convencimento motivado. Isso não significa que houve atribuição de hierarquia jurídica absoluta à perícia, mas, sim, valoração das provas produzidas e decisão baseada no livre convencimento motivado. No caso, a perícia judicial concluiu pela existência de aptidão para o exercício da atividade habitual. Consequentemente, não há fundamento para restabelecimento ou concessão de benefício por incapacidade e tampouco para justificar a reabilitação profissional. É de se salientar que o resultado da perícia médica judicial corrobora a da perícia realizada pelo réu, em sede administrativa, ocasião em que não foi constatada incapacidade laboral (Eventos 1.11 e 1.12). Não se pode olvidar que os pareceres médicos da autarquia previdenciária se revestem de presunção de legitimidade, a qual somente pode ser elidida, mediante prova inequívoca em sentido contrário. No caso, não tendo o perito judicial reconhecido a existência de incapacidade, a conclusão é de que inexiste, nos autos, prova cabal e inequívoca, apta a afastar tal presunção de legitimidade que recai sobre o resultado da perícia administrativa. Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção. No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo. O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão. O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se uma demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora. Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões. Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu. Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial. Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes. Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde do periciando, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo o expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral. Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU). Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico do recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo". Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 40). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão.

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