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5003981-05.2019.8.21.0008

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003981-05.2019.8.21.0008/RS EXEQUENTE: KINTEC COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO RICARDO MENDONÇA DA CONCEIÇÃO (OAB RS099166) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Kintec Comércio e Assistência Técnica de Equipamentos Hospitalares Ltda. em face de GAMP – Grupo de Apoio à Medicina Preventiva e à Saúde Pública, fundada em três duplicatas mercantis inadimplidas, no valor atualizado de R$ 17.306,62 na data do ajuizamento. A executada foi citada por meio da Direção do Hospital de Pronto Socorro de Canoas, em 05/11/2020, comparecendo aos autos com procurador constituído e opondo os Embargos à Execução nº 5019366-56.2020.8.21.0008 (evento 37, CERTGM1, p. 1). Em razão do encerramento da intervenção municipal determinada nos autos da Ação Civil Pública nº 0046148-59.2018.8.21.0008 (sentença de 23/02/2022, transitada em julgado), os procuradores que representavam a executada comunicaram a revogação e a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios, requerendo o descadastramento do feito (evento 51, PET1, p. 1). Diante disso, no (evento 53, DESPADEC1, p. 1), este Juízo determinou a intimação da executada para, no prazo de 15 dias, regularizar sua representação processual, nos termos do art. 76, §1º, II, do CPC. Sucederam-se, então, diversas tentativas de intimação: carta AR ao endereço da Rua Caçapava ((evento 54, CARTA1, p. 1), devolvida sem cumprimento no (evento 55, AR1, p. 1)); carta AR ao endereço da Avenida Farroupilha/ULBRA ((evento 56, CARTA1, p. 1), devolvida sem cumprimento no (evento 57, AR1, p. 1)); mandado de intimação cumprido negativamente no mesmo endereço (evento 72, CERTGM1); carta AR e mandado ao endereço da Praça Pereira Rego, em Rio Pardo, ambos infrutíferos, tendo o Oficial de Justiça certificado que a executada não mais atuava naquele local, sendo desconhecido seu novo paradeiro (evento 85, MAND1, p. 1)(evento 83, AR1, p. 1)(evento 88, CERTGM1, p. 1). A exequente requereu a citação por edital (evento 91), pedido indeferido por decisão do (evento 93, DESPADEC1, p. 1), que consignou a ausência de comprovação do esgotamento de diligências para localização, notadamente a falta de consultas aos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD), nos termos do art. 256, §3º, do CPC. Em cumprimento a essa determinação, foram realizadas consultas junto à Central de Consultas de Endereços (URCA/CCE), com resultado negativo nos sistemas CDL/SCPC e SERASAJUD (fora do ar) e DMAE, JUCISRS e TRE (sem resultado), e junto ao SISBAJUD, que retornou, com sucesso, o endereço "Rua Caçapava, 100, Mathias Velho, CEP 92330-290, Canoas/RS" (evento 101, OUT1, p. 1). Intimada a manifestar-se (evento 102), a exequente indicou o endereço encontrado (evento 106), no qual foi expedida nova carta de intimação para regularização da representação processual (evento 107), a qual, todavia, também retornou sem cumprimento (evento 108, AR1, p. 1). Sobreveio a petição de evento 113, na qual a exequente sustenta a desnecessidade de nova citação, requer a aplicação do art. 76, §1º, II, do CPC — com o reconhecimento da revelia da executada e o prosseguimento do feito independentemente de sua intimação —, ou, subsidiariamente, nova intimação por edital; requer, ainda, o prosseguimento dos atos executivos mediante pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, a expedição de ofício ao Município de Canoas para apuração de eventuais créditos titularizados pela executada em razão dos Termos de Fomento nº 01/2016 e 02/2016, a possibilidade de penhora no rosto dos autos, a oportunidade de apresentação de cálculo atualizado e o cadastramento exclusivo de seu procurador. Informa, por fim, que os Embargos à Execução nº 5019366-56.2020.8.21.0008 foram extintos sem resolução de mérito, com trânsito em julgado em 26/07/2024, por ausência de regularização da capacidade postulatória da embargante. Vieram os autos conclusos. 1. Da desnecessidade de nova citação e da irregularidade superveniente de representação processual A relação processual executiva formou-se de maneira válida e eficaz. A executada foi citada, ingressou nos autos com procurador constituído e exerceu o contraditório mediante a oposição de embargos à execução, cuja extinção, sem resolução de mérito, transitou em julgado em 26/07/2024, precisamente em razão da mesma irregularidade de representação aqui tratada — circunstância que não representa óbice ao regular andamento do feito principal. O vício remanescente nos autos é estritamente de representação postulatória superveniente, decorrente da revogação dos mandatos outorgados aos antigos defensores da entidade após o encerramento da intervenção municipal, com o consequente descadastramento requerido pelos procuradores então constituídos. Foram esgotadas as diligências razoáveis para viabilizar a regularização da representação pela devedora: tentativas de intimação por carta e mandado em três endereços distintos (Rua Caçapava e Avenida Farroupilha/ULBRA, em Canoas, e Praça Pereira Rego, em Rio Pardo), além de consultas aos sistemas conveniados disponíveis (SISBAJUD, com resultado positivo quanto a endereço, seguido de nova tentativa também infrutífera; e CDL/SCPC, SERASAJUD, DMAE, JUCISRS e TRE, sem resultado útil). A reiteração de diligências no mesmo sentido, sem indicação de elemento novo capaz de conduzir à efetiva localização da pessoa jurídica executada, não se mostra proporcional nem consentânea com a duração razoável do processo, sobretudo considerando que a execução tramita desde 2019 (evento 101, OUT1, p. 1)(evento 101, OUT2, p. 1)(evento 106, PET1, p. 1)(evento 108, AR1, p. 1). Incide, portanto, a consequência prevista no art. 76, §1º, II, do CPC: descumprida a determinação para regularizar a representação processual, o executado será considerado revel. Dessa forma, o feito prosseguirá com a aplicação da regra do art. 346 do CPC, correndo os prazos independentemente de nova intimação da parte sem patrono constituído, ressalvado seu direito de intervir no processo no estado em que se encontrar. Fica, por conseguinte, prejudicado o pedido subsidiário de intimação por edital, formulado no evento 113 apenas para a hipótese de o Juízo entender ainda necessária nova intimação formal. 2. Dos atos expropriatórios e pesquisas patrimoniais Superada a questão da representação processual e constatada a ausência de adimplemento espontâneo da obrigação exequenda, mostra-se legítima a pretensão do credor voltada à persecução patrimonial, à luz dos arts. 789 e 835 do CPC. Defere-se a realização de pesquisas e eventuais constrições pelos sistemas conveniados disponibilizados a este Poder Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), inclusive mediante reiteração programada de ordens de indisponibilidade de ativos financeiros ("teimosinha"). Considerando o histórico de atuação da executada na prestação de serviços de saúde mediante os Termos de Fomento nº 01/2016 e 02/2016, formalizados com o Município de Canoas, e a informação de que tais termos foram rescindidos por sentença transitada em julgado na Ação Civil Pública nº 0046148-59.2018.8.21.0008, mostra-se pertinente a expedição de ofício ao ente público municipal para apuração de eventuais créditos remanescentes em favor da GAMP, nos termos dos arts. 855 e seguintes do CPC, autorizando-se, desde logo, a penhora no rosto dos autos em caso de identificação de crédito. Por fim, oportuniza-se à exequente a apresentação de cálculo atualizado do débito antes da efetivação das constrições, tendo em vista que o valor original da execução (R$ 17.306,62) remonta a agosto de 2019. Ante o exposto: a) reconheço a revelia da executada GAMP – Grupo de Apoio à Medicina Preventiva e à Saúde Pública, em face da ausência de saneamento do vício de representação processual, com fundamento no art. 76, §1º, II, do CPC, determinando o prosseguimento do feito independentemente de sua intimação para os atos ulteriores, nos termos do art. 346 do CPC, ficando prejudicado o pedido subsidiário de intimação por edital; b) determino a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros em nome da executada (CNPJ nº 09.549.061/0002-68) pelo sistema SISBAJUD, até o limite do débito exequendo atualizado, com reiteração automática de ordens ("teimosinha") pelo período de 30 (trinta) dias; c) determino a realização de consultas junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, com vistas à identificação de veículos automotores e de bens e direitos da executada, autorizada desde logo a restrição de transferência sobre eventuais veículos livres de gravames; d) determino a expedição de ofício à Secretaria Municipal da Fazenda e à Secretaria Municipal de Saúde de Canoas/RS para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) a existência de saldos remanescentes, empenhos pendentes de liquidação, créditos retidos, depósitos administrativos ou restos a pagar titularizados pela GAMP em razão dos Termos de Fomento nº 01/2016 e nº 02/2016; e (ii) dados cadastrais e endereços conhecidos dos últimos dirigentes ou administradores da entidade; e) havendo identificação de crédito da executada perante o Município de Canoas ou de saldo positivo nas pesquisas financeiras e patrimoniais, determino, desde logo, sua constrição, inclusive mediante penhora no rosto dos autos, até o limite do débito atualizado, intimando-se a exequente para manifestação sobre eventual necessidade de complementação.

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