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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Caçapava do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003979-89.2026.8.21.0040/RS AUTOR: PAULO ROBERTO MACHADO DE LIMA ADVOGADO(A): MIRIAM GHAGAS DE FREITAS (OAB RS125903) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária visando a concessão de auxílio-acidente, com pedido de tutela de urgência. Ação isenta de custas e despesas processuais (art. 129, parágrafo único, Lei nº 8.213/1991). O art. 129-A, da mesma lei, incluído pela Lei nº 14.331/2022, estabeleceu requisitos a serem seguidos quando do ajuizamento deste tipo de ação. Assim, intime-se o autor para emendar a inicial, a fim de atender às determinações do art. 129-A, inciso I, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 8.213/1991: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (...) b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; Após, voltem os autos conclusos.
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