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5003979-60.2021.8.21.0074

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Três de Maio · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003979-60.2021.8.21.0074/RS EXEQUENTE: ERNO HUBNER ADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE RICHTER (OAB RS112620) ADVOGADO(A): ALINE LUCCA LOTTKE (OAB RS073570) EXECUTADO: PEDRINHO NARCIZO GRESELE SZARESKI ADVOGADO(A): ALEXANDRE CHRISCHON MELLA (OAB RS086127) EXECUTADO: LORI LEOUHART SZARESKI ADVOGADO(A): ALEXANDRE CHRISCHON MELLA (OAB RS086127) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de certidão lançada pelo Oficial de Justiça (evento 144, DOC1), na qual suscita dúvida quanto ao valor a ser constrito no cumprimento do mandado de penhora domiciliar expedido (evento 132, DOC1), considerando a existência de prévia penhora sobre veículo automotor. Ademais, pendem de exame os requerimentos formulados pela parte exequente (evento 127, DOC1) quanto à intimação dos executados para apresentação do documento do veículo referente ao exercício de 2026 e à expedição de ofício à instituição financeira credora fiduciária. Passo a deliberar de forma pontual e objetiva: 1.1. Do valor a constar no mandado de penhora No que tange à dúvida certificada pelo Oficial de Justiça (evento 144, DOC1), esclareço que o mandado de penhora e avaliação domiciliar deve contemplar o valor integral do débito exequendo, atualmente fixado em R$ 55.878,37 . Conforme expressamente fundamentado na decisão proferida no evento 79, DOC1, a penhora do automóvel Hyundai Tucson consubstancia ato de garantia do juízo e não transfere a propriedade do bem ao credor. Desse modo, a dedução pecuniária apenas ocorrerá com a efetiva expropriação, seja por alienação, seja por adjudicação. Portanto, inexistindo a extinção ou quitação parcial da dívida, a execução prossegue pela totalidade do crédito. Determino, por conseguinte, a reiteração do mandado de penhora e avaliação na residência dos executados, observando-se o valor global atualizado da execução, nos exatos termos já deferidos na decisão do evento 111, DOC1. 1.2. Do pedido de apresentação de documento do veículo Indefiro o pedido de intimação dos executados para que juntem aos autos o documento do veículo penhorado (exercício de 2026). Com efeito, a certidão expedida pelo DETRAN contêm todos os dados identificadores do bem (placa, número de chassi, RENAVAM, ano, modelo e eventuais gravames), revelando-se plenamente suficientes para que eventuais interessados analisem as condições do veículo e verifiquem a viabilidade de obtenção de financiamento bancário em caso de alienação por iniciativa particular. Além disso, no rito dos Juizados Especiais, orienta-se pela celeridade e pela menor intervenção formal desnecessária, não havendo utilidade prática em compelir a parte devedora ao fornecimento de documento físico dispensável à formalização de propostas. 1.3. Do ofício ao credor fiduciário Defiro a expedição de ofício ao credor fiduciário do veículo penhorado, a fim de que informe formalmente a este Juízo o quantitativo de parcelas adimplidas e as parcelas pendentes de pagamento relativas ao contrato de alienação fiduciária incidente sobre o bem. Contudo, cumpre ressaltar que é encargo exclusivo da parte exequente fornecer a correta qualificação e o endereço físico ou eletrônico da referida instituição financeira credora para a viabilização da comunicação judicial. 2. DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS Ante o exposto, determino: a) a renovação do mandado de penhora, avaliação e depósito na residência dos executados pelo valor integral do débito, devendo a Secretaria encaminhar o expediente ao Oficial de Justiça para o devido cumprimento (Evento 133 e Evento 141); b) o indeferimento da intimação dos executados para exibição do documento veicular de 2026; c) a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o endereço e os dados de contato do credor fiduciário para viabilizar a expedição do ofício requisitório do saldo devedor; d) com a manifestação da exequente e a indicação dos dados, expeça-se de imediato o respectivo ofício ao credor fiduciário, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para resposta. Cumpra-se.

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