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TRF3 · 8º Juiz Federal da 3ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003979-45.2024.4.03.6329 RELATOR(A): NILCE CRISTINA PETRIS RECORRENTE: CYNTHIA FERREIRA TELES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS - PR28425-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, V CF/88) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO – IMPROCEDENTE - RECURSO DA PARTE AUTORA – AFASTADA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADES NÃO VERIFICADAS - AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM FAVOR PESSOA PORTADORA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO – IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO Vistos em decisão. De acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática. Além disso, aplica-se o disposto no artigo 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015, com a redação dada pela Resolução CJF nº 417/2016, cujo teor segue: “Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (NR) (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016).” Assim, na busca pela efetividade e pela celeridade processuais, passo a decidir monocraticamente o recurso interposto. Conheço do recurso, diante da presença dos requisitos de admissibilidade. Trata-se de recurso interposto pela PARTE AUTORA em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial em favor de pessoa portadora de impedimento de longo prazo. Inicialmente, afastada a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, pois foram observados nos autos os princípios da ampla defesa e do contraditório, em conformidade com o que dispõe a Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001. O Perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar o impedimento de longo prazo alegado. O experto fundamentou o seu parecer nos exames médicos apresentados e no exame clínico feito no momento da perícia. A parte autora não trouxe qualquer embasamento para desqualificar o trabalho apresentado pelo perito escolhido pelo juízo. O trabalho do Senhor perito não deve comentar ou se embasar na opinião do médico particular da parte. Desnecessária a realização de novas perícias, tampouco quesitos complementares, na medida em que inexistem contradições entre as informações constantes dos laudos que indiquem imprecisão na colheita da prova. Assim, a decretação da nulidade da sentença não traria qualquer benefício processual à parte recorrente, não se vislumbrando o alegado cerceamento de defesa. Por fim, o juiz, como destinatário final das provas, é quem determina a necessidade ou não de outros elementos instrutórios para formação do seu convencimento, podendo indeferir provas que entenda impertinentes ou inúteis a elucidação da lide. Estabelece o artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 que o benefício assistencial é concedido a partir da verificação de dois requisitos: a) pessoa com deficiência ou pessoa idosa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais b) comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (Redação da pela Lei nº 12.435, de 2011). Nos termos da legislação vigente considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (artigo 20, § 2º com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). Nos termos do artigo 20, § 10, considera-se impedimento de longo prazo, para fins do § 2º o mesmo artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. No que tange a incapacidade temporária, fixou a Turma Nacional de Uniformização (Tema 173): “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração).” Conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização, estampado no PEDILEF 00037469520124014200, abaixo transcrito: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. DECRETO 3.298/99. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE QUE DEVE SER CONJUGADA COM AS CONDIÇÕES PESSOAIS. SÚMULA 29 DA TNU.” É pacifica a possibilidade de concessão de benefício assistencial em favor de criança e adolescente com deficiência (impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas). Conforme orientação jurisprudencial, a incapacidade parcial não impede a concessão do benefício assistencial também às crianças e adolescentes, devendo os fatores de ordem pessoal do requerente nessa condição, como a necessidade de cuidados especiais, a imprescindibilidade do benefício para obter um tratamento adequado, o tempo demandado para o aprendizado, entre outros, serem considerados. Neste sentido: ” PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MATÉRIA JÁ UNIFORMIZADA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES. 1. A incapacidade parcial permanente não é óbice à concessão do benefício assistencial também às crianças e adolescentes, devendo os fatores de ordem pessoal do requerente nessa condição, como a necessidade de cuidados especiais, a imprescindibilidade do benefício para obter um tratamento adequado, o tempo demandado para o aprendizado, etc, serem ponderados segundo as peculiaridades do caso. 2. Pedido de Uniformização conhecido e provido para o efeito de devolver o processo à Turma Recursal de origem para devida adequação. (Incidente de Uniformização: 5006499-83.2012.404.7100, rel. Juíza Federal Relatora ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, j. decisão de 20/04/2012). No caso dos autos, de acordo com a perícia médica judicial realizada em 10/04/2025 (ID 395398394 ), a parte autora (39 anos, empregada doméstica) apresenta quadro de transtorno de ansiedade não especificada e não possui quadro de impedimento de longo prazo, conforme trecho do laudo a seguir transcrito: "Conclusão: Declaro que este exame pericial avalia exclusivamente patologias psiquiátricas, não sendo avaliadas possíveis doenças de outras especialidades. Foram utilizados como base de informações, a anamnese direta, os relatórios apresentados nos autos e a realização de exame de estado mental. A avaliação psiquiátrica é baseada em elementos técnicos e médicos confirmados através de realização de exame de estado mental, único instrumento reconhecido para análise de todas as esferas mentais e suas possíveis alterações. A avaliação leva em consideração elementos médicos e exclui elementos não médicos ou subjetivos. A confirmação ou presença de diagnóstico ou de sintomas não se relaciona necessariamente à presença de incapacidade, sendo esta presente somente mediante confirmação de alterações mentais específicas e suas reais implicações em funcionalidade. Para tal confirmação, o exame de estado mental se constitui como necessário. O relato da autora não pode ser utilizado como base única de confirmação, pois este se constitui de elementos pessoais, subjetivos e não técnicos. As alterações informadas só podem ser confirmadas através de exame de estado mental. Periciada possui histórico, apresentação e exame psíquico compatível com quadro de Transtorno de Ansiedade Inespecífica (F41.9). Possui relato de sintomas ansiosos caracterizados por labilidade emocional e angústia, com apresentação não específica, não preenchendo critério para qualquer tipo de transtorno de ansiedade definido por transtorno do pânico, ansiedade generalizada ou outros transtornos. Pontuo que sintomas isolados não definem diagnóstico e que transtornos mentais compartilham sintomas, não sendo estes exclusivos de nenhuma patologia única. Para a confirmação de transtorno de ansiedade específica, deve-se haver confirmação técnica de apresentação que preencha critérios definidos e não apenas relato isolado. A autora não se encontra em tratamento psiquiátrico especializado e embora relate tratamento anterior, este não pode ser confirmado por ausência de comprovação. Nega uso atual de medicações psicotrópicas. Seu exame de estado mental apresenta ausência de alterações psíquicas, estando todas as esferas, incluindo afetiva, vontade e cognitiva, em funcionamento dentro da normalidade. Ressalto que não há qualquer prejuízo intelectivo em seu exame psíquico, tendo a mesma preservação de inteligência, autonomia e não dependência de cuidados por terceiros. Não há deficiência intelectiva secundária à presença de transtorno mental. A presença de deficiência intelectiva advinda de atraso de desenvolvimento também está excluída, pois não possui nenhum histórico compatível com atraso de marcos de desenvolvimento. Quadro não possui qualquer tipo de alteração que justifique perda ou diminuição de funcionalidade, não apresentando também incapacidade laborativa e para vida prática. Não é possível afirmar presença de incapacidade prévia, pois o relato da autora não configura como elemento técnico, sendo subjetivo. (...) QUESITO ADICIONAL ESPECÍFICO PARA LOAS 26. Em se tratando de ação com pedido de concessão de benefício assistencial (LOAS), deverá o perito informar se o periciando possui impedimentos de longo prazo (aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos), de natureza física, intelectual ou sensorial), os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas. R: Não” Não restou caracterizado impedimento de longo prazo necessário para a concessão do benefício assistencial almejado. O impedimento de longo prazo não foi comprovado por perícia médica judicial bem fundamentada. Não há necessidade de esclarecimentos, nova perícia, ou prova oral. O perito nomeado possui capacitação técnica-científica para apreciar a incapacidade decorrente das patologias alegadas. O parecer está bem fundamentado, embasado em exame clínico e demais exames médicos constantes nos autos. Aspectos sociais foram considerados. O impedimento de longo prazo foi analisado considerando a atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais aspectos sociais. A parte autora não comprova o impedimento de longo prazo. Desnecessária a análise do requisito econômico. Em face do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatício, fixados em 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, e, na hipótese de não haver condenação, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários-mínimos. No caso do sucumbente ser beneficiário da assistência judiciária, o pagamento dos honorários advocatícios ficará suspenso até possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001). Se a parte autora não for assistida por advogado os honorários advocatícios não serão devidos pela parte sucumbente adversa. Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC. Publique-se. Intimem-se. NILCE CRISTINA PETRIS Juíza Federal
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