Publicações do processo

Processo 5003979-33.2026.8.08.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJES
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-26 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: 2jecivel-colatina@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5003979-33.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATEUS DA SILVA STOCO, ALEXANDRA DA SILVA STOCO, AMADEU COMERIO STOCO, GRACIELE COSTA ROCHA, LUIS ANTONIO COMERIO STOCO, ODILIO COMERIO STOCO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: ELOILSOM CAETANO SABADINE - ES4896, EMANUELLA COMERIO SCHULTHAIS - ES23176 Advogados do(a) REQUERENTE: ELOILSOM CAETANO SABADINE - ES4896, EMANUELLA COMERIO SCHULTHAIS - ES23176, KELLEN MAIA ALVES - ES40683 Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do recurso inominado interposto nos autos; bem como para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria

2026-08-26 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5003979-33.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATEUS DA SILVA STOCO, ALEXANDRA DA SILVA STOCO, AMADEU COMERIO STOCO, GRACIELE COSTA ROCHA, LUIS ANTONIO COMERIO STOCO, ODILIO COMERIO STOCO Advogados do(a) REQUERENTE: ELOILSOM CAETANO SABADINE - ES4896, EMANUELLA COMERIO SCHULTHAIS - ES23176 Advogados do(a) REQUERENTE: ELOILSOM CAETANO SABADINE - ES4896, EMANUELLA COMERIO SCHULTHAIS - ES23176, KELLEN MAIA ALVES - ES40683 Nome: MATEUS DA SILVA STOCO Endereço: Córrego Treze de Agosto, S/N, Zona Rural, Distrito de Novo Brasil, Governador Lindenberg/ES, NOVO BRASIL - ES - CEP: 29724-000 Nome: ALEXANDRA DA SILVA STOCO Endereço: Córrego Treze de Agosto, s/n,, S/N, ZONA RURAL, Distrito de Novo Brasil, Governador Lindenberg/ES, NOVO BRASIL - ES - CEP: 29724-000 Nome: AMADEU COMERIO STOCO Endereço: Córrego Treze de Agosto, S/N, Zona Rural, Distrito de Novo Brasil, Governador Lindenberg/ES, NOVO BRASIL - ES - CEP: 29724-000 Nome: GRACIELE COSTA ROCHA Endereço: Córrego Treze de Agosto, S/N, Zona Rural, Distrito de Novo Brasil, Governador Lindenberg/ES, NOVO BRASIL - ES - CEP: 29724-000 Nome: LUIS ANTONIO COMERIO STOCO Endereço: Córrego Treze de Agosto, S/N, Zona Rural, Distrito de Novo Brasil, Governador Lindenberg/ES, NOVO BRASIL - ES - CEP: 29724-000 Nome: ODILIO COMERIO STOCO Endereço: Córrego Treze de Agosto, S/N, Zona Rural, Distrito de Novo Brasil, Governador Lindenberg/ES, NOVO BRASIL - ES - CEP: 29724-000 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Q SAUN Quadra 5 Bloco B Torre I, II, III, SN, TI SLS101 A S1602 T II SL C101 C1602 TIIIN101 N602, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995, e, verificando as determinações imperiosas do art. 93, IX, da CF, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação 2.1 Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir. O interesse de agir dos autores é evidente, pois a tutela jurisdicional é necessária e adequada para buscar a reparação pelos danos que alegam ter sofrido em decorrência da conduta do réu. A existência de um acordo no processo de execução não lhes retira o direito de buscar reparação por um ato ilícito que afirmam ter ocorrido posteriormente e em violação ao próprio acordo. Pelo exposto, rejeito a preliminar. 2.2 Da Preliminar de Impugnação a Gratuidade de Justiça. Deixo de analisar o mérito do pedido de gratuidade de justiça, bem como a impugnação apresentada pelo réu, uma vez que não há custas ou honorários advocatícios em primeira instância no rito dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei 9.099/95). A análise do referido benefício caberá à Egrégia Turma Recursal em caso de eventual interposição de recurso. 2.3 Da Preliminar de Impugnação ao Valor da Causa. O valor atribuído à causa (R$ 120.000,00) corresponde ao proveito econômico pretendido individualmente por cada um dos seis autores (R$ 20.000,00 cada). Conforme entendimento pacífico, em caso de litisconsórcio ativo, o valor da causa para fins de competência dos Juizados Especiais é aferido individualmente por autor, não ultrapassando, no caso, o teto legal. O valor está, portanto, em conformidade com o disposto no art. 292, V, do Código de Processo Civil e com o Enunciado nº 39 do FONAJE. 2.4 Mérito. Superadas essas questões, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Considerando a necessidade de atingimento das metas nacionais do Judiciário e verificando que o presente caso encontra-se em condições de julgamento, sendo desnecessárias outras provas, passo a proferir sentença. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial a que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação de seus serviços (art. 14 do CDC). Da análise dos autos, é fato incontroverso que as partes celebraram acordo no processo de execução nº 5008293-61.2022.8.08.0014, o qual foi devidamente homologado judicialmente. Também é incontroverso que, em 06/05/2025, o banco réu peticionou naquele feito requerendo o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e que, posteriormente, em 01/10/2025, reconheceu que o acordo estava sendo cumprido e solicitou o desbloqueio dos valores. A tese defensiva de que agiu em exercício regular de direito não se sustenta. Ao solicitar o prosseguimento da execução e a constrição de bens de devedores que estavam adimplindo um acordo judicial, o banco violou a boa-fé objetiva. A conduta configura o que a doutrina denomina venire contra factum proprium (comportamento contraditório), pois o banco, ao mesmo tempo em que recebia as parcelas do acordo, praticava ato incompatível com a suspensão da exigibilidade do crédito. O argumento de que o bloqueio foi efetivado por ordem judicial não afasta a responsabilidade do réu. A ordem judicial foi apenas a consequência de um requerimento indevido e falho formulado pelo próprio banco. A instituição financeira tinha o dever de controlar seus processos e evitar pedidos de constrição prejudiciais. Configurado o ato ilícito, o dano moral é considerado in re ipsa (presumido), conforme entendimento do STJ, pois a indisponibilidade inesperada de recursos financeiros atinge a esfera de dignidade do correntista. No que tange à quantificação, considerando as circunstâncias do caso, o porte econômico do réu e os valores bloqueados, entendo que o montante de R$ 3.000,00 para cada autor se mostra adequado e suficiente para reparar o abalo sofrido, sem gerar enriquecimento ilícito. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu, BANCO DO BRASIL S/A, a pagar a cada um dos seis autores a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, totalizando R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). No período compreendido entre a data da citação e a véspera da data do arbitramento, sobre o valor ora arbitrado (R$ 3.000,00), incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA. Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ). A partir da data do arbitramento, inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado (R$ 3.000,00), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP). Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz(a) de Direito. Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica. RODRIGO KLEIN FORNAZELLI MONTEIRO Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos, etc... O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual. A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ