2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003979-13.2026.4.03.6317 AUTOR: JAIRO RODRIGUES ANTUNES ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO FURTADO GUERINI - ES30079 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de beneficio assistencial à pessoa com deficiência NB 732.777.952-4, DER 16/07/2026. DECIDO. Analisando o termo de prevenção gerado nos presentes autos, verifico que a ação nº 5035697-73.2021.4.03.6100 tratou de matéria diversa, razão pela qual não reconheço a existência de prevenção. Dê-se regular curso ao feito. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. PERÍCIA MÉDICA Intime-se a parte autora da designação da perícia médica no dia 13/11/2026 às 10h30min - ISMAEL VIVACQUA NETO - Medicina, que será realizada na sede deste Juizado, localizado na Avenida Pereira Barreto, 1299, Bairro Paraíso, Santo André. A parte autora deverá: a) comparecer portando, obrigatoriamente, documento oficial de identificação (RG ou CNH) e CTPS, e documentação médica referente às moléstias noticiadas na petição inicial; b) obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 10 (dez) minutos ao horário agendado. Em caso de não comparecimento, fica a parte intimada à comprovação documental do justo motivo da ausência, no prazo de 05 (cinco) dias, independente de nova intimação, pena de extinção do feito sem a solução do mérito. PERÍCIA SOCIAL Intime-se a parte autora da designação de perícia social no dia 17/11/2026 às 14h00min - EDSON MATOS DOS SANTOS NETO - Serviço Social. A perícia social deverá ser realizada na residência da parte autora, em até 30 dias da data agendada, mediante prévio contato do(a) Perito(a) avisando a parte autora, devendo ser informado nos autos o endereço completo e telefone para contato do(a) Assistente Social. Deverá a parte autora manter disponível para análise, por ocasião da visita social, os documentos pessoais dos residentes no local, (RG, CPF, CTPS), bem como comprovantes de rendimentos e despesas ordinárias, tais como: pagamentos de tratamentos médicos, aluguel, etc. A mesma providência deverá ser adotada, se o caso, em relação aos filhos da parte autora não residentes no local. Faculta-se a apresentação de quesitos até 5 (cinco) dias da publicação desta decisão. Intimem-se. Santo André, SP, data do sistema. JORGE ALEXANDRE DE SOUZA Juiz Federal