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5003976-49.2025.4.03.6105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003976-49.2025.4.03.6105 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: RIGEMA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA CAMARGO AMARO - SP258184-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR - SP208779-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela impetrante contra sentença que denegou a segurança, concernente à pretensão de usufruir do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei 14.148/2021 até maio de 2027. Não houve condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009. Em suas razões, a impetrante alega, em síntese: (i) foi editada a Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), com o objetivo de mitigar os prejuízos econômicos decorrentes da paralisação das atividades; (ii) Entre os benefícios instituídos pela referida norma, destaca-se a redução a zero das alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL pelo prazo de 60 (sessenta) meses, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, desde que exercidas as atividades previstas nos códigos cnae expressamente elencados, entre os quais consta o CNAE 55.10-8/01, correspondente à atividade da Apelante; (iii) para além da condição imposta de CNAE específico, a Lei nº 14.148/2021 também condicionou a utilização do benefício fiscal do PERSE a regularidade da situação da pessoa jurídica perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos do art. 4º, §5º do dispositivo; (iv) Dessa forma, aplica-se ao PERSE instituído pela Lei nº 14.148/2021 a previsão do art. 178 do Código Tributário Nacional, o qual estabelece que a isenção, quando concedida por prazo determinado e em função de determinadas condições – assim como foi o benefício da alíquota zero do PERSE – não pode ser revogada a qualquer tempo; (v) Não bastasse as disposições constitucionais e do próprio CTN, cabe rememorar que tal entendimento é inclusive sumulado pelo próprio STF quando da edição da Súmula 544; (vi) Entretanto, sobreveio a publicação da Lei nº 14.859/2024, que promoveu alterações substanciais à sistemática do PERSE; (vii) Com fundamento nesse novo dispositivo, a Receita Federal publicou, em 21/03/2025, o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, por meio do qual declarou o atingimento do limite global previsto no art. 4º-A, e, em consequência, extinguiu integralmente o benefício fiscal instituído pelo art. 4º da Lei do PERSE, com efeitos a partir de abril de 2025; (viii) Contudo, uma vez que a Apelante cumpriu integralmente os requisitos para usufruir da isenção dada pela Lei do PERSE dentro do prazo de 60 meses, não pode a Apelada, a seu bel prazer e por meio de manobras legislativas, revogar a qualquer tempo o benefício originalmente concedido; (ix) Sob essa ótica, a segurança jurídica se apresenta como o valor fundamental a ser resguardado no caso concreto, sendo certo que a Constituição Federal estabelece, de forma expressa, a vedação à aplicação da lei em prejuízo do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, conforme art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; (x) a única leitura compatível com o artigo 178 do CTN é aquela que, em consonância com os preceitos constitucionais, mais efetivamente assegure a preservação da segurança jurídica e a proteção à confiança; (xi) foi outorgada pelo período de 60 (sessenta) meses, com a exigência de que a receita decorresse de atividades previstas nos CNAEs específicos, desde 18 de março de 2022 – justamente por terem sido setores fortemente afetados pela pandemia da Covid-19; (xii) as alterações promovidas pela Lei nº 14.859/2024, com a introdução do § 12 ao artigo 4º e dos artigos 4º-A e 4º-B à Lei do PERSE, comprometem frontalmente o princípio da segurança jurídica e a proteção à confiança, ao limitar de forma retroativa o alcance do benefício anteriormente concedido, inclusive com a imposição de tetos ao custo fiscal do incentivo para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, em nítida violação ao art. 178 do CTN; (xiii) Apelada revogou abruptamente o benefício da alíquota a zero por cento para o IRPJ, CSLL, PIS E COFINS antes do prazo anteriormente previsto em lei, violando frontalmente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (xiv) é de suma importância que haja a reforma da r. Sentença com o PROVIMENTO do presente Recurso de Apelação, de modo a afastar tanto o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 quanto as alterações legislativas criadas criada pela Lei nº 14.859/2024 no que diz respeito ao § 12, art. 4º, da Lei nº 14.148/2021, que impedem o aproveitamento do benefício fiscal da redução a zero por cento das alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS até 2027; (xv) ao contrário do que afirmou o MM. Juízo a quo, a violação aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal se deu pela publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, e não pela Lei nº 14.859/2024; (xvi) Isso porque, o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 informou a extinção do benefício da redução a zero das alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, forçando com que os contribuintes que estavam se beneficiando do PERSE voltassem a recolher integralmente os tributos a partir de abril de 2025. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO A sentença será mantida. Instituído pela Lei 14.148/2021, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da COVID/19. Dentre os benefícios fiscais, está a redução para zero, pelo prazo de 60 meses, das alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ devidos pelas pessoas jurídicas que exercem determinadas atividades econômicas, prevista no art. 4º da lei em apreço. A Lei 14.859, de 22 de maio de 2024, introduziu alterações à Lei 14.148/2021, a exemplo do acréscimo do art. 4º-A, que prevê que o benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado. A Lei 14.859/2024 trouxe, portanto, novas regras para a fruição do benefício, dentre elas o acréscimo do § 12 ao art. 4º da Lei 14.148/2021 (uma restrição direcionada às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou arbitrado), o acréscimo do art. 4º-B (necessidade de habilitação prévia), além da supracitada previsão de extinção do benefício previsto no art. 4º da Lei 14.148/2021 a partir do mês seguinte àquele em que demonstrado pelo Poder Executivo, em audiência pública do Congresso Nacional, o atingimento do teto do custo fiscal fixado. Cumpre deixar assente, nesse ponto, que o regramento em apreço consubstancia opção legítima do legislador, que encontra amparo nos princípios orçamentários e de responsabilidade fiscal. Não cabe ao Poder Judiciário, nesse contexto, interferir na opção legislativa regularmente exercida, sob pena de afronta ao Princípio da Separação de Poderes. O art. 178 do CTN estabelece que a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. O benefício fiscal da alíquota zero foi estabelecido pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 diante de requisitos legais específicos, a saber, atividade econômica ligada ao setor de eventos e cadastro no Ministério do Turismo para os CNAEs inicialmente constantes no Anexo II da Portaria ME 7.163/2021, porém sem exigir qualquer contrapartida do contribuinte. Portanto, não se trata de uma isenção onerosa, mas de uma isenção simples (não condicionada). De fato, não foi estabelecido na legislação de regência qualquer ônus aos contribuintes para a fruição dos benefícios previstos, o que implica em reconhecer a ausência de violação ao art. 178 do Código Tributário Nacional. Pela mesma razão, inexiste violação à Súmula 544 do STF. Não se identifica em ofensa ao princípio da segurança jurídica, tampouco aos demais princípios mencionados pela apelante, pois a própria lei dispôs expressamente sobre a extinção do Perse a partir do mês subsequente àquele em que demonstrado o atingimento do limite fixado. Com efeito, a extinção do benefício fiscal instituído pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 encontra previsão legal no art. 4º-A, introduzido pela Lei 14.859/2024 (dispositivo que, consoante explanado acima, estabeleceu um valor máximo para o custo fiscal acumulado). O ADE RFB 2/2025, por sua vez, apenas cumpriu sua função de tornar pública a demonstração do atingimento do limite previsto no dispositivo em apreço. A ausência de relatórios bimestrais, por si só, não tem o condão de inquinar de ilegalidade o ADE RFB 02/2025, porquanto houve a divulgação de relatórios periódicos que deram ciência aos contribuintes das porcentagens já usufruídas do benefício, mensalmente e por tributo. Desta forma, tendo a Receita Federal constatado que o limite foi alcançado em março de 2025, não se identifica qualquer mácula de ilegalidade ou inconstitucionalidade no término do benefício no mês seguinte (abril de 2025). Diante desse cenário, no qual a extinção do Perse já havia sido prevista na Lei 14.859/2024, e tendo em vista a supracitada divulgação de relatórios de acompanhamento, não há que se falar, de igual modo, em necessidade de observância às anterioridades pelo ADE RFB nº 2/2025. A norma em apreço, consoante assinalado acima, apenas cumpriu sua função de tornar pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei 14.148/2021, precedida de audiência pública no Congresso Nacional realizada em 12/03/2025. Cabe observar também que, ao prever a extinção do benefício a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo, em audiência pública do Congresso Nacional, que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado, o art. 4º-A da Lei 14.148/2021 se refere em específico a um termo (por consubstanciar, em última análise, um evento futuro e certo). Frisa-se, portanto, que o dispositivo em apreço, acrescido pela Lei 14.859/2024, já previra um termo final para o benefício. Nesse sentido, o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. EXTINÇÃO. LEI Nº 14.859, DE 2024, E ATO DECLARATÓRIO RFB Nº 2, DE 2025. REGULAR EXTINÇÃO DE RENÚNCIA FISCAL, QUE NÃO SE CONFUNDE COM REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO ONEROSA. EXTINÇÃO A TERMO DO PERSE ESTABELECIDA PELA LEI Nº 14.859, DE 2024. EFEITOS DE MAJORAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA A PARTIR DE 1-4-2025. ANTERIORIDADE OBSERVADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PRORROGAÇÃO DOS EFEITOS DO PERSE NÃO DEMONSTRADO. LIMINAR INDEVIDA. (TRF4, AG 5020631-51.2025.4.04.0000, 2ª Turma, Relator para Acórdão RÔMULO PIZZOLATTI, julgado em 19/09/2025) - destaque nosso. Em síntese, quer se considere tratar-se de hipótese de majoração indireta de tributos, decorrente da revogação de um benefício fiscal (STF - RE 1.473.645), ou de revogação de uma isenção de natureza não condicionada (simples), a ensejar a observância do art. 178 do CTN (o qual remete ao disposto no inciso III do art. 104), em ambas as situações se faz necessário apenas o respeito às anterioridades (anual quanto aos impostos e nonagesimal com relação às contribuições). Entretanto, o respeito às anterioridades, anual quanto aos impostos e nonagesimal com relação às contribuições, não deve ser contado a partir do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21/03/2025, publicado em 24/03/2025, mas sim do dispositivo legal que já previra o encerramento do benefício após o atingimento do limite de gastos. A Lei 14.859/2024, que introduziu o art. 4º-A à Lei 14.148/2021, foi publicada em 22/05/2024. Assim, extinto o benefício em abril de 2025, é de se concluir que as anterioridades foram observadas. Sobre o tema, cabe destacar o seguinte precedente desta Terceira Turma: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). ISENÇÃO SIMPLES. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 2/2025. ART. 4º-A DA LEI Nº 14.148/2021. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Apelação interposta por Rodosnack Mairiporã Lanchonete e Restaurante Ltda. contra sentença que denegou a segurança requerida em mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Jundiaí. A parte impetrante buscava a manutenção da fruição do benefício fiscal de alíquota zero previsto originalmente no art. 4º da Lei nº 14.148/2021. Alega a parte apelante que o benefício fiscal corresponde a isenção onerosa, concedida por prazo certo e sob determinadas condições, o que atrairia a incidência do art. 178 do CTN e da Súmula 544 do STF. Sustenta, ainda, violação aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. - A União, em contrarrazões, defende a legalidade da extinção do benefício, com base no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, incluído pela Lei nº 14.859/2024, diante do atingimento do limite de custo fiscal de R$ 15 bilhões, com a devida observância da legalidade, anterioridade e responsabilidade fiscal. - O benefício fiscal instituído pelo art. 4º da Lei nº 14.148/2021 não contém imposição de contrapartidas ao contribuinte e não se condiciona ao cumprimento de obrigações por parte do beneficiário, razão pela qual não se caracteriza como isenção onerosa, nos termos do art. 178 do CTN. - A inclusão do art. 4º-A pela Lei nº 14.859/2024 estabeleceu, de forma legítima e válida, condição resolutiva para o encerramento do benefício fiscal, vinculada ao atingimento do limite de gasto fiscal de R$ 15 bilhões. - A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgou relatórios periódicos de acompanhamento do PERSE, culminando na audiência pública realizada em 12 de março de 2025 no Congresso Nacional, que resultou na publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, atestando o cumprimento da condição legal para a extinção do benefício a partir de abril de 2025. - A revogação do benefício fiscal observou o princípio da anterioridade tributária, tendo sido prevista previamente na legislação de regência e amplamente divulgada por meio de instrumentos oficiais, o que afasta qualquer alegação de surpresa ou violação à segurança jurídica. - Ausente demonstração de direito líquido e certo à manutenção do benefício fiscal, não há fundamento para a concessão da segurança pretendida. - Recurso desprovido. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000957-63.2025.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 07/10/2025, Intimação via sistema DATA: 10/10/2025) Em face do exposto, nego provimento à apelação da impetrante. É como voto. VOTO DECLARAÇÃO DE VOTO A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI: Com a devida vênia, divirjo parcialmente da eminente Relatora, tão somente quanto à fixação do marco inicial da anterioridade tributária no caso vertente. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos –PERSE foi instituído pela Lei nº 14.148/2021 com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos compense as perdas decorrentes das medidas de isolamento para combate à pandemia da COVID-19. Após diversas modificações legislativas, sobreveio L14.859/2024, publicada em 23/05/2024, que alterou a Lei 14.148/2021 e revogou dispositivo da Medida Provisória 1.202/2023. Inicialmente, não vislumbro a alegada inconstitucionalidade da Lei 14.873/2024, devendo prevalecer a presunção de constitucionalidade da norma. Igualmente, não vislumbro qualquer violação ao art. 178 do CTN e a Súmula 544 do STF, tendo em vista que não foi imposto ao contribuinte nenhum ônus ou contrapartida para fruição do benefício instituído pelo PERSE, apenas houve delimitação dos beneficiários do programa. Dentre outras modificações, o art. 4°-A da Lei 14.859/2024 previu a revogação do benefício com a atingimento do custo fiscal do gasto tributário no valor de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o que seria feito em momento posterior, por ato da Receita Federal do Brasil. Desse modo, apesar da previsão legal de revogação do benefício, a extinção ocorreu somente com o Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, publicado em 24/03/2025, o que, por consequência, gerou aumento imediato do tributo para empresas antes abrangidas pelo PERSE, não se observando o Princípio da Anterioridade Tributária, prevista no artigo 150, III, b, da Constituição Federal. Ocorre que o Perse é uma hipótese de exclusão do crédito tributário (CTN art. 176) na modalidade simples (não onerosa), de modo que o benefício fiscal é passível de revogação a qualquer tempo. Difere, pois, da isenção onerosa, que é concedida por prazo certo, em contrapartida a determinadas ações do contribuinte (CTN art. 178). Contudo, a revogação deve observar o princípio constitucional da anterioridade, que não pode ser relativizado de forma indireta. Assim, muito embora seja legítima a fixação de limites orçamentários para renúncia de receita, em observância à responsabilidade fiscal, o mecanismo de extinção automática previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, introduzido pela Lei nº 14.859/2024, não pode afrontar as garantias fundamentais da anterioridade. Portanto, no caso concreto, na revogação do benefício com retomada imediata de sua incidência, há claro gravame às empresas, antes abrangidas pelo PERSE, com o restabelecimento das alíquotas no mesmo exercício financeiro, o que consolida diminuição patrimonial sem o devido planejamento, em cristalina violação do princípio da anterioridade. Importante destacar que a matéria atinente à aplicação do princípio da anterioridade tributária nos incentivos fiscais foi julgada pelo E. STF sob o rito dos Repercussão Geral (TEMA 1383) no RE 1473645 (leading case), com reafirmação da jurisprudência, cuja tese jurídica firmada abaixo transcrevo: “O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, aplica-se às hipóteses de redução ou supressão de benefícios ou incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e exceções constitucionais para cada tributo.” No mesmo sentido, destaco os fundamentos exarados em voto proferido pelo Desembargador Federal e professor Leandro Paulsen: “Contudo, a previsão de que o benefício restaria extinto a partir do mês subsequente àquele em que fosse demonstrado que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado é mecanismo que não respeita as anterioridades tributárias, que constituem garantias fundamentais do contribuinte. Reitero que o Perse surgiu como um benefício temporário, para vigência pelo prazo de 60 meses. Para isso, já estavam de antemão cientes e preparados os contribuintes. Quanto à extinção antecipada, porém, não se autoriza ao legislador que excepcione as garantias de anterioridade mediante regime de extinção do benefício em mês subsequente a ato do Poder Executivo, ainda que fundado no atingimento de limites legais. (...) Não cabe ao legislador idealizar sistemas que desrespeitem a garantia fundamental, seja sob o argumento da complexidade dos benefícios ou da necessidade de apuração do gasto tributário. Instituiu-se uma forma transversa de superar a questão da anterioridade, que também deve ser observada no caso de revogação ou diminuição de benefício fiscal.” (TRF 4ª Região, 1ª Turma, AC 5018637-28.2025.4.04.7100/RS, julgado em 06/11/2025, DJe 07/11/2025) Destarte, considerando que o Ato Declaratório Executivo determinou a extinção do benefício fiscal a partir de 1º de abril de 2025, em observância aos princípios da anterioridade nonagesimal e da anterioridade do exercício financeiro, a cobrança de PIS, COFINS e CSLL, conforme a legislação específica aplicável a cada uma dessas exações, somente poderá incidir sobre os fatos geradores verificados a partir de 30 de junho de 2025, concernente às contribuições de seguridade social, e a partir de 1º de janeiro de 2026, no que se refere ao IRPJ, em conformidade, respectivamente, com o disposto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal e com a regra insculpida no art. 150, III, alínea "b", igualmente da Constituição Federal. Diante do exposto e renovando o pedido de vênia à eminente Relatora, dou parcial provimento ao recurso do contribuinte, a fim de que seja observado o princípio da anterioridade tributária, nos termos da fundamentação supra. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). BENEFÍCIO FISCAL DE ALÍQUOTA ZERO. EXTINÇÃO EM RAZÃO DO ATINGIMENTO DO LIMITE DE GASTO TRIBUTÁRIO PREVISTO NO ART. 4º-A DA LEI 14.148/2021. ISENÇÃO NÃO ONEROSA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. OBSERVÂNCIA DAS ANTERIORIDADES. APELAÇÃO DA IMPETRANTE IMPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por impetrante contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança no qual se buscava assegurar a fruição do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei 14.148/2021 pelo prazo integral de sessenta meses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o benefício fiscal instituído pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 configura isenção onerosa, apta a impedir sua supressão antes do prazo de sessenta meses; (ii) verificar se a extinção do benefício fiscal após o atingimento do limite de gasto tributário previsto no art. 4º-A da mesma lei violou os princípios da anterioridade tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício fiscal instituído pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 consiste em redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS para pessoas jurídicas do setor de eventos, sem imposição de contrapartidas ou obrigações específicas ao contribuinte, o que caracteriza isenção simples, e não isenção onerosa. 4. A isenção não condicionada pode ser modificada ou revogada por lei a qualquer tempo, inexistindo direito adquirido à sua manutenção. 5. A Lei 14.859/2024 introduziu o art. 4º-A à Lei 14.148/2021 e estabeleceu limite máximo de R$ 15 bilhões para o custo fiscal do benefício, com previsão de sua extinção a partir do mês subsequente à demonstração do atingimento do teto em audiência pública no Congresso Nacional. 6. O Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 apenas tornou pública a constatação do atingimento do limite legal, após divulgação de relatórios de acompanhamento e realização de audiência pública em 12/03/2025, não configurando ato autônomo de revogação do benefício. 7. Ainda que considerada hipótese de majoração indireta de tributo, a exigência de observância das anterioridades anual e nonagesimal deve ser contada da publicação da Lei 14.859/2024, que já previu o termo final do benefício, razão pela qual a extinção a partir de abril de 2025 respeitou tais garantias constitucionais. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação da impetrante improvida. _________ Dispositivos relevantes citados: (i) CF/1988, art. 150, III, b e c; (ii) CTN, arts. 104, III, e 178; (iii) Lei 14.148/2021, art. 4º e art. 4º-A; (iv) Lei 14.859/2024; (v) Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025. Jurisprudência relevante citada: (i) STF, RE 1.473.645; (ii) TRF3, ApCiv 5000957-63.2025.4.03.6128, rel. Des. Fed. Rubens Alexandre Elias Calixto, julgado em 07/10/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Prosseguindo o julgamento, a Turma, nos termos do artigo 942/CPC, por maioria, negou provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora, no que foi acompanhada pelos Des. Fed. RUBENS CALIXTO, NERY JUNIOR e CARLOS DELGADO, vencida a Des. Fed. ADRIANA PILLEGI, que lhe dava parcial provimento, a fim de que fosse observado princípio da anterioridade tributária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão

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